Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRADE & LEVIGHINI COMUNICACAO VISUAL LTDA
- Advogado
- IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-79.2025.4.03.6134 AUTOR: ANDRADE & LEVIGHINI COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR JOSE MAGRINI - SP292774 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANDRADE & LEVIGHINI COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, na qual a parte autora sustenta a inexigibilidade de débito que originou o protesto do título nº 824922/2025, ao argumento de que não exerce atividade técnica sujeita à fiscalização do conselho profissional.
Aduz que jamais foi previamente notificada acerca da suposta obrigação, afirmando que o protesto lhe causou abalo à imagem e ao crédito. Requereu tutela de urgência para sustação do protesto, a qual foi indeferida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade de sua atuação fiscalizatória, a obrigatoriedade de registro da autora em razão de suas atividades e a inexistência de dano moral.
Posteriormente, a parte autora protocolizou pedido de desistência do feito, informando a celebração de acordo administrativo para parcelamento do débito, com pagamento da primeira parcela, tendo o juízo determinado a oitiva da parte ré. Intimada, a parte ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista o pedido de desistência da ação pela parte autora, sem oposição da parte ré e ausente qualquer óbice legal, impõe-se sua homologação por sentença e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Sem honorários, pois estão contemplados no acordo administrativo.
