MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-97.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANA INDÚSTRIAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, visando à obtenção de tutela jurisdicional que assegure o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IPI com a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins em sua base de cálculo. Alega, em síntese, que tais verbas não compõem o preço do produto e sequer integram a essência do bem e que conclusão em sentido contrário implica em violação ao art. 153, inciso IV , da CF e arts. 46 e 47 do CTN.
A União ingressou no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança. O Órgão Ministerial deixou de opinar sobre o mérito.
É o breve relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. A impetrante pretende a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI. Sem razão, no entanto. A questão referente a não inclusão da COFINS, PIS e ICMS na base do IPI foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2.119.311/SC, na sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1304, com acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.
6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. (REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Por fim, cumpre destacar que, apesar de não ter ocorrido o trânsito em jugado do acórdão, não cabe cogitar de suspensão do feito, tanto conforme o disposto no art. 1.040, III, do CPC, quanto pelo decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).” (STF, Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.796, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 8/8/2022, p.u., DJ 16/8/2022).
Nesse contexto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, inc. II, e 487, inc. I, todos do CPC. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 332, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Int.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANA INDUSTRIAS LTDA
Advogado
RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-97.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - SP336.616-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Processe-se, sem apreciação de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações, no prazo de dez dias.
Intime-se, inclusive, o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Int. JUNDIAÍ, 30 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANA INDUSTRIAS LTDA
Advogado
RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-97.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - SP336.616-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP D E S P A C H O Derradeiramente, providencie a impetrante a juntada do seu cartão do CNPJ, de molde a demonstrar sua regularidade perante a Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Int. JUNDIAÍ, data da assinatura digital.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANA INDUSTRIAS LTDA
Advogado
RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-97.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - SP336.616-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP D E S P A C H O Providencie a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como a juntada do seu cartão do CNPJ, de molde a demonstrar sua regularidade perante a Receita Federal.