PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-97.2025.4.03.6322 AUTOR: LEANDRO DA COSTA DELUCHE, JOAO OROZIMBO DELUCHE, DONISETE APARECIDO DA SILVA, CRISTIANO COSTA DELUCHE ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA AKEMI OMURA - SP518048 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA FERREIRA DA SILVA FONTENELE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DA COSTA DELUCHE, JOAO OROZIMBO DELUCHE, CRISTIANO COSTA DELUCHE e DONISETE APARECIDO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E DETRAN-SP pela qual pretendem promover a indicação judicial dos reais condutores, responsáveis por infrações de trânsito, com a respectiva transferência de pontos. O processo foi inicialmente distribuído no JEF onde houve declínio de competência em razão da matéria (ID 359910185).
Redistribuído o feito, a parte autora emendou a inicial e pediu o reconhcimento da competência do Juizado (ID 369342911 e 374297146), o que foi indeferido mantendo-se a competência deste juízo na decisão de ID 374362472. Recolhidas as custas (ID 402138837 e 402138849), foi indeferido o pedido de tutela (ID 404739743). A parte autora juntou cópia do Processo Administrativo de Apuração de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (ID 414231125).
Citado, o DETRAN alegou sua ilegitimidade passiva e defendeu, no mérito, a configuração de hipótese de suspensão da CNH do autor (ID 414502462 e juntou cópia do PA (ID 414502463). O DNIT e a União apresentaram contestação defendendo a inexistência do direito pleiteado (ID 423525915 e 425624244). A União juntou autos de infração e Nota Técnica (ID 425629854 a 425624246). A parte autora apresentou réplica e manifestou interesse no julgamento antecipado do feito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 448449288).
A União e o DNIT informaram não terem mais provas a produzir (ID 452145349 e 505577161).
É o relatório.
DECIDO: O autor LEANDRO veio a juízo pleitear a indicação judicial dos coautores JOAO, CRISTIANO e DONISETE como reais condutores responsáveis por infrações de trânsito ao conduzirem caminhões de sua propriedade, com a transferência de pontos aos mesmos, a fim de evitar penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN-SP. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN.
No caso dos autos, verifica-se que o DETRAN foi o responsável pela instauração e condução do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH da parte autora, sendo, portanto, o ente diretamente vinculado ao ato final impugnado. Ainda que a infração originária tenha sido lavrada por outro órgão, é o DETRAN quem promove o registro da pontuação e aplica as penalidades decorrentes, notadamente a suspensão e cassação do direito de dirigir.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000960-35.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: OSMAR HORVATH Advogado do (a) AUTOR: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A OSMAR HORVATH, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), objetivando a anulação do auto de infração de trânsito (AIT) nº T092086567 e do processo administrativo dele decorrente, que culminou na suspensão de seu direito de dirigir. (...) Nos termos do art. 22, inciso II, do CTB, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, "realizar, fiscalizar e controlar o processo de (...) suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente".
A Resolução CONTRAN nº 723/2018 (que sucedeu a Res. 182/2005, vigente à época dos fatos e da instauração do processo de suspensão), em seu art. 5º, § 1º, estabelece que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação. (...) (TRF3 - 5000960-35.2021.4.03.6006; DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-06-05T00:00:00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-06-06 T00:00:00) (destaquei).
Dessa forma, está evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Dito isso, passo ao exame do mérito. Segundo consta dos autos, LEANDRO é proprietário de cinco veículos de carga, ou tração (SR/RANDON SR CC 03E, placa JBI7D87; SR/FACCHINI SRF LO, placa FII3C48; SR/FACCHINI SRF LO, placa FFI3B16; M. BENZ/ACTROS 2548S, placa JAW5E66; I/M.BENZ516CDISPRINTERC, placa JBQ0H33).
De acordo com a inicial, à época das infrações os veículos eram utilizados pelos condutores indicados, os coautores JOÃO (pai de LEANDRO), CRISTIANO (irmão de LEANDRO) e DONIZETE, conforme segue: CRISTIANO COSTA DELUCHE:
1. AIT Nº R848840496 (03/10/2024 às 17H 05MIN) – ÓRGÃO 000100. (veículo SR/FACCHINI SRF LO, PLACAS FII3C48)
2. AIT Nº R839659458 (18/09/2024 às 02H 35MIN) – ÓRGÃO 000100. (veículo SR/FACCHINI SRF LO, PLACAS FFI3B16)
3. AIT Nº S041581913 (10/08/2024 às 10H 20MIN) – ÓRGÃO 000300. (veículo: SR/RANDON SR CC 03E, PLACAS JBI7D87)
4. AIT Nº R848818679 (03/10/2024 às 15H 15MIN) – ÓRGÃO 000100. (veículo M.BENZ/ACTROS 2548S, PLACAS JAW5E66)
5. AIT Nº S038379160 (10/11/2023 às 18H 52MIN) – ÓRGÃO 000300, (veículo SR/FACCHINI SRF LO, PLACAS FII3C48)
6. AIT Nº S036539022 (08/07/2023 às 04H 39MIN) – ÓRGÃO 000300, (veículo SR/FACCHINI SRF LO, PLACAS FII3C48) JOAO OROZIMBO DELUCHE:
1. AIT Nº S040230716 (14/03/2024 – às 01H 19MIN) – ÓRGÃO 000300. (veículo: SR/RANDON SR CC 03E, PLACAS JBI7D87)
2. AIT Nº S040151031 (07/03/2024 às 06H 58MIN) – ÓRGÃO 000300. (veículo: SR/RANDON SR CC 03E, PLACAS JBI7D87)
3. AIT Nº S037102213 (14/08/2023 às 14H 15MIN) – ÓRGÃO 000300. (veículo: SR/RANDON SR CC 03E, PLACAS JBI7D87) DONISETE APARECIDO DA SILVA:
1. AIT Nº R784658544 (20/06/2024 – às 21H 06MIN) – ÓRGÃO 000100. (veículo: I/M.BENZ 516CDISPRINTERC, PLACAS JBQ0H33)
2. AIT Nº R809654307 (31/07/2024 às 19H 08MIN) – ÓRGÃO 000100. (veículo: I/M.BENZ 516CDISPRINTERC, PLACAS JBQ0H33)
3. AIT Nº S040209240 (12/03/2024 às 12H 58MIN) – ÓRGÃO 000300. (veículo: I/M.BENZ 516CDISPRINTERC, PLACAS JBQ0H33) De partida, ressalto que o processo administrativo sob n. 3655/2025 para apuração de penalidade de suspensão do direito de dirigir, juntado aos autos tanto pela parte autora como pelo DETRAN (ID 414231125 e 414502463) não se referem à infrações que são objeto desta ação (exceto no que toca aos autos lavrados em 08/07/2023, 14/08/2023 e 10/11/2023).
Por outro lado, os próprios réus afirmam que não houve indicação administrativa de condutores para as infrações indicadas na inicial. A propósito do direito de identificação do condutor, dispõe o art. 257, § 7º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que, não sendo imediata a identificação do condutor, incumbe ao proprietário do veículo promovê-la no prazo legal, sob pena de lhe serem atribuídas as penalidades correspondentes.
Assim, trata-se de ônus legal cujo descumprimento acarreta a responsabilização administrativa. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o decurso do prazo sem o cumprimento de tal ônus administrativo, ou seja, a preclusão temporal se opera apenas administrativamente, não impedindo a rediscussão da autoria da infração em sede judicial. Pois bem. Para a prova da alegada condução pelos coautores JOÃO, CRISTIANO e DONISETE nas datas das infrações de trânsito referidas na inicial, foram juntadas (a) declarações de responsabilidade assinadas pelos condutores JOÃO (ID 357319665), CRISTIANO (ID 357319235) e DONISETE (ID 357319655) e (b) cópia da CNH com informação de EAR (Exerce Atividade Remunerada) e autorização para condução de veículos leves e pesados, incluindo veículos de carga e/ou tração (ID 357319662, 357319231, 357319652, respectivamente).
A despeito de a União afirmar que as declarações assinadas não têm firma reconhecida, isso não desqualifica os documentos que foram assinados pelo gov.br cujo acesso é pessoal e individual mediante uso de senha e/ou autenticação multifatorial. No mais, vale observar que a declaração emitida e assinada não faz referência de fato praticado por terceiro quando, então, a declaração não provaria o fato em si, mas somente a declaração, consoante art. 408, do CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. No caso, portanto, incide o disposto no caput do art. 408, que presumem verdadeiras as declarações feitas pelo signatário, vale dizer, até prova em contrário, a declaração de responsabilidade sobre a condução dos veículos e sobre a autoria das infrações à legislação de trânsito são verdadeiras.
É certo que o auto de infração como ato administrativo também goza de presunção de veracidade. Entretanto, às declarações assinadas pelos condutores e CNH comprovando o exercício de atividade remunerada com veículos de carga, os réus não lograram produzir prova em sentido contrário. Vale observar que exigir do condutor que produza em juízo uma prova mais rigorosa que aquela exigida administrativamente, a simples indicação do condutor pelo proprietário do veículo com o envio de declaração assinada e com firma reconhecida, não é razoável quando não há indícios mínimo de que a declaração seja falsa.
Dessa forma, reputo que há prova idônea a justificar à indicação de condutores e transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração lavrados, objetos desta ação. PROCESSO CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INDICAÇÃO DE CONDUTOR – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE JUDICIAL – VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO INCIDENTE SOBRE CNH – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA – APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame. – Trata-se de ação ajuizada por pai e filho contra a União, objetivando a transferência das sanções decorrentes dos autos de infração nºs R635908425, R652978126 e R643227172. – Sentença julgou improcedente o pedido por entender que, expirado o prazo previsto na legislação de trânsito, decaía a parte do direito.
II. Questão em discussão. – A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário, mesmo decorrido o prazo do art. 257, § 7º, da Lei nº 9.503/1997, analisar demanda em que se busca a transferência de responsabilidade por infrações de trânsito.
III. Razões de decidir. – É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. – As sanções de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem ser aplicadas ao proprietário do veículo automotor ou ao seu proprietário, sendo que “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo” (art. 257, § 3º, CTB). – Os elementos de convicção existentes os autos convergem para a tese inaugural no sentido de que o veículo de propriedade do pai era, na verdade, conduzido pelo filho quando da prática das infrações (transitar em excesso de velocidade). – Regras de experiência, admitidas pelo CPC (art. 375), denotam não ser incomum que filhos conduzam veículos registrados em nome de seus genitores.
No caso, filho e pai declararam deliberadamente a responsabilidade daquele pelas infrações, com firma reconhecida e autenticidade e veracidade não impugnada. – Apelação que se provê para que seja transferida ao filho as pontuações decorrentes dos autos de infração de trânsito indicadas. – O STJ fixou tese repetitiva (Tema 1076) no sentido de ser admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. – Caso em que a demanda não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, razoável a condenação da parte ré em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
IV. Dispositivo. – Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005675-74.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Em suma, o pedido merece acolhimento. De resto, vejo que neste momento processual não há mais que se falar em juízo de verossimilhança. HÁ, agora, certeza ao direito alegado. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração e, por conseguinte, enventual processo administrativo de suspensão da CNH do autor Leandro Costa Deluche em razão dos AI indicados na inicial esta ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar obrigação de fazer aos réus para indicar como condutores das infrações de trânsito as pessoas de JOAO OROZIMBO DELUCHE, CRISTIANO COSTA DELUCHE e DONISETE APARECIDO DA SILVA, conforme especificações da inicial, com a respectiva transferência de pontos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta ação.
Por fim, concedo tutela (art. 497, c/c 537, do CPC) à parte autora para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração em relação a LEANDRO COSTA DELUCHE e, por conseguinte, de enventual processo administrativo de suspensão da sua CNH em razão dos AI indicados na inicial esta ação. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado na proporção de 1/3 para cada réu (art. 85, § 2º, CPC) Custas de lei.
Havendo, ou não, recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal