EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000709-87.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EMBARGANTE: VICTOR PALMA MATTOS CERZOSIMO Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO MATTOS SOUZA - MS6473 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiro opostos por VICTOR PALMA MATTOS CERZOSIMO em face da UNIÃO, no qual pretende a concessão da tutela a fim de que sejam suspensos os atos de execução do veículo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, RENAVAN 010.***.***-70 penhorados nos autos n° 5002873-59.2024.4.03.6002, bem como a retirada de restrição de circulação imposta ao automóvel até que seja apreciado, em caráter definitivo, os presentes Embargos de Terceiro.
Alega ter adquirido o veículo da empresa EGC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em outubro de 2024, data anterior a penhora efetivada na execução fiscal 5002873-59.2024.4.03.6002, movida pela União em face do vendedor do automóvel, sendo o embargante o legítimo proprietário do bem, e sem qualquer relação com a dívida executada, razão pela qual entende ser indevida a penhora. No mérito, requer a procedência dos embargos para reconhecer sua legítima propriedade sobre o domínio, com o levantamento das restrições impostas pelo juízo, independente do pagamento de quaisquer taxas, por não ter relação com os fatos que ocasionaram a penhora, determinada na execução fiscal movida pela União em face do vendedor do automóvel.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. É o necessário.
DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de embargos de terceiro em face de execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias, no qual o embargante pede a antecipação de tutela para levantamento das restrições impostas em veículo adquirido do executado em data anterior à penhora do bem. Para o deslinde do feito, importa que se examine o conteúdo do artigo 185, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido ressegados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No presente caso, são cobradas dívidas tributárias dos anos-calendário de 2022 e 2023, inscritas em dívida ativa em 13.11.2023 (ID 348100657, autos 5002873-59.2024.4.03.6002).
O veículo foi adquirido pelo embargante em 28.10.2024, conforme o documento autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 359131498, p. 03), com reconhecimento de firma das assinaturas do vendedor Edinaldo Gomes da Costa – representante legal da empresa EGC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – e do comprador Victor Palma Mattos Cerzosimo. A execução fiscal 5002873-59.2024.4.03.6002 foi ajuizada em 06.12.2024 e a determinação da penhora do veículo se deu em 10.12.2024, sendo efetivada em 21.01.2025.
Verifica-se que o embargante adquiriu o bem em data anterior a determinação da penhora, mas posterior à inscrição do débito em dívida ativa. Embora a Súmula 375 do STJ disponha que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tal determinação não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, o mesmo tribunal, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, afastou a sua incidência às demandas fiscais, tendo decidido pela configuração da fraude à execução nos negócios jurídicos realizados após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da LC 118/2005, após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Assim os termos da ementa do REsp 1.141.990/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. [...] a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. [...]
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. [...] (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Ademais, nesse momento processual inexiste notícia de bens outros, livres e desimpedidos, passíveis de alienação para a satisfação do crédito oposto ao executado a fim de se permitir a aplicação do parágrafo único do art.185 do CTN.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Traslade-se cópia desta decisão aos autos 5002873-59.2024.4.03.6002. Cite-se a embargada para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC, oportunidade em que deverá especificar as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Com a contestação ou após o prazo para tanto, manifestem-se os embargantes em réplica, devendo também indicar as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto