PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-12.2025.4.03.6313 AUTOR: DALTON MUNHOZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por DALTON MUNHOZ em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a parte autora ser aposentada sob o NB nº 182.692.776-7 e ter recebido diagnóstico de doença grave (cegueira monocular). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa, aventando preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)" Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: "Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei." A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 21/05/2025; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 21/05/2020.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.
A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 365888766). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser aposentada do INSS (NB nº 182.692.776-7, DIB em 02/06/2017, ID 364908708) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir cegueira monocular (desde 07/01/2016, ID 364907636).
Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos. Nesse contexto, somente compete a este Juízo, portanto, a homologação do reconhecimento do pedido. A respeito do dano moral, doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições.
Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização.
Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis.
Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único).
Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes.
Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375).
Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos dodano moral, passa-se à análise do caso concreto. A União Federal (PFN) não procedeu com o zelo regular e rotineiro na atividade da prestação do serviço, porquanto a análise dos documentos apresentados pela parte autora e nos documentos que acompanham a contestação, aponta a irregularidade dos descontos do tributo e não se vislumbra que a parte autora tenha agido com má-fé para ensejar a repetição dos valores a maior recebidos por ela (com consequente desconto mensal em seu benefício previdenciário).
O dano moral não foi demonstrado, apenas permaneceu no terreno das alegações. O mero relato do demandante de que passou por angústias e privações materiais, não é suficiente para a prova pretendida. A negativa da isenção na esfera administrativa que manteve a tributação do benefício previdenciário com base no exercício do princípio administrativo da autotutela (que é o poder da administração de controlar e corrigir os seus próprios atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais), por si só, não é fato gerador de dano moral in re ipsa.
O fato em si, não foi tão grave a ponto de ensejar a indenização por danos morais. Não houve comprovação de efetivo prejuízo emocional de nenhuma forma, por essas razões, improcedente é o pedido de indenização por danos morais. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme acima fundamentado.
Em sequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, e homologo o reconhecimento parcial do pedido pela União Federal - Fazenda Nacional, reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF desde 02 de junho de 2017 (data de início da aposentadoria posterior ao diagnóstico da doença grave), que foi descontado no benefício previdenciário recebido pela autora.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima.
Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF referente ao pagamento do benefício previdenciário do autor.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário do autor.
Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: "Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada -
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O.
C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto