PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-09.2025.4.03.6314 AUTOR: ALTAIR DE SOUZA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 02.10.2024. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário.
Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...]
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte.
Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. O autor tem 66 anos de idade, preenchendo o requisito etário de 65 anos.
Analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 448108702), tem-se que o autor é solteiro e reside com a irmã, o cunhado e uma sobrinha-neta: Nome: Edison de Jesus da Cruz Parentesco: Cunhado CPF: 562.***.***-15 RG: 401101 SSP/MS Data de Nascimento: 06.04.1972 - 53 anos Estado civil: União estável Escolaridade: Ensino médio completo Renda mensal: R$ 2.000,00 recebe benefício previdenciário Nome: Silvana de Souza Neves Parentesco: Irmã Estado civil: União estável Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Trabalho/Cargo/Formal/Informal: Doméstica Renda Mensal: R$ 1.518,00 Nome: Maria Carolina Meira Neves Parentesco: Neta da irmã do autor O imóvel é cedido e pertence à irmã do autor, em condições razoáveis de habitação, conforme demonstram os registros fotográficos anexados.
A renda familiar é proveniente da renda mensal benefício previdenciário do cunhado (R$ 2.000,00) e da renda da irmã do autor (R$ 1.518,00). Em que pese a impugnação manifestada pelo réu, a irmã, o cunhado, bem como a sobrinha-neta não se incluem no cômputo da renda familiar, de modo que a renda per capita do autor corresponde a zero, ou seja, não há renda a ser considerada. Nessas condições, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora. Faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo em 02.10.2024. O pleito é procedente. Da tutela de urgência. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na DER 02.10.2024, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
V. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Publique-se.Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.