Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000710-06.2024.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP AGRAVANTE: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de r. decisão interlocutória proferida pelo juízo originário.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) não conhecer de recurso inadmissível”. Nesse diapasão, tenho que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o recurso sumário é cabível apenas em face de decisões interlocutórias que deferem medidas cautelares no curso do processo, conforme decorre da leitura conjunta dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, verbis: “Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” Admite-se, é certo, a interpretação ampliativa dos dispositivos acima citados para incluir as decisões que defiram a antecipação dos efeitos da tutela. Mas é só. A regra geral há de prevalecer em todos os demais casos: somente será admitido o recurso de sentença definitiva. Tal, ademais, é o entendimento sedimentado em sede do Pretório Excelso, conforme julgamento proferido no seguinte leading case:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
DECISÃO
LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
