PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de fevereiro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 470991763) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício.
Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS", caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da ).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Solicite-se o pagamento. Após, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação (CECON). PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de setembro de 2025. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP.
Data da perícia: 09/09/2025 às 10h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 13 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
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MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Recebo o documento e petição da parte. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do da .
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2025.
Lei n° 8.213/91
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado).
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo firmou em parecer técnico emitido no feito (ID 425841890), que a parte autora é portadora de "artrose tíbio tarsica direita". Declinou que a incapacidade atual é parcial e permanente, sendo total para a atividade habitual do autor de vendas de espetinho (carrinho), existindo, contudo, capacidade residual para o desempenho de atividades "que não necessitem de excessos em pés.
Ex. ficar muito tempo em pé, deambular muito, correr... podendo desempenhar atividades de portaria, balconista, atendente, telefonista". O laudo pericial se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Conquanto seja de caráter permanente a incapacidade da parte autora, o perito registrou expressamente no laudo que há possibilidade de ser reabilitada para o exercício de funções compatíveis com a sua limitação física, como "portaria, balconista, atendente, telefonista" ou outra atividade que não necessite de excessos em pés.
Assim, entendo que, diante do quadro clínico da parte autora, sua idade atual (47 anos) e histórico laborativo, o postulante é elegível à reabilitação profissional para atividade que respeite a sua limitação, nos moldes atestados no laudo pericial. Ante as razões expendidas, colho devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, bem como viável a sua submissão à reabilitação para o exercício de atividade compatível com sua limitação, permitindo, assim, o seu retorno ao mercado de trabalho.
Carência e da qualidade de segurado De acordo com os documentos existentes nos autos, colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência à época do início da incapacidade fixado no laudo (09/10/2024), haja vista o recebimento de auxílio-doença 31/716.479.901-7 no período de 09/10/2024 a 06/01/2025 (extrato CNIS - ID 360359898). Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade, com início em momento anterior à cessação do benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença 31/716.479.901-7 e ao pagamento dos atrasados desde o dia posterior à data da cessação (DCB: 06/01/2025).
Cessação do benefício Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, nos termos das razões já expendidas, o INSS deverá conceder o benefício de auxílio-doença e submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional. Nos termos da Lei n° 8.213/91 e demais normas previdenciárias, o programa de reabilitação deverá oferecer aos segurados meios de reeducação ou readaptação profissional, a fim de assegurar a sua reinserção no mercado de trabalho.
O INSS deverá proporcionar atendimento multiprofissional ao segurado, por meio de equipe formada por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, entre outros profissionais, visando garantir a preparação e capacitação do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. Conforme art. 92 da Lei n° 8.213/91, "Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar." Contudo, não há que se descurar do quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, fixando o Tema 177 no sentido de que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA, o benefício de auxílio-doença 31/716.479.901-7, desde o dia imediatamente posterior à cessação (DCB: 06/01/2025), mantendo-se a RMI do benefício restabelecido e calculando-se a RMA; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 07/01/2025 (dia seguinte à cessação do benefício) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontados os valores recebidos em razão de benefícios inacumuláveis no período, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF 963/2025 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento; c) manter o benefício de auxílio-doença e submeter a parte autora à reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas limitações decorrentes das patologias incapacitantes, que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62, caput e §1º, da Lei n° 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução 822/2023 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA
Advogado
MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ ALBERTO LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de setembro de 2025.
art. 4º
Lei 10.259/01
É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991).
2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício.
3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo.
4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos é inidôneo, apresentando comprovante de residência atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Com a regularização da inicial, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de ORTOPEDIA.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.