Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PALMIRA DE OLIVEIRA COSTA
- Advogado
- EVALDO LUIZ RIGOTTI (OAB 5894/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-78.2026.4.03.6705 AUTOR: PALMIRA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO LUIZ RIGOTTI - MS5894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PALMIRA DE OLIVEIRA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Concedo à parte autora, ainda, a prioridade de tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
