PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-03.2025.4.03.6316 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DAIANE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HENDERSON CARDOSO DE JESUS - GO67450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
Voto [Voto-ementa conforme autorizando pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. Ementa PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Parte autora que não comprova a qualidade de segurado na data do nascimento de seu filho, inviabilizando o benefício de salário maternidade.
4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, sob o fundamento de que a autora não mais ostentava a qualidade de segurado.
2. Recurso da parte autora. A recorrente pede a reforma da sentença, arguindo, que a qualidade de segurada foi devidamente restabelecida por meio do recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência de fevereiro de 2025, cujo vencimento se deu em 15/03/2025, nos termos da legislação aplicável aos contribuintes individuais. Logo, ainda que o pagamento tenha ocorrido em março de 2025, ele se refere à competência de fevereiro de 2025, mês em que se deu o nascimento da criança, sendo, portanto, válido e tempestivo, prorrogando a qualidade de segurado.
3. Caso concreto. A questão controvertida na fase recursal diz respeito à condição de segurado da parte autora.
4. Confirmação por seus próprios fundamentos. A sentença recorrida (ID 336526305) comporta confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo: "(...) A autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Abraão Mateus Souza dos Santos, ocorrido em 27/02/2025.
A certidão de nascimento do filho foi apresentada no ID 361288478, fl.
10. Verifica-se que o INSS indeferiu o pedido, em razão de a autora não ter comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anteriores ao nascimento, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91. Embora reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, ao consultar o espelho do CNIS (ID 361288475), verifica-se que a única contribuição vertida ao RGPS, após a perda da qualidade de segurado, foi efetuada em 17/03/2025.
Ou seja, a retomada da qualidade de segurado ocorreu somente após o evento gerador do benefício; logo, não havia qualidade de segurada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. (...)"
5. Conclusão. A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Em que pesem as alegações da parte autora, verifico que a parte autora, após a perda da qualidade de segurada, realizou um único recolhimento para o RGPS, em 17/03/2025, referente à competência 02/2025, recolhimento realizado após o parto do filho (27/02/2025).
Dessa forma, não há comprovação da qualidade de segurado na data de nascimento de seu filho em 27/02/2025.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
7. Honorários. Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões do recorrido.
8. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão