PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-74.2024.4.03.6341 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jose Wilson de Oliveira busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial (id 340104342), o autor alegou estar acometido por doença incapacitante para o trabalho, especificamente estenose da coluna (CID M48.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0), paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (CID M54.0) e dor aguda (CID R52.0), conforme atestados médicos juntados aos autos.
Narrou que seu pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, não obstante a constatação de sua condição de saúde. Afirmou que se encontra em estado de total incapacidade para o trabalho desde a data do requerimento administrativo, necessitando de medicamentos e tratamento especializado que comprometem a renda familiar. Sustentou ser segurado especial (art. 39, I, Lei 8.213/1991) e apresentou documentos que comprovam sua atividade como lavrador, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica em 02/10/2024 (id 340104375). O laudo pericial médico concluiu que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), caracterizado como quadro ortopédico crônico atualmente estabilizado pelo tratamento conservador com uso de medicações e fisioterapia motora. No exame físico, o perito constatou que a parte autora encontrava-se em bom estado físico geral, com lucidez temporo-espacial-pessoal, fácies atípica, marcha fisiológica sem apoios, em bom estado de hidratação, eupneica, acianótica, anictérica e afebril, com Lasègue negativo bilateralmente e teste de Spurling negativo.
Durante a avaliação, apresentou consciência clara e orientação alopsíquica e autopsíquica intacta, fala produtiva e clara, humor eutímico sem incongruências afetivas, sem agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes. O laudo concluiu pela capacidade para o trabalho, afirmando que não há evidências de que a doença, no presente momento, suscite subtração da funcionalidade. O perito respondeu aos quesitos informando que a parte autora possui capacidade para o trabalho, que o quadro ortopédico é crônico e estabilizado pelo tratamento conservador, que não há incapacidade laboral, que a patologia tem grau de intensidade leve, e que não há nexo laboral.
Quanto à possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, o perito registrou que não há incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação (id 340104379), sustentando a improcedência da demanda com base na ausência de incapacidade laborativa constatada pela perícia médica administrativa. Argumentou que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Requereu a confirmação do ato administrativo que indeferiu o benefício, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial, bem como a revogação de eventual tutela antecipada concedida nos autos. Informou que não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, ressalvando que, sem a fixação dos limites da incapacidade, é impossível analisar a presença daqueles requisitos.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id 340104380), alegando que o laudo seria imprestável para o deslinde da ação. Sustentou que, apesar de respeitável, a opinião manifestada pelo perito não deveria prosperar, pois a conclusão seria contraditória com a condição clínica do requerente e não seria fundamentada, já que o profissional não teria apontado os motivos que o levaram a concluir pela aptidão para o trabalho mesmo diante da conclusão de que o autor é portador de outros transtornos de discos intervertebrais.
Argumentou, alternativamente, que a perícia não vincula o juiz em face do seu livre convencimento motivado, devendo ser reconhecida a procedência da ação ante a incapacidade laborativa do autor. Requereu a nomeação de novo perito e a determinação de que o autor fosse submetido a nova perícia médica ou, alternativamente, que fosse reconhecida a incapacidade laborativa do requerente. A sentença julgou improcedente a demanda (id 340104384).
A fundamentação consignou que a aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente, e o auxílio por incapacidade temporária requer incapacidade total e temporária. A perícia médica constatou que a autora possui transtornos de discos intervertebrais, sem prejuízo da capacidade laboral para sua função habitual. A impugnação não demonstrou inconsistência relevante no laudo, que fundamentou adequadamente sua conclusão.
Aplicou-se a Súmula 77 da TNU, dispensando análise de condições pessoais e qualidade de segurado. A parte autora interpôs recurso inominado (id 340104385), sustentando que a sentença merece reforma. Alegou que sua condição de saúde, comprovada por atestados e laudo pericial, impede o exercício de suas atividades habituais, tornando-o apto ao benefício pleiteado. Invocou a Súmula 47 da TNU para destacar a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado.
Prequestionou dispositivos da Lei 8.213/91 e da Constituição Federal, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente a ação e conceder a aposentadoria por invalidez. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 340104375) apontou que:
5) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Quadro ortopédico crônico, atualmente estabilizado pelo tratamento conservador (uso de medicações e fisioterapia motora).
Não há evidências de que a doença, no presente momento, suscite subtração da funcionalidade.
6) Conclusão Após averiguação minuciosa da parte autora no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo o sequente: A parte autora possui capacidade para o trabalho. Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por Jose Wilson De Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2.O recorrente, lavrador, alegou que sofre de transtornos de discos intervertebrais que o impedem de exercer suas atividades laborais habituais, argumentando que o laudo pericial reconheceu a doença (CID M51) e que suas condições pessoais devem ser analisadas conforme Súmula nº 47 dos Juizados Especiais Federais. 3.A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, considerando o quadro ortopédico crônico estabilizado pelo tratamento conservador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade laborativa do recorrente, considerando a existência de transtornos de discos intervertebrais e a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A perícia médica judicial, constatou que o recorrente é portador de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), mas concluiu que se trata de quadro ortopédico crônico, atualmente estabilizado pelo tratamento conservador com uso de medicações e fisioterapia motora. 6.O laudo pericial fundamentou de forma clara e objetiva que não há evidências de que a doença, no presente momento, suscite subtração da funcionalidade, concluindo pela capacidade para o trabalho. 7.O recurso não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, limitando-se a reiterar a existência da patologia, o que, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa. 8.A simples existência de enfermidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de que a doença compromete efetivamente o desempenho das funções habituais exercidas pelo segurado. 9.Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise sobre as condições pessoais e sociais do segurado, conforme o teor da Súmula nº 77 da TNU.
IV.DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão