Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- ARTHUR GENARO PAULINO DO NASCIMENTO
- Advogado
- WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 5000709-69.2024.4.03.6181 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ARTHUR GENARO PAULINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407 REPRESENTADO: RICARDO CERQUEIRA GERALDO [MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime oferecida por ARTHUR GENARO PAULINO DO NASCIMENTO em face de RICARDO CERQUEIRA GERALDO, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 342 do Código Penal (ID. 313017501).
ID. 317533851: O MPF requer a rejeição da queixa-crime, uma vez que o crime é de ação penal pública. Requer nova vista dos autos para a extração de cópia integral e autuação no MPF como notícia de fato, de modo a analisar a viabilidade da instauração de IPL.
É o relatório.
Decido. Acolho a manifestação do MPF como razão de decidir. Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou na ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No caso dos autos, o querelante pretende obter a condenação de Ricardo Cerqueira Geraldo pela prática, em tese, do delito previsto no art. 342 do Código Penal.
Ocorre que tal crime é de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa pertence privativamente ao Ministério Público, nos termos do art. 257, I, do CPP e art. 129, I, da CF. Nesse sentido, o querelante não possui legitimidade ativa ad causam para o início da persecução penal, de modo que ausentes as condições para o exercício do direito de ação.
Isso posto, rejeito a queixa-crime, com fulcro no art. 395, II, do CPP. Sem custas.
