PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-87.2026.4.03.6120 AUTOR: EIDIR RITA BESSEGATO REPRESENTANTE: LORLI TADEU BESSEGATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANA MAIA BEZERRA PETITINGA - BA35712 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LORLI TADEU BESSEGATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por Eidi Rita Bessegato, representada por sua curadora Lorli Tadeu Bessegato, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando em tutela de urgência o restabelecimento dos pagamentos do benefício de pensão por morte (NB 166.004.085-7). Aduz que sua curadora, em 24/11/2024, protocolou requerimento administrativo n. 1174521514 para alterar local ou forma de pagamento, com o objetivo de regularizar o recebimento dos valores do benefício.
Afirma que os valores estão sendo devolvidos ao INSS em decorrência de falha sistêmica não resolvida pelo INSS. Afirma que, em razão de sua idade e da interdição judicial, não “possui aparelho de telefonia celular, tampouco detém o discernimento ou habilidades técnicas necessárias para a utilização de ferramentas digitais”. O presente feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Decisão proferida no id 582363591, determinando à parte autora que providenciasse a juntada de cópia integral do processo administrativo NB 166.004.085-7, de cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido para “Alterar Local ou Forma de Pagamento” e outros documentos, além de determinar a manifestação quanto a eventual renúncia de valores. Manifestação do Ministério Público Federal (ids 582527456 e 58841128).
A autora apresentou manifestação (id 588182047), aduzindo o cumprimento parcial da determinação judicial, pois alega que não possui condições materiais e técnicas para obtenção da íntegra dos processos administrativos NB 166.004.085-7 e do requerimento nº 1174521514. Juntou declaração de hipossuficiência econômica (id 588186196), Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 588186199), Comprovante de situação cadastral no CPF (id 588187103), Carteira de Identidade da curadora (id 588187106) e planilha de cálculo do valor da causa (id 588187110).
Proferida decisão pelo Juizado Especial Federal desta Subseção, com declínio de competência para uma das Varas Federais desta Subseção (id 588731160). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (id 593376428). Contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 596240435), aduzindo preliminarmente a inépcia da petição inicial. É a síntese do necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora.
Os documentos trazidos aos autos até então não foram suficientes para demonstrar o alegado erro do sistema do Instituto Nacional do Seguro Social. Ressalto que a parte autora foi intimada para juntar aos autos as cópias integrais do processo administrativo do benefício NB 166.004.085-7 e do processo administrativo relativo ao pedido para “Alterar Local ou Forma de Pagamento”, porém deixou de realizar a juntada, sob a alegação genérica de que não possui condições materiais e técnicas para obtenção dos referidos documentos.
Contudo, referida alegação não dispensa a demonstração dos pressupostos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, requisito inafastável, nem justifica o não atendimento da determinação, uma vez que a autora é representada por curadora e por advogado constituído, os quais podem auxiliar nas diligências para obtenção da documentação pertinente. Assim, a partir dos elementos constantes nos autos, não restaram demonstradas a alegada falha sistêmica no sistema do INSS ou a irregularidade na cessação do pagamento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como, oportunizo, em reiteração à decisão constante do id 582363591, que providencie a juntada da cópia integral do processo administrativo NB 166.004.085-7 e da cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido para “Alterar Local ou Forma de Pagamento”, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto