PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-83.2024.4.03.6338 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUSINETE MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MERZBAHCER LEAL - SP490426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-83.2024.4.03.6338 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUSINETE MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MERZBAHCER LEAL - SP490426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo, qual seja, o início de prova material contemporâneo aos últimos 24 meses antes do óbito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Requer a recorrente a procedência do recurso para que se julgue o feito procedente. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-83.2024.4.03.6338 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUSINETE MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MERZBAHCER LEAL - SP490426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Vistos em Inspeção. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos, sem formatação original: “I – Relatório Trata-se de ação do procedimento do juizado especial em que Lusinete Marinho de Sousa objetivou a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou que conviveu com o falecido por 30 anos em união estável. Argumentou que, apesar de apresentar provas de convivência durante o período, o INSS negou o pedido administrativo, por ausência de prova da qualidade de dependente. Sustentou que tem a dependência presumida, por força de Lei, e que sempre foi reconhecida como a companheira de José Carlos da Silva. Por fim, requereu a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito (ID 315407782).
Citado, o INSS apresentou contestação e defendeu que não houve comprovação da união estável, por ausência de início de prova material. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 322343505). Foi realizada instrução concentrada, com a tomada do depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas (ID 322598470 e anexos). Apresentada réplica reiterando os argumentos da inicial (ID 323616891) o INSS reiterou a contestação defendendo a ausência de início de prova material (ID 343299926).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação A pensão por morte é benefício previdenciário não programado, previsto para cobertura do risco social morte, com o objetivo de garantir a manutenção da estabilidade financeira familiar, na forma do art. 201, V, da CF/88. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 e 105 do Decreto 3.048/99 - RPS, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (a) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Depende, para concessão, dos seguintes requisitos cumulativos:
1) qualidade de segurado, do falecido, na data do óbito; e
2) qualidade de dependente, do beneficiário, na data do óbito. A qualidade de segurado é comprovada pela filiação à Previdência Social, em uma de suas categorias, e, no caso do contribuinte individual e facultativo, somado ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, exceto nas hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, chamado de período de graça, tudo na forma dos arts. 11 da Lei 8.213/91, 9 do RPS e 2 a 4 da IN 128/2022 do INSS.
JÁ a qualidade de dependente decorre de previsão legal, sendo assim considerados, por força dos arts. 16 da Lei 8.213/91, 16 do RPS e 178 da IN 128/2022: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência econômica, requisito para a qualidade de dependente, é presumida no caso de cônjuges e companheiros, devendo ser provada nos demais casos, a teor dos arts. 16, §4º, da Lei 8.213/91, 16, §7º, do RPS e 178, §1º, da IN 128/2022. De qualquer forma, nos termos dos arts. 16, §5º, da Lei 8.213/91, 16, §6º e 6º-A, do RPS e 178, §3º, e 180 da IN 128/2022, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Postas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No presente caso, o INSS não aceitou o pedido administrativo pelo fato de que a parte autora não apresentou início de prova material da união estável contemporânea aos últimos 24 meses anteriores ao óbito (ID 322343507 e 322343509). Em sede desta ação judicial, apesar da oportunidade de apresentar na petição inicial e em sede de instrução provas materiais, a parte autora novamente não logou êxito em anexar, minimamente, documentos que suportassem a pretensão apresentada na inicial.
Com efeito, para comprovar o alegado a autora trouxe os seguintes documentos: - Contrato de União Estável firmado por Lusinete Marinho de Souza e José Carlos da Silva, datada de 15/03/2023, registrada no município de São Bernardo do Campo (ID 315409404). Embora declarada aos 15/03/2023, o reconhecimento da assinatura do autor deu-se por “semelhança”, aos 02/06/2023 e da autora aos 16/11/2023 (após a morte do falecido). - Certidão de nascimentos dos filhos, com registros realizados na cidade de Jaboatão, Pernambuco. (ID 315407790 e 315407792). - Algumas contas de consumo como água, luz e correspondências bancárias em nome da autora e do falecido, datados de 2020, 2022 e 2023, porém com número de residência diverso, do falecido como casa nº 155 e da autora como casa nº 166 (ID 315407795 e 315407797). - Certidão de óbito de José Carlos da Silva, onde consta seu falecimento na cidade de Recife/PE e declaração de residência na cidade de Cruz de Rebouças, Igarassu/PE, sem referência à união estável, com estado civil de solteiro (ID 315407793).
Veja que os documentos apresentados contém divergências de número de residência, bem como de continuidade da suposta relação, considerando que o falecido veio a óbito em cidade distinta, meses após o contrato de união estável ser realizado, repita-se, sem reconhecimento de firma contemporâneo. Debruçando-se sobre a prova oral, verifico que os relatos foram evasivos e insuficientes a corroborar o quanto alegado.
Quando do relato do falecimento do de cujos, a parte autora não esclareceu como tudo ocorreu, resumindo-se a informar que o falecido foi visitar a mãe, se emocionou, passou mal e após um tempo (que não foi esclarecido) morreu. Ora, porque não retornou para casa em São Bernardo do Campo?; a autora e os filhos não foram ao enterro?; quem fez a declaração de óbito e qual a razão para não mencionar a existência da autora?; com união de mais de 30 anos, os parentes do falecido não tinham ciência da existência da autora?
Muitas questões não foram esclarecidas. Soma-se isso a extemporaneidade da declaração de união estável, a escassez documental e as divergências apontadas nos documentos. As testemunhas em nada contribuíram, sendo os relatos apenas fatos passados pela própria autora. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o fato de as partes coabitarem por determinado período não induz, inexoravelmente, à configuração da união estável.
Assim, reputo que não foi apresentado início de prova material suficiente para sequer analisar a existência da pretensão postulada em juízo, o que demanda extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Nesse sentido, entendimento da 4ª e 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo e da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Inexistência de início de prova material da dependência econômica entre a parte autora e a segurada falecida, sua filha.
2. Ausência de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010104-81.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA CONDIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. EXIGÊNCIA LEGAL DE INÍCIO DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 63 DA TNU.
TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-88.2022.4.03.6203, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000568-49.2023.4.03.6322, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto para a constituição válida do processo, qual seja o início de prova material contemporêaneo aos últimos 24 meses antes do óbito, na forma do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais.
Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. (…).” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Acrescente-se que este relator entende incabível a aplicação analógica do Tema 629-STJ ao presente caso, mas não pode julgar improcedente o caso porque implicaria reformatio in pejus.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VÁLIDO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal