PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-06.2025.4.03.6703 AUTOR: TALITA SUELEN DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA DOMINGUES GAMA - SP454029 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. TALITA SUELEN DE AZEVEDO propôs a presente ação inicialmente em desfavor da ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do produto Canabidiol e Canabigerol 100mg/ml com Tetrahidrocanabinol 0, 3% Health Meds. Afirma que é portadora de dor crônica (CID: R52.2), entesopatias dos membros inferiores (CID: M76) e dorsalgia (CID: M54) Argumentou que a utilização do produto supracitado será fundamental para melhorar sua qualidade de vida.
Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. O feito foi ajuizado perante o Juízo Estadual. O juízo se declarou incompetente e remeteu os autos a esta Justiça Federal.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o produto não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Temas 1161 e 500/STF. Diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, entendo que a inicial deve ser emendada. Assim, intime-se a parte autora para emenda da inicial, adequando-a ao quanto definido pela Corte Suprema.
Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.