PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser concedido ao recorrente o benefício por incapacidade temporária no período de 05/07/2023 a 13/11/2023 (NB: 644.577.139-8), conforme consta no laudo pericial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em exame, consta do laudo pericial as seguintes respostas aos quesitos: “VIII. Análise e discussão dos resultados Autor com 50 anos, vigilante, atualmente exercendo a mesma função. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em PÉ Esquerdo (Sequela - Fratura).
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em PÉ Esquerdo (Sequela - Fratura) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame pericial.
IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequela consolidada, sem redução da capacidade. Caracterizo situação de Incapacidade Total e Temporária no período requerido (05/07/2023 – 13/11/2023), conforme documentação comprobatória.” Verifica-se que foi constatada pela perícia incapacidade total e temporária, no período de 05/07/2023 a 13/11/2023.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Portanto, o autor faz jus à obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento de repercussão geral proferido pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, conforme segue: “(...)
7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). (...)”. No caso em exame, foram apresentados pelo autor dois requerimentos administrativos: o primeiro (NB 644.577.139-8) em 15/07/2023 (id. 307709751) e o segundo (NB 645.949.551-7) em 12/10/2023 (id. 307709754), os quais foram indeferidos sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Tendo em vista que o laudo pericial constatou a existência de incapacidade total e temporária no período de 05/07/2023 a 13/11/2023, bem como que o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 15/07/2023, conclui-se que o autor faz jus à concessão do benefício no período de 15/07/2023 a 13/11/2023. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, no período de 15/07/2023 a 13/11/2023.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início acima fixada. No tocante aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Consigne-se que nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da Lei nº 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício.
Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício requisitório referente aos valores atrasados. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL