Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
- Advogado
- ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-76.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, resolvo o mérito. Não declaro a prescrição quinquenal. Isso porque o autor postula o recebimento das prestações devidas de 04/06/2019, data de início do benefício, até 14/06/2021, dia anterior à data entrada do requerimento administrativo da revisão deferida pelo INSS, e a ação foi proposta em 05/06/2024.
Logo, não ocorreu a prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, finalizado somente em fevereiro de 2024 (id 327488738). No mérito propriamente dito, o autor pretende que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial (RMI) deferida pelo INSS no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.546.392-3, mediante a consideração de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, retroajam à DIB do benefício.
No que se refere ao cômputo das parcelas do salário-de-contribuição, de acordo com o § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício, exceto o décimo terceiro salário. Com base nessa regra legal, as parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, uma vez que gerem reflexos previdenciários, devem ser admitidas como integrantes dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, para apuração da renda mensal inicial do benefício.
Apesar de não ter sido parte na relação processual trabalhista, o INSS beneficia-se da sentença proferida, na medida em que lhe cabe cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objetos da condenação. Nesse ponto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas “ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.
