PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-73.2024.4.03.6309 AUTOR: EUDSON MAGALHAES RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
A qualidade de segurado da parte autora e carência é inquestionável, tanto que o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 374553541). Ademais, conforme extrato CNIS (Seq.
14 - ID 320657515), o autor era segurado do RGPS na véspera da data de início da incapacidade. Quanto à incapacidade, a perícia, realizada em 07/04/2025, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente (ID 363601615): "(...)
5. CONCLUSÃO Concluído pelo diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide - CID 10 F
20. A parte autora possui quadro instável e não controlado diante do tratamento. HÁ incapacidade total, omniprofissional e permanente.
6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1 QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO E INSS)
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim.
2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não.
3. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim. Foi verificada incapacidade permanente e total, apesar do tratamento realizado. Vide item "Discussão".
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Segundo documentos acostados nos autos, doença iniciou-se em 14/04/2021.
6. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim. Decorreu de progressão da doença.
7. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. De acordo com documentos acostados nos autos, a incapacidade foi verificada em 14/09/2023.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Incapacidade foi verificada a partir de 14/09/2023; desde então não houve melhora do quadro.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Sim. Totalmente.
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Trata-se de incapacidade total.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Trata-se de incapacidade total.
12. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim.
14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Permanente.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há previsão de recuperação. Prognóstico limitado.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim. Incapacidade permanente foi verificada a partir de 14/09/2023.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim.(...)" Como se nota, a incapacidade laboral constatada é definitiva.
O Dossiê Previdenciário ID 374553542, indica que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 608.663.633-1, com data de cessação em 27/07/2024. Inclusive recebe LOAS, desde 08/01/2025. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 14/09/2023. Desse modo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido a partir de 28/07/2024 (dia seguinte a data da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 608.663.633-1).
Outrossim, o perito judicial esclareceu que o autor necessita da assistência permanente de terceiros para as tarefas do dia a dia (ID 363601615 - quesito 17), fazendo jus, portanto, ao adicional de 25%. Da antecipação dos efeitos da tutela. Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido, bem como ante a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, vejo indispensável deferir tutela imediata à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, em favor da parte autora, EUDSON MAGALHAES RODRIGUES FILHO, CPF 273.***.***-00, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 28/07/2024 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 28/07/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Concedo a gratuidade judiciária. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal