PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-06.2026.4.03.6336 AUTOR: ADENILSON FLORENTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA BEATRIZ DUTRA - SP321154 ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO ROMAO BATISTA MARCOANTONIO - SP379031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Após a implantação do benefício, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, com prazo de quinze dias, para a liquidação dos atrasados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias.
O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. Inexistindo divergência, expeça-se ofício requisitório do pagamento.
Na hipótese de ter sido realizada perícia: como o acordo homologado nada dispôs sobre os honorários periciais, incide o art. 90, § 2º, do CPC: as despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota-parte fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após, comprovada a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal