JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), LARA RAYANA FLORES EBBING (OAB 29528/MS), DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A RECORRIDO: OSVALDO PIVETA Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580-A, LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528-A, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Da análise dos autos constato que a questão controvertida é objeto da ADPF 1236, em tramitação no STF.
O relator, Ministro Dias Tofolli, determinou a suspensão nacional do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 a março de 2025. Sendo essa a situação dos autos, promova-se o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em atenção ao princípio da cooperação e da celeridade processual, incumbe à parte recorrente a provocação do Juízo para prosseguimento da demanda (art. 4º c/c art. 6º do CPC/2015). Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.
DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), LARA RAYANA FLORES EBBING (OAB 29528/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XX, da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSVALDO PIVETA
Advogados
DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS), MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 16175/MS), JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 21580/MS), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), LARA RAYANA FLORES EBBING (OAB 29528/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS alega ilegitimidade passiva nas ações em que se vindique direito decorrente de contrato firmado entre a parte autora e a instituição de representação de aposentados, na medida em que figura como órgão pagador, não participando da relação jurídica de direito material.
Dito isto, rejeito tal alegação, visto que, a priori, da narrativa dos fatos, é possível vislumbrar a responsabilidade da autarquia previdenciária. Por conseguinte, também afasto a alegação de incompetência absoluta deste juízo federal. Relativamente à prescrição, os réus sustentaram que a presente relação jurídica é regida pelo Código Civil, aplicando-se a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e
V. Sem razão, vez que no caso em tela aplica-se o prazo quinquenal previsto no , do Código de Defesa do Consumidor. De início, dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-o à parte ré com maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, in casu, a CONAFER e o INSS, vez que o desconto fora efetivado em razão de relação jurídica entre a autora e a primeira ré, figurando o segundo réu como órgão pagador.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogado do(a) AUTOR: LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação ao INSS. No tocante a corré, expeça-se o necessário. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogado do(a) AUTOR: LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação ao INSS. No tocante a corré, expeça-se o necessário. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogado do(a) AUTOR: LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação ao INSS. No tocante a corré, expeça-se o necessário. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
LARA RAYANA FLÔRES EBBING (OAB 29528/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-97.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: OSVALDO PIVETA Advogado do(a) AUTOR: LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverão instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderão apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação ao INSS. No tocante a corré, expeça-se o necessário. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
art. 27
art. 6º, VIII
Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, em especial o interesse de agir materializado pelo registro de contestação administrativa, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, Osvaldo Piveta pretende a declaração de inexistência de débito, com pedido de cancelamento de contrato e restituição de indébito e indenização por danos morais em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil- CONAFER e do INSS, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em síntese, relatou que é titular de benefício previdenciário, no qual vem sendo realizados descontos, os quais totalizam o valor de R$ 1.382,35, sem que tenha assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão. Compulsando os autos, há Histórico de Créditos no qual consta que, a partir de 03/2020, foram efetuados descontos sob a rubrica “249 Contribuição CONAFER” (id. 334994553, P. 21). Em contestação, o INSS defendeu que os descontos de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da autarquia previdenciária, ante a existência de culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, sustentou não restar caracterizado dano moral indenizável. (id. 337924871). A CONAFER, por seu turno, afirma que a presente relação jurídica não se amolda ao conceito de relação de consumo, na medida em que os descontos contestados pelo demandante foram realizados a título de “contribuição em favor de entidade sindical”. Ainda, a ré explica que é entidade sem fins lucrativos, ratificando a ausência de relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da não aplicabilidade do CDC, também não há justificativa para a restituição em dobro, a qual só seria devida se houvesse má-fé do fornecedor. Alega que o autor não comunicou sua intenção de desassociação antes de ajuizar a ação. Por fim, diante da inexistência de ato ilícito, entende que os danos morais não são devidos (id. 352761040). Pois bem. Em que pese alegação da CONAFER quanto à legalidade das contribuições associativas, tenho que não anexou aos presentes autos qualquer acordo ou convenção coletiva demonstrando a ciência e a concordância da parte autora com as cobranças de contribuição associativa em seu benefício previdenciário.
Portanto, é de se reconhecer que a primeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. De outro giro, o INSS, enquanto órgão pagador, também não logrou êxito ao comprovar que os descontos foram efetuados mediante autorização do requerente, tal como prevê o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e o art. 154, V, do Decreto nº 3.048/98, sendo evidente que houve falha na prestação do serviço. Dito isto, não havendo engano justificável, o autor faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Superado tal ponto, passo à análise dos danos morais pleiteados. Ab initio, para o exame do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, imprescindível analisar se a autarquia previdenciária, integrante da Administração Pública Indireta Federal e dotada de personalidade jurídica de direito público interno, praticou ato ilícito (arts. 187 e 927 do Código Civil), que se caracteriza pela existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia; ocorrência de um dando moral; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Conforme entendimento exarado pela Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº1198829/MS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, “A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e a Administração Pública, in casu, o INSS, a apuração da responsabilidade do ente político deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado.
Dessarte, o nexo de causalidade entre o fato gerador do evento danoso, o dano e o sujeito a quem se pretende atribuir a responsabilidade se revela elemento indispensável para que possa surgir o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do elemento subjetivo caracteriza pela culpa ou dolo do agente público. Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se ao Estado o dever de restaurar o patrimônio jurídico alheio lesado, mesmo que o dano tenha decorrido de conduta comissiva legítima.
A toda evidência, a própria noção de Estado de Direito postula a proteção ao princípio da isonomia, exigindo a reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Valendo-me das lições do insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, para que nasça o dever público de indenizar é imprescindível que o dano seja indenizável, ou seja, que o dano corresponda à lesão jurídica ou econômica do direito da vítima; que o bem jurídico violado seja integralmente protegido pelo sistema normativo; e que o dano seja certo e real.
Outrossim, na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer seja o dano anormal (supera os riscos ordinários a que toda a coletividade se sujeita) e especial (onera a situação de um particular, não sendo um prejuízo genérico disseminado na sociedade). Com efeito, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, deve se lastrear em pressupostos diversos do dano material, cabendo, inclusive, ao magistrado valer-se das máximas da experiência. Não existe, portanto, prova de dano moral, já que é absurdo até pensar ser possível ingressar no universo psíquico de alguém para saber se ficou abalado ou não com determinado fato.
O que pode e deve ser objeto de prova é o fato do qual se deduz a ocorrência do dano segundo as regras comuns de experiência. Estabelecidas tais premissas, verifico que no caso foi comprovado o evento danoso e o nexo causal, sendo que o INSS responde, juntamente com a CONAFER, pelos danos morais in re ipsa derivados dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. Ressalta-se que, por possuírem natureza alimentar, os valores descontados privam a parte autora de usufruir do necessário e essencial para sua subsistência, agravando sua situação financeira e psicológica.
Presentes, portanto, os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva: conduta, dano extrapatrimonial e nexo causal. Relativamente ao valor da indenização, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano e reincidência.
Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a indenização, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra, a meu ver, um patamar razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CONAFER e o INSS, este subsidiariamente, à repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença bem como condenar os réus de forma solidária à compensação pecuniária do dano moral causado à parte autora, fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente