PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-97.2024.4.03.6107 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVELYN VITORIA CARDOSO ROCHA REPRESENTANTE: ERICA PAULA CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: ERICA PAULA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio‑reclusão. A sentença fundamentou-se na possibilidade de flexibilização do critério objetivo de baixa renda, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER (28/07/2023). O apelante sustenta, em síntese, que não é possível flexibilizar o critério, por se tratar de requisito legal expresso do benefício, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.162 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Prejudicado o pedido de sobrestamento, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.162 pelo STJ.
No mérito, a controvérsia reside na verificação do preenchimento do requisito da baixa renda do segurado instituidor do benefício de auxílio‑reclusão. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
O auxílio-reclusão, previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, constitui uma prestação devida aos dependentes do segurado, em razão da prisão deste, cabendo ao legislador ordinário a sua regulamentação. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte, art. 74 da Lei nº 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Cumpre observar que o valor originalmente fixado pelo art. 13 da EC nº 20/98, combinado com o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, é periodicamente atualizado por meio de Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sua aferição ocorria com base no último salário de contribuição do segurado antes do recolhimento à prisão, o qual deveria ser igual ou inferior ao limite fixado nas Portarias Ministeriais então vigentes. Após a Reforma da Previdência, contudo, o critério passou a observar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao recolhimento prisional, nos termos do §4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, além da exigência de carência mínima de 24 contribuições mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.162, firmou entendimento no sentido de que, no regime jurídico anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando o salário de contribuição do segurado ultrapassar o limite legal em percentual ínfimo, em observância à finalidade protetiva do benefício e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da seletividade previdenciária.
Contudo, assentou-se, igualmente, que, após a vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não mais se admite tal flexibilização, tendo em vista que o critério de aferição da baixa renda passou a possuir natureza objetiva, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento prisional, ressalvada apenas a hipótese de ausência de atualização anual do limite legal pelo Poder Executivo.
No caso dos autos, restou incontroverso que o genitor da autora foi recolhido ao regime fechado em 29/03/2018, bem como que mantinha vínculo empregatício até a data da prisão, ostentando, portanto, qualidade de segurado (ID 331406099 e ID 331406097). Também não há controvérsia quanto à condição de dependente da autora, filha menor do segurado, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme consta do extrato do CNIS (ID 331406084 - fls. 34/35), o último salário de contribuição do segurado, no mês anterior ao recolhimento à prisão (03/2018), foi de R$ 1.355,58, enquanto o limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à época, era de R$ 1.319,18. O Juízo de origem entendeu possível relativizar tal requisito, considerando a diferença ínfima entre os valores. Contudo, a jurisprudência predominante desta Corte tem se orientado no sentido de que não há base legal para flexibilização do critério objetivo de baixa renda, devendo ser observado o limite fixado nas portarias interministeriais que regulamentam o benefício.
Embora o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.162, tenha admitido, em hipóteses excepcionais, a flexibilização do critério econômico para fins de concessão do auxílio-reclusão no regime jurídico anterior à MP nº 871/2019, tal orientação não autoriza o afastamento indiscriminado do limite legal previsto nas portarias ministeriais. A mitigação somente se justifica diante de circunstâncias concretas efetivamente excepcionais, o que não se evidencia nos autos, nos quais o salário de contribuição do segurado ultrapassava objetivamente o teto normativo vigente à época do recolhimento prisional.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA . - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte - art . 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço - Observa-se que os autores são, respectivamente, filho menor e cônjuge do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4 .º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento à prisão em 06/06/2017, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, a, da Lei n .º 8.213/91 - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587 .365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n .º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário .
Precedentes desta Corte - Apelação desprovida." (TRF-3 - ApCiv: 53176098520204039999, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA . FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO . - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte - art . 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço - Observa-se que a autora é filha menor da reclusa, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4 .º da Lei n.º 8.213/91 - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social - No tocante ao requisito da baixa renda, o
C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n .º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes - O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n .º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 - Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário .
Precedentes desta Corte - Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido." (TRF-3 - ApCiv: 53585178720204039999, Relator.: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2023) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.162 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão desta Turma manteve sentença de improcedência do pedido de auxílio-reclusão, por não preenchimento do requisito de baixa renda em razão de último salário-de-contribuição superior ao limite legal na data do recolhimento (20.12.2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a pertinência de flexibilização do critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, quando o salário-de-contribuição do segurado excede o limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão exige, entre outros requisitos, a condição de segurado de baixa renda na data do recolhimento, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 201, inciso IV, da Constituição da Republica; no regime anterior a 18.1.2019 a aferição, para segurado empregado, opera pela comparação do salário percebido no último mês trabalhado com o limite legal vigente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu, de forma estrita e excepcional, a flexibilização do critério econômico para casos anteriores à vigência da MP n. 871/2019 quando o excesso em relação ao teto for ínfimo ou quando se demonstrar, de modo inequívoco, caráter episódico das parcelas que compuseram o salário-de-contribuição. No caso concreto, o CNIS revela remuneração mensal habitual que supera em mais do que o dobro o limite aplicável para 2016 (R$ 1.212,64), o que afasta a caracterização de ultrapassagem ínfima ou episódica e inviabiliza a relativização do critério econômico.
Incumbe à parte autora o ônus de provar documentalmente a natureza episódica das parcelas que integraram o salário-de-contribuição; as alegações constantes das peças processuais não demonstraram tal circunstância de forma incontroversa, razão pela qual o juízo de retratação não é cabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: A aferição do requisito de baixa renda para auxílio-reclusão deve observar a legislação vigente à data do recolhimento do segurado. No regime anterior à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, é possível, de forma estrita e excepcional, flexibilizar o critério econômico quando a ultrapassagem do teto legal for ínfima ou quando comprovada a episodicidade das parcelas que compuseram o salário-de-contribuição; tal flexibilização não se aplica quando a renda habitual supera significativamente o limite legal.
Cabe ao requerente o ônus de demonstrar, por prova documental suficiente, a natureza episódica das parcelas que elevaram o salário-de-contribuição, sob pena de manutenção da negativa do benefício. Legislação relevante citada: Constituição da Republica, artigo 201, inciso IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 24, 25 e 80; Decreto n. 3.048/1999; Medida Provisória n. 871/2019; Lei n. 13.846/2019; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.162 (REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP); REsp 1.485.417/MS e REsps 1.842.985/PR e 1.842.974/PR (Tema Repetitivo n. 896); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, Segunda Turma, julgado em 13.12.2021, DJe 17.12.2021; Turma Nacional de Uniformização, Tema 310; Turma Nacional de Uniformização, Tema 169; TRF 3ª Região, AI n. 5003899-22.2025.4.03.0000; TRF 3ª Região, AC n. 5013473-45.2025.4.03.9999; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5014820-63.2022.4.03.6105." (TRF-3 - ApCiv: 53327914820194039999, Relator: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 25/03/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2026) Assim, constatado que o último salário de contribuição do segurado superava o limite estabelecido na portaria vigente à época da prisão, resta ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade em razão de eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio‑reclusão formulado pela parte autora. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal