PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000710-02.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: VITTORIO CASSONE, ABERCIO FREIRE MARMORA, JULIANA FURTADO COSTA ARAUJO, MANOEL FELIPE REGO BRANDAO, ALEXANDRE JUOCYS, AFONSO GRISI NETO, SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO, ALICE VITORIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE, RODRIGO PIRAJA WIENSKOSKI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITTORIO CASSONE e outros e contra decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em incidente de cumprimento de sentença. A r. decisão indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar que dê conta dos juros de mora incidentes entre a elaboração dos cálculos e a expedição dos requisitórios, sob o argumento de que tal matéria se encontra preclusa.
Sustentam os agravantes, em breve síntese, que: (1) a União concordou expressamente com os valores pleiteados, o que os tornaria incontroversos; (2) é aplicável ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão 96, que estabelece que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório; (3) inexiste preclusão, uma vez que a ausência de inclusão dos juros de mora somente se tornou cognoscível no momento da efetiva liberação do pagamento.
Os agravantes interpuseram agravo interno em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, ante a ausência do requisito do periculum in mora. Houve contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de expedição de ofício requisitório complementar referente aos juros de mora incidentes no período entre a data de elaboração de cálculos e a data de expedição do precatório. O juízo de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos (ID 452251770 dos autos de origem): “Em que pese a concordância da União quanto ao valor dos juros em continuação pleiteados pela parte exequente, entendo que a matéria se encontra preclusa.
Diante da informação de que os requisitórios não contemplaram os juros de mora entre os cálculos e a expedição dos requisitórios, verifico que os exequentes concordaram com o montante apontado como incontroverso (Id 27477439, p. 3/8), a conta utilizada para a expedição dos referidos precatórios, restou atualizada até agosto de 2016, durante a vigência da Resolução CJF 267/2013, a transmissão dos ofícios precatórios dos valores incontroversos ocorreu em 23.06.2017 (Id 27477439, p. 212/231), ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CJF 458/2017 e o pagamento dos requisitórios foi liberado em 22.03.2018 (Id 27477439, p. 235/252), já na vigência da referida norma e sem oposição ou questionamento dos exequentes.
Por sua vez, com relação aos requisitórios relativos à parcela controvertida, verifico que os cálculos foram apresentados em 14.05.2020 (Id raiz 32217137), com a concordância da parte exequente (Id 32696767), a transmissão dos requisitórios ocorreu em 28.06.2021 (Id raiz 56374662), também após a entrada em vigor da Resolução CJF 458/2017 e o pagamento dos precatórios suplementares foi liberado em 25.08.2022 (Id 261241652).
Em que pese o teor do Tema 96 do STF ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."), transitado em julgado em 16.08.2018, considerando que as partes, devidamente intimadas, não se opuseram aos valores de expedição dos requisitórios e ainda, promoveram o levantamento do valor pago sem qualquer insurgência, preclusa a matéria relativa aos juros em continuação.
A matéria deveria ter sido objeto de questionamento na primeira oportunidade, isto é, quando dada oportunidade aos exequentes para manifestação sobre a expedição dos precatórios. Ademais, não concordando com os valores liberados, mister o questionamento imediato, o que também não ocorreu. Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A jurisprudência uníssona firmou entendimento segundo o qual a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. O E. Supremo Tribunal Federal também assentou a possibilidade de expedição de RPV complementar tão somente para fins de correção de erro material e inexatidão aritmética, bem assim quando houver substituição, por força de lei, do índice aplicado, desde que o somatório das requisições não ultrapasse o valor referencial definido a título de teto dessas obrigações.
No caso concreto, a exequente foi intimada para tomar ciência da expedição do ofício requisitório, tendo concordado expressamente com os valores neles constantes em 11/05/2021. O ofício requisitório foi transmitido em 31/05/2021 e disponibilizado em 22/06/2021. Somente em 08/07/2021 a recorrente voltou-se contra o cálculo dos honorários advocatícios. Assim sendo, manifesta a preclusão consumativa na espécie, bem como a tentativa de fracionar a execução.
Apelação improvida para manter a sentença de extinção da execução. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001485-29.1999.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
Admite-se, ainda, a oposição de embargos de declaração em caso de erro material. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. No caso, não há que se falar em obscuridade, eis que o julgado permite a exata compreensão do que foi decidido: (i) a pretensão deduzida pelo recorrente está tragada pela preclusão, já que foi ele que apresentou os cálculos que, uma vez homologados diante da inércia da autarquia, deram origem à expedição do ofício requisitório; e (ii) do exame dos autos, constata-se que o recorrente foi intimado para tomar ciência da expedição do ofício requisitório, sendo certo que ele, em tal oportunidade, embora pudesse ter requerido a incidência dos juros em continuação, assim não procedeu, dando ensejo, assim, à preclusão da pretensão ora deduzida.
Não procede a alegação do embargante quanto à inexistência de preclusão, tampouco quanto a existência de saldo remanescente de precatório e violação aos artigos 4, 9, 10 e 924, II do CPC, bem como a tese firmada no julgamento do Tema 96/STF. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005638-67.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Obteve o exequente a oportunidade processual para postular, perante o juízo da execução, pelo eventual saldo residual, inclusive àqueles atinentes à aplicação do Tema 96/STF. - O exequente, ao se declarar ciente do valor depositado, levantando-o em seguida, sem postular por nada mais ou sem fazer qualquer ressalva, deu o ensejo à preclusão lógica, autorizando a decretação da extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - Não há qualquer necessidade de enfrentar, diretamente, a aplicação do teor do Tema 96/STF para o caso concreto, porque os focos dos julgados objurgados se concentraram na aplicação do instituto da preclusão lógica. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036939-42.2014.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) Assim, configurada a evidente preclusão, não há que se falar em prosseguimento do feito para se pleitear a aplicação extemporânea dos juros que medeiam entre os cálculos e a requisição dos precatórios, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, retrocesso processual e eternização do processo executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concordância da parte com os cálculos sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AgInt no ARESP 2.072.712/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 29/09/2022: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
2. Agravo interno não provido.” RESP 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE de 29/10/2019: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC.
2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária.
3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria.
4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos.
5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão.
7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.
8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC).
9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (g. nosso) Com efeito, verifica‑se que os requisitórios relativos à parcela controversa da execução foram emitidos em 28/06/2021, com o respectivo levantamento de valores em 25/08/2022, sem que os credores tenham apresentado qualquer insurgência quanto à desconsideração da incidência de juros de mora naquele momento. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que eventual inconformismo quanto aos critérios de cálculo ou à ausência de determinada rubrica deveria ter sido deduzido na primeira oportunidade processual em que facultada a manifestação da parte interessada, seja quando da apresentação dos cálculos, seja quando da expedição dos requisitórios, ou ainda no momento do levantamento das quantias pagas.
Não se observa, na espécie, senão a aceitação tácita dos montantes apurados. A posterior formulação de pedido de complementação de valores, após a concordância com os cálculos e o levantamento das quantias depositadas, caracteriza hipótese típica de preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria, em atenção ao disposto no art. 507 do CPC. Ainda que os juros de mora sejam considerados matéria de ordem pública, submetem-se à preclusão consumativa quando já decididos ou não oportunamente impugnados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício requisitório complementar para inclusão de juros de mora incidentes entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição dos precatórios, ao fundamento de ocorrência de preclusão, diante da concordância dos exequentes com os valores apurados e posterior levantamento das quantias sem impugnação.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de requisitório complementar para cobrança de juros de mora não incluídos nos cálculos originais, após a concordância da parte exequente com os valores e o levantamento dos montantes pagos, ou se tal pretensão encontra óbice na preclusão consumativa.
III. Razões de decidir A concordância da parte com os cálculos apresentados, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão consumativa, impedindo a rediscussão posterior de critérios ou parcelas não questionadas. A ausência de insurgência quanto à não inclusão de juros de mora no período entre os cálculos e a expedição dos requisitórios, quando do levantamento dos valores, configura aceitação tácita dos montantes apurados.
A reabertura da execução para apresentação de cálculos complementares viola a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STJ, AgInt no AREsp 2.072.712/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.09.2022; STJ, REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão