PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-09.2026.4.03.6141 AUTOR: LUIZ FABIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SALATINO ZANARDO - SP309933 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOTTA - SP292747 REU: HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta em face de HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, para suspensão das prestações vincendas do contrato de INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL, pactuado com as primeiras rés e CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, pactuado com a CEF.
Sustentam, em apertada síntese, terem adquirido a unidade autônoma 01, bloco D, localizado em Rua Sérgio Gregório nº 601, Praia Grande/SP, cuja previsão para entrega do imóvel terminou em 29/09/2025, razão pela qual pleiteiam a rescisão contratual. Juntou documentos.
DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo que o art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência o convencimento do Juízo sobre a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos.
A plausibilidade do direito invocado exige juízo de razoável certeza a respeito dos fatos alegados, cujo ônus, por ora, a parte autora não se desincumbiu. Em que pesem os documentos apresentados, em especial os instrumentos contratuais, nos quais consta expressamente o prazo final para o término da obra em 03/2025 (ID 576956872 - cláusula 7), sendo esta data já com o prazo de carência. Contudo, no mesmo instrumento contratual (ID 576956872 - cláusula 7.1 - parágrafo único) constam hipóteses de suspensão do prazo para conclusão da obra, não se podendo afirmar eventual ocorrência ou não nesta sede de cognição sumária.
Diante do exposto à míngua dos elementos necessários, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após as contestações, mediante nova provocação dos autores. Citem-se os réus. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal