Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE FRANCA
- Advogado
- MATEUS DIANES GALLO (OAB 290637/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000709-79.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EMBARGADO: MUNICIPIO DE FRANCA Advogado do(a) EMBARGADO: MATEUS DIANES GALLO - SP290637 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, opostos nos autos da execução fiscal 5000035-04.2024.403.6113, em que a embargante, Caixa Econômica Federal, afirma que o imóvel de matrícula nº 49.504 do 1º ORI de Franca/SP, objeto do IPTU cobrado nos autos principais, foi dado em alienação fiduciária em financiamento e que a propriedade chegou a ser consolidada em favor da Caixa, em março de 2017, mas que a consolidação foi cancelada, em 08/10/2018, por decisão proferida nos autos nº 5000368-63.2018.4.03.6113.
Diz, assim, que não é a responsável pelos tributos incidentes sobre o bem. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 319818621). O Município apresentou impugnação (ID 328764524), em que afirma que na matrícula do imóvel consta a consolidação da propriedade em favor da Caixa, como última averbação, e que houve recolhimento de ITBI, em janeiro de 2017. Pede a improcedência dos embargos, bem como o aditamento da inicial da execução, para substituição do polo passivo.
Decido. Em que pese a discussão sobre a propriedade do imóvel à época do fato gerador do imposto, ao final de sua contestação em embargos à execução fiscal, o embargado tenciona modificar essencialmente a própria execução, ao reconhecer que são proprietário legítimos outros que não o embargante-executado. Tanto é que pediu a modificação do polo passivo da execução, com remessa à Justiça competente.
Ao fim e ao cabo, o embargado reconhece que o embargante não é o devedor, senão outros. Isso determina o desfecho tanto destes embargos como da execução. Contudo, não é possível atender o embargado para se "aditar" a inicial da execução alterando-se o polo passivo. Para isso, o credor haveria de corrigir a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a CDA, o que é providência inteira da Fazenda Municipal.
Importa aqui apenas decidir a relação do crédito arvorado contra a CEF, que é a de insucesso, pelo reconhecimento expressado na contestação. Ao menos o embargado tem razão quanto aos honorários: em que pese o embargado sucumba, a falta de promoção do cancelamento da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário (como ordenado no 5000368-63.2018.4.03.6113) tornou a questão oculta da municipalidade.
