PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-73.2024.4.03.6115 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURO SERGIO BENEDITO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente).
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. Preliminarmente, não verifico cerceamento de defesa na ausência de complementação do laudo pericial, já que este encontra-se claro e os quesitos elaborados pelo juízo elucidam o cerne da questão discutida no feito, qual seja, a existência ou não de incapacidade e redução da capacidade. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, como se verifica do laudo pericial, não foram constatadas sequelas decorrentes da lesão. O Autor, 44 anos de idade, ensino superior completo (TI), montador de máquinas, sofreu queda da própria altura, em 19/12/2020, durante jogo de futebol, com trauma de punho direito e fratura de escafoide, tratada cirurgicamente.
O Perito judicial verificou que o quadro está estabilizado, de modo que o recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa e pode continuar a exercer sua atividade profissional sem qualquer restrição. Confira-se as conclusões do perito (id 334708047): Para a concessão do auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, é pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho, circunstância não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. E M E N T A
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OS QUESITOS DO JUÍZO JÁ ELUCIDAM O CERNE DA QUESTÃO E O PERITO FOI TAXATIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora