PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-89.2024.4.03.6142 AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES TORRES - SP102132 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, proposta em 04/11/2024, pelo rito comum, por JORGE HENRIQUE SILVA BARBOSA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL. Para tanto, pretende seja declarada, “...POR
SENTENÇA, A MELHORIA DE REFORMA DO AUTOR, BASEADA NOS FATOS E DOCUMENTOS CONSTANTES DESTA INICIAL, DETERMINANDO, DE IMEDIATO, SEJA O AUTOR PROMOVIDO PARA SEGUNDO TENENTE, TENDO EM VISTA O TEMPO QUE TERIA ATINGIDO CASO NÃO HOUVESSE SE ACIDENTADO EM SERVIÇO, OU E OUTRA FORMA, ISTO APENAS POR ARGUMENTO, SEJA PROMOVIDO À SEGUNDO SARGENTO CONSIDERANDO A SUA CAPACITAÇÃO CONFORME DOCUMENTO TAMBÉM JUNTO.” (sic).
Em linhas gerais e de forma resumida, narra a parte autora sua incorporação ao Exército em 06/07/1992, tendo se acidentado em 16/03/2006 durante treinamento físico militar da banda de música, motivo pelo qual passou a prestar serviços internos até JUN/2009, quando se deu sua reforma, “... por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é invalido.” (sic). Esclarece que no momento em que se acidentou, em março de 2006, ocupava o cargo de terceiro sargento, para o qual fora promovido em 01/06/2003.
Afirma que em sua ficha individual já possuía condições para promoção a segundo sargento músico, ante a conclusão do concurso correspondente em 18/02/2004. Destaca o insucesso da tentativa administrativa de melhoria de reforma, pedido este indeferido ao fundamento que “... A concessão do benefício da RBSGHI, que é prevista no artigo 110 do Estatuto dos Militares, determina que este benefício apenas seja concedido ao militar da ativa e da reserva remunerada, vedando-se sua contemplação ao militar reformado...” (sic).
Entende que o ato que o reformou ao invés de colocá-lo em reserva remunerada foi equivocado, “... tendo em vista que o autor foi REFORMADO, exatamente pelo acidente sofrido em seu local de trabalho, não sendo tal reforma advinda por doença e sim, repita-se, pelo acidente sofrido, O QUE O LEVOU À REFORMA, diga- se equivocadamente conforme dito, pois o correto seria RESERVA REMUNERADA.” (sic). Observa que até a presente data enfrenta limitações em razão do acidente sofrido, interrompendo sua trajetória militar.
Faz jus, em sua visão, “... ao recebimento dos vencimentos/soldos corretos desde o seu afastamento, quer pela PATENTE DE SEGUNDO SARGENTO, quer pela patente de SEGUNDO TENENTE QUE É O DEGRAU QUE ESTARIA HOJE NÃO FOSSE O ACIDENTE SOFRIDO EM TRABALHO E JÁ CONSTATADO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, cujo valor será apurado em regular liquidação de sentença.” (sic). Postula os benefícios da gratuidade da Justiça.
Atribuiu “... a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), meramente para fins formais.” (sic). Com a inicial de ID 344450340 foram juntados documentos reputados de interesse (ID 344458955 a ID 344459585). Em cumprimento às decisões de ID 345896414 e ID 352101796, a peça vestibular foi emendada com as petições de ID 346312725 e ID 353548321. Citada (ID 353628745), a UNIÃO apresentou a contestação de ID 359016269, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da Justiça, requerendo a aplicação dos critérios objetivos elencados na Nota Técnica CLISP nº 2/2018; impugna o valor atribuído da causa, entendendo que esta não obedeceu aos ditames legais; entende caracterizada a prescrição do fundo de direito, ante o ajuizamento mais de 14 anos após a reforma, entendendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
No mérito, defende a correção do ato de reforma da parte autora, afirmando que a melhoria de reforma é cabível somente ao militar da ativa ou da reserva remunerada e não ao reformado, pedido sem amparo na legislação; destaca que a parte autora não faz jus à reserva remunerada, pois a situação fática não se enquadra a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a XVI da Lei nº 6.880/1980; registra não ter demonstrado a parte autora o preenchimento de todos os requisitos para a promoção ao posto de segundo-sargento na ativa.
Pede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas devidas há mais de cinco anos. Pugna ainda pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instada (ID 359018603), em réplica, refuta a parte autora a contestação. Afirma fazer jus à gratuidade da Justiça por receber valor líquido de R$ 2.844,40, entendendo que o benefício pode ser solicitado por pessoas com renda mensal de até três salários mínimos, citando ainda a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Com relação ao valor da causa, pede que “... mantido o atribuído na inicial, vez que, humanamente impossível aferir qual o valor da dívida do requerido em relação ao autor, pois isto, depende da apreciação do r. Juízo.” (sic). Assevera a inocorrência de prescrição, ao argumento de que teria havido ato omissivo continuado da Administração em deixar de conceder à parte autora as promoções subsequentes.
No restante, reitera os argumentos veiculados na peça vestibular (ID 361665608). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça gratuita e sua impugnação Em contestação, a UNIÃO impugnou o pedido de Justiça gratuita. A impugnação não comporta acolhimento. A par das relevantes considerações relativas aos critérios objetivos elencados na Nota Técnica CLISP nº 2/2018, tais como o limite de isenção do imposto sobre a renda, o limite fixado pela DPU para presunção de hipossuficiência e o limite estabelecido no art. 790, §3º, da CLT, a alegação da ausência dos requisitos necessários à concessão se fundou em cotejo da remuneração bruta a tais critérios, sem análise minudente da situação concreta.
Entendo que critérios meramente objetivos são inaplicáveis para a concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça, pois não retratam de forma efetiva a (im)possibilidade de arcar com os custos da lide sem o comprometimento da economia doméstica, objetivo teleológico da benesse. Nesse sentido, em que pese ser a UNIÃO fonte pagadora dos valores recebidos pela parte autora, considerando que o comprovante mensal de rendimentos juntado ao ID 344458997 se refere à competência AGO/2023, mais de um ano antes da data de ajuizamento, de se ressaltar que sequer houve pela impugnante o cuidado de averiguar se o comprometimento de renda declarado se mantinha no momento de ajuizamento ou mesmo na atualidade.
Assim sendo, ante a ausência de impugnação específica, baseada em elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de que é dotada a declaração de hipossuficiência de ID 346312749, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da impugnação ao valor da causa Impugna a UNIÃO o valor atribuído à causa, ao fundamento de que esta não teria atendido os ditames legais. Em réplica, requer a parte autora seja “... mantido o atribuído na inicial, vez que, humanamente impossível aferir qual o valor da dívida do requerido em relação ao autor, pois isto, depende da apreciação do r. Juízo.” (sic). Com razão a UNIÃO. Malgrado a impugnação tenha sido formulada de forma genérica, a ausência de apresentação de memória de cálculo com a inicial, a indicação do “valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), meramente para fins formais”, a desarrazoada justificativa fornecida na réplica e o evidente descompasso entre os pedidos e o valor atribuído à causa impõem o acolhimento da impugnação.
Explico. Deve o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico imediatamente aferível da pretensão, conforme estatui o art. 291 do CPC. Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal (art. 292, inc. VIII, do CPC). O cálculo deve contemplar o valor das prestações vencidas e das vincendas, correspondentes a uma prestação anual, ante a natureza do proveito pretendido, ressaltando a possibilidade de correção de ofício do valor pelo magistrado, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, §§ 1º a 3º, do CPC).
Segundo a petição inicial, “DEVERÁ A REQUERIDA SER CONDENAD A PAGAR AO AUTOR, OS VALORES DAS DIFERENÇAS DO SOLDO, DE GRAU HIERÁQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, DESDE O SEU AFASTAMENTO, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADA A SUA PATENTE DE SEGUNDO TENENTE, CUJOS VALORES SERÃO CALCULADOS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.” (sic), postulando, subsidiariamente, promoção a Segundo-Sargento, tudo a partir da reforma em 02/05/2009, publicado no DOU de 04/06/2009 (ID 359016278 - Pág. 9). Assim sendo, a pretensão contempla o pagamento de 15 anos e 6 de parcelas vencidas e 12 meses de parcelas vincendas, totalizando 198 parcelas. Tendo em conta os valores previstos: i. no anexo LXXXVII da Lei nº 11.784/2008, segundo o qual, a partir de 01/07/2009, os soldos militares para o Segundo-Tenente são de R$ 4.143,00, para o Segundo-Sargento são de R$ 2.508,00 e para o Terceiro-Sargento são de R$ 2.061,00; e, ainda, ii. no anexo VI da Lei nº 13.954/2019, a partir de 01/01/2020, os soldos militares para o Segundo-Tenente são de R$ 7.490,00, para o Segundo-Sargento são de R$ 4.770,00 e para o Terceiro-Sargento são de R$ 3.825,00, temos que, no ato de reforma, a diferença do soldo do Terceiro-Sargento para o soldo do Segundo-Sargento era de R$ 447,00, enquanto para o Segundo-Tenente era de R$ 2.082,00.
Atualmente, a diferença do soldo do Terceiro-Sargento para o soldo do Segundo-Sargento é de R$ 945,00, enquanto para o Segundo-Tenente é de R$ 3.665,00. Para a correção de ofício, de modo a permitir ao menos aproximar o valor da causa da pretensão, tomo por base as menores diferenças de soldo do pedido principal (melhoria de reforma para Segundo-Tenente), no valor de R$ 2.082,00, sem incidência de qualquer correção dos valores, considerando ainda a incidência da prescrição quinquenal, como adiante se demonstrará.
Desse modo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, deve ser corrigido o valor da causa para R$ 149,904,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quatro reais), com as devidas anotações de sistema. Da prescrição Argumenta a UNIÃO que o fundo de direito teria sido atingido pela prescrição ao fundo de direito, já que o ajuizamento da ação teria ocorrido mais de 14 (quatorze) anos após o ato que promoveu a reforma da parte autora.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos. Assiste-lhe parcial razão. Necessária aqui a distinção entre os casos em que a inocorrência de promoção/reenquadramento/melhoria de reforma é ocasionada por ato comissivo, o qual constitui marco inicial para a contagem da prescrição, e aqueles em que inexiste tal ato. No caso do benefício da melhoria de reforma, o indeferimento de ID 359016281 foi proferido em 05/09/2024, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Por sua vez, fundando-se os pedidos em suposto ato omissivo praticado pela Administração militar, protraído no tempo, consubstanciado na ausência de promoção a tempo e modo, permanece hígido o direito de questionamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.894.377/AM, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 04/12/2023, DJe em 07/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018 .
4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 2.294.734/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2023, DJe em 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.110.595/AL, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023) No entanto, proposta a presente ação em 04/11/2024, os efeitos financeiros decorrentes de eventual provimento de procedência devem se limitar ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do que preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Desse modo, AFASTO a preliminar de prescrição do fundo de direito e ACOLHO o pedido subsidiário da UNIÃO, no sentido de que eventual sentença de procedência tenha seus efeitos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Demais questões prévias No mais, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988).
Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Julgamento antecipado O art. 369 do CPC assegura às partes a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos para a comprovação dos fatos alegados.
O mesmo diploma, contudo, obtempera a previsão ao preconizar que o magistrado determine tão somente as provas necessárias ao deslinde do caso, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, em alinhamento ao princípio da duração razoável do processo (arts. 370 e 4º, ambos do CPC). Assim, incumbe ao julgador, na condição de destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa senda, depreende-se a possibilidade de o juiz dispensar a produção probatória, caso coligidos aos autos elementos suficientes à elucidação do litígio, contexto em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido, mesmo sem audiência, desde que configuradas as hipóteses elencadas no artigo 355. Tratando-se a controvérsia de questão de direito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes para a formação de minha convicção, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo
II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de suposto direito da parte autora à promoção à graduação de Segundo-Sargento, com fundamento na conclusão de curso quando ainda na ativa, bem como à concessão da chamada “melhoria de reforma”, cujo reconhecimento implicaria promoção ao posto de Segundo-Tenente, ante a alegação de que a reforma, concedida em decorrência de acidente em serviço, deveria ter sido precedida de reserva remunerada.
Ao examinar o mérito, constato que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Isso porque as teses aventadas pela parte autora não possuem respaldo no ordenamento jurídico. Com relação à promoção para Segundo-Sargento, segundo o regramento aplicável na época dos eventos aqui discutidos, não há direito à promoção automática com a simples conclusão de curso militar. Possuir uma das condições para a promoção não equivale a ser tolhido do direito a ser promovido.
A ascensão na carreira militar é efetuada de acordo com os critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura, post mortem, ressalvada a possibilidade de, em casos extraordinários e independentemente de vagas, ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. Nesse sentido, não foi trazida aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de juridicidade de atos da Administração militar que redundassem na preterição de promoção da parte autora após sua promoção para Terceiro-Sargento.
Por sua vez, no que tange à “melhoria de reforma”, instituto que consiste no cálculo da remuneração para a reforma com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior, previsto no art. 110, caput, da Lei nº 6.880/1980, o exame do caso concreto evidencia que a situação da parte autora (acidente em serviço durante a realização de treinamento físico militar da banda de música) não se subsome a quaisquer das hipóteses de aplicação, cujo âmbito se restringe à sobrevinda de incapacidade definitiva por consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, incisos I e II, da Lei nº 6.880/1980), bem como aos casos de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ocasionada por acidente em serviço; enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e moléstias indicadas em lei (art. 110, §1º c.c. art. 108, incs.
III, IV e V, ambos da Lei nº 6.880/1980). A seguir os temas serão analisados de forma minudente. Do pedido de promoção para Segundo-Sargento A promoção do militar é tratada no art. 59 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, a seguir transcritos no que tido por pertinente: “Art.
59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art.
60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem . § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.” (destaquei) Extrai-se dos dispositivos que a promoção é realizada de acordo com diversos critérios: antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura, post mortem.
Em casos extraordinários e independentemente de vagas, pode ocorrer promoção para ressarcimento de preterição. Em conformidade ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), aplica-se ao caso o regramento previsto no Decreto nº 4.853/2003 (R-196), destacando-se os artigos4, 10, 12, 15, 17, 19, 20, 22 e 28: “Art. 4° As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura; e
IV - post mortem. Parágrafo único. Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e independente de vagas. (...) Art.
10. O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos. (...) Art.
12. Para ser promovido pelo critério de antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso - QA. (...) Art.
15. Os QA são relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso. (...) Art.
17. Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:
I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais: a) interstício; b) arregimentação; c) aptidão física; d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e e) classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom";
II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas: a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; b) encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; c) estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado; d) estar submetido a conselho de disciplina, instaurado ex officio; e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito; f) estar em dívida com a União, por alcance; g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar; h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena; i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado; j) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; l) ser considerado desertor; m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado; n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento; o) deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército. § 1° O graduado que não satisfizer aos requisitos de interstício e de serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da promoção, é nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas. § 2° O Comandante do Exército deve estabelecer os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as OM onde são exercidas. § 3° A aptidão física de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo é verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e teste de aptidão física, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército. § 4° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata. (...) Art.
19. É excluído de QA o graduado que:
I - houver sido incluído indevidamente;
II - vier a falecer;
III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;
IV - vier a ser promovido por bravura;
V - passar para a inatividade;
VI - for licenciado do serviço ativo; e
VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento. Parágrafo único. As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive. Art.
20. É excluído de QAM, ou dele não pode constar, o graduado que:
I - for agregado ou estiver agregado: a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; ou c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
II - for julgado com mérito insuficiente pela CPS. Parágrafo único. Para ser reincluído em QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército ou apresentar fatos novos capazes de modificar o julgamento da CPS. (...) Art.
22. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento de carreira são realizadas no âmbito do Exército, mediante ato do Chefe do DGP, com base em proposta da CPS. (...) Art.
28. As promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército. (destaquei) Consoante o que prevê o art. 28 do Decreto nº 4.853/2003, também as promoções de músicos seguem os diversos critérios previstos nos art. 4º do R-196, dependendo de prévia fixação do número de vagas pelo Comandante do Exército.
HÁ a necessidade de habilitação e inclusão no Quadro de Acesso (QA) ou Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), dependendo a promoção do atendimento simultâneo de requisitos positivos, previstos no art. 17, inc. I, do R-196, bem como da não incidência nas situações impeditivas previstas no inc. II do art. 17 e inocorrência das causas de exclusão do QA e do QAM, previstas nos artigos 19 e 20 do R-196.
No caso concreto, não se sustenta a tese autoral, segundo a qual haveria direito subjetivo à promoção automática mediante tão somente a conclusão de curso militar registrada na ficha de informação de ID 344458977 - Pág. 1 e na ficha de controle nº 395/09 (ID 359016278 - Pág. 7). Ausente demonstração de comprovação dos demais requisitos objetivos previstos para inclusão nos Quadros de Acesso, da não incidência de situações impeditivas, das causas de exclusão do Quadro de Acesso e do Quadro de Acesso por Merecimento ou mesmo de preterição, incabível o pleito de promoção.
Assim sendo, ante a inexistência de quaisquer elementos aptos a infirmar a presunção de juridicidade dos atos praticados pela Administração militar, deve ser julgado improcedente o pedido de promoção para a patente de Segundo-Sargento. Do pedido de “melhoria de reforma” Dispõe a Lei nº 6.880/1980, na redação anterior às modificações implementadas pela Lei nº 13.954/2919 (tempus regit actum), acerca das hipóteses legais de reforma: “Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio . (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo
16. (...) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo
88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.” (destaquei) Nos termos do que prevê o artigo 110 da Lei nº 6.880/1980, caso o militar seja julgado definitivamente incapaz em razão de “I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;” ou “II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;”, terá direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (melhoria de reforma).
Além disso, o §1º do art. 110 do Estatuto dos Militares assegura a “melhoria de reforma” para os casos de incapacidade definitiva (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho) em decorrência das causas elencadas nos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980: “III - acidente em serviço;”, “IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;” e “V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;”.
Por fim, impõe o inciso II do art. 106 do Estatuto dos Militares que a Administração deverá reformar de ofício o militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente em serviço que vitimou o Sr. JORGE em 16/03/2006, durante corrida realizada durante o Treinamento Físico Militar da Banda de Música, resultando nas lesões descritas no Laudo Médico de ID 359016277 - Págs. 1/2 e no Parecer Técnico nº 1048/2009 – CIDs M17.3 (outras gonartroses pós-traumáticas – joelho esquerdo) e M23.5 (instabilidade crônica do joelho esquerdo), motivo pelo qual concluiu-se pela incapacidade permanente para o serviço do Exército e não para todo e qualquer trabalho, constatando-se a existência de relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas verificadas (ID 359016278 - Pág. 7).
O ato da reforma, efetivada por meio da Portaria nº 708-DCIP.21, de 02 de junho de 2009, teve por fundamento o fato de a parte autora “ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido.” (destaquei) (ID 359016278 - Pág. 11). Sua publicação ocorreu no DOU nº 105, em 04/06/2009 (ID 359016278 - Pág. 9). Os elementos indicados apontam a correta caracterização do evento como acidente em serviço, hipótese prevista no inciso III do art. 108 do Estatuto dos Militares, cuja incapacidade definitiva para o serviço do Exército impõe a reforma de ofício ao militar, tal qual efetivamente ocorreu (art. 106, inc.
II, da Lei nº 6.880/1980). A cogência da norma não admite solução diversa. Prossigo. Não há subsunção do caso às hipóteses previstas no caput do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Com efeito, sendo a incapacidade restrita ao serviço militar, sem a constatação de incapacidade definitiva (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), incabível ainda a aplicação da melhoria de reforma prevista no §1º do art. 110 da norma.
Não obstante a persistência das lesões e limitações descritas nos documentos médicos de ID 344458963, ID 344458968 e ID 344458974, é evidente que a lesão de que atualmente é portador não o incapacita para toda e qualquer atividade, mas tão somente para o serviço do Exército. Mesmo para o exercício da atividade de músico, no manejo do trombone tenor em SIB, não exige a permanência em pé, tal qual ocorre nas apresentações musicais de orquestras sinfônicas, por exemplo.
O entendimento aqui exposto é consentâneo àquele adotado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma para percepção de proventos no grau hierárquico imediato e indenização por danos materiais, com extinção do processo com resolução de mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à melhoria de reforma para percepção de proventos no grau hierárquico imediatamente superior; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente em serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) estabelece que a reforma com proventos no grau hierárquico superior somente ocorre nos casos em que o militar for julgado definitivamente incapaz por ferimento, enfermidade ou acidente de serviço, nos termos do art. 108, incisos I a
V. O laudo pericial judicial conclui que o apelante apresenta apenas redução da capacidade laborativa para atividades de demanda física, mas não invalidez total e permanente para qualquer trabalho, requisito essencial para a concessão da melhoria de reforma. O perito judicial goza de presunção de imparcialidade, e suas conclusões não foram desconstituídas por elementos técnicos ou provas robustas apresentados pelo apelante.
O ato de reforma foi realizado conforme a legislação vigente, sendo confirmado pelo parecer pericial que atestou incapacidade apenas para o serviço militar, sem prejuízo para o desempenho de outras atividades laborais no setor civil. A indenização por danos materiais exige comprovação de efetiva perda patrimonial ou lucro cessante, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que o apelante permaneceu recebendo remuneração após o acidente e obteve outros vínculos empregatícios ao longo dos anos.
Jurisprudência consolidada da 1ª Turma do TRF3 reconhece que a melhoria de reforma exige comprovação da invalidez total e permanente, bem como a demonstração de nexo causal entre o acidente em serviço e a suposta perda patrimonial, requisitos não atendidos no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A melhoria de reforma para percepção de proventos no grau hierárquico imediatamente superior exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 108, incisos I a V, da Lei nº 6.880/80. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e, na ausência de elementos técnicos contrários robustos, suas conclusões devem prevalecer.
A indenização por danos materiais exige prova efetiva de prejuízo econômico, o que não se configura quando o militar continua recebendo proventos e consegue desempenhar outras atividades laborais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 108, 109 e 110; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0001409-38.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5003525-90.2018.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 30/04/2021.” (TRF3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5001374-70.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025) Ressalte-se ainda que em nada contribui para a pretensão veiculada a concessão de isenção de imposto de renda pela UNIÃO ao Sr. JORGE, noticiada no ID 359016283 - Pág. 3, na medida em que o inc.
XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê, dentre as hipóteses eleitas pelo legislador, a reforma motivada por acidente em serviço, independentemente da incapacidade ter sido constatada somente para o serviço ativo das Forças Armadas ou para toda e qualquer atividade (incapacidade definitiva). Posto isto, não fazendo jus a parte autora ao direito de “melhoria de reforma”, seja pelos fundamentos previstos no caput ou daqueles constantes do §1º, ambos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, de rigor a improcedência do pedido.
É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JORGE HENRIQUE SILVA BARBOSA, por meio dos quais pretendia CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a: i. conceder o direito previsto no art. 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/1980 (melhoria de reforma), para que fosse considerado o soldo da patente de Segundo-Tenente, com pagamento das diferenças desde o afastamento; ii. promove-lo à patente de Segundo-Sargento com fundamento em sua capacitação quando ainda na ativa.
Efetue a correção do valor da causa para R$ 149,904,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quatro reais), com as devidas anotações de sistema. DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto