PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-13.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOYAL BUSINESS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CARLA PRISCILA BEZERRA VIEIRA - SC41014-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-13.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOYAL BUSINESS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA BEZERRA VIEIRA - SC41014-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LOYAL BUSINESS LTDA., objetivando a conclusão da análise de pedidos de restituição protocolados há mais de 360 dias, bem como o pagamento dos créditos eventualmente apurados em 30 dias.
A sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a análise dos pedidos de restituição e, “em sendo apurado crédito em favor da contribuinte, que estes sejam restituídos no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos da taxa Selic” (ID 304814640). A União interpôs apelação, na qual suscita nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação: em que pese constar do dispositivo, não haveria qualquer menção na fundamentação ao prazo de 30 dias para pagamento dos créditos apurados.
Afirma que a determinação não tem amparo legal e, ainda, não leva em conta a capacidade orçamentária da Administração, os procedimentos aplicáveis à compensação, tampouco a fila de restituições (ID 304814651). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 306077956).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-13.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOYAL BUSINESS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLA PRISCILA BEZERRA VIEIRA - SC41014-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença suscita pela União. Com efeito, da leitura atenta da sentença, verifica-se que, apesar de ter sido determinado, no dispositivo, que a restituição dos créditos eventualmente apurados seja efetivada no prazo de 30 dias, a fundamentação exposta pelo magistrado a quo se limitou a tratar do prazo para análise dos requerimentos administrativos que, nos termos da Lei nº. 11.457/07, é de 360 dias.
A seguir, transcrevo a sentença (ID 304814641): “O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de decidir os pedidos formulados em processos administrativos, de modo a garantir o respeito aos direitos inerentes à cidadania, e deve ter por objetivos fundamentais o atendimento dos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos no art. 37 e parágrafos da Constituição Federal. Por exigência do princípio da eficiência, consagrado no referido artigo 37 da Constituição Federal, e buscando atender à finalidade e à efetividade do procedimento executivo, foi editada a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo forma e prazos para a realização dos atos processuais prolatados no curso dos procedimentos da Administração, cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente a todos os processos administrativos federais, naquilo que não conflitar com as normas especiais (CF art. 69).
Acerca dos atos instrutórios e decisórios realizados no curso do processo administrativo federal, dispõe a referida Lei: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Ademais, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme assevera o seu artigo 24, verbis: ‘Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’ Portanto, cuidou a Lei de estabelecer prazos razoáveis para a prolação de decisões administrativas, inclusive no âmbito tributário, para evitar que o administrado ou contribuinte aguarde indefinidamente o processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso em tela, observa-se a partir dos comprovantes que acompanham a inicial que, na data em que foi impetrado o presente mandamus, já havia transcorrido lapso superior ao prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos formulados pela impetrante, caracterizando, assim, a ilegalidade da parte impetrada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante, para que seja definitivamente proferida decisão a respeito dos Pedidos de Restituição objeto deste "writ", bem como, em sendo apurado créditos em favor da contribuinte, que estes sejam restituídos no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos da taxa Selic, ou a apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução, retomando, neste caso, a ordem de decisão após o cumprimento das exigências e/ou liberando o pagamento após a homologação”.
É nula, portanto, a sentença, na parte em que determina a restituição dos créditos eventualmente apurados em 30 dias. Dito isto, e visto que o feito se encontra em condições de julgamento imediato, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Diante da pluralidade de atos normativos, as antinomias são solucionadas primeiro por critérios de competência, seguidos do critério de superioridade normativa no sistema de fontes, afinal, concorrente o critério de tempo e de especificidade de normas.
Claro que no âmbito da União, o regramento que rege a matéria deve ser o editado no âmbito dessa pessoa jurídica de direito público política. Em se tratando de prazos para que a Administração Pública Federal cumpra suas funções, há uma diversidade de atos normativos aplicáveis. Para o presente feito, inicialmente anoto as disposições gerais do art. 24 da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ocorre que a Lei 9.784/1999 dispõe sobre normas gerais para toda a Administração Pública Federal, as quais devem ceder espaço para a aplicação de preceitos normativos específicos em matéria de Administração Tributária, e há vários na legislação federal (p. ex., o parágrafo único do art. 205 do Código Tributário Nacional prevê que certidões negativas de débito deverão ser expedidas no prazo de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição).
Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Mesmo em vista do art. 5º, LXXVIII da Constituição que prevê a duração do processo como uma garantia fundamental, particularmente acredito que o prazo de 360 dias é excessivo em se tratando de requerimentos simples em forma de petições relacionadas a feitos não contenciosos na via administrativa (tais como pedidos de restituição etc.), embora não o seja em se tratando de feitos litigiosos (impugnações e recursos).
Contudo, a despeito de minha posição pessoal, o E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil/73, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
Nesse sentido, o Resp nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.8.2010, DJe 01.09.2010: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Sobre esse atraso, há os Temas 269 e 270, ambos do e.STJ, “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Saliente-se que o mencionado prazo para resposta do ente administrativo não deve ser entendido como lapso temporal para encerramento do processo quando este se afigura complexo, mas sim a vedação a que a administração permaneça inerte, sem promover o regular trâmite do procedimento. Por fim, a demora para proferir decisão no processo administrativo, no entanto, não autoriza o reconhecimento do direito à restituição dos valores apontados nas PER/DCOMPs, que serão objeto de criteriosa análise pela autoridade administrativa.
No caso dos autos, os pedidos de restituição foram protocolados em 24/08/2022 e 20/12/2022 (ID 304814603). A presente ação foi ajuizada em 21/02/2024, quando já decorridos mais de 360 dias do protocolo dos PER/DCOMPs, que permaneciam sem qualquer movimentação. Provado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante de ter seus pedidos de restituição analisados. Conforme informações prestadas pela autoridade administrativa, o efetivo creditamento do valor objeto do pedido de restituição depende de diversas providências a serem adotadas pela Administração Tributária, devendo-se atender uma determinada ordem de modo a não beneficiar determinado contribuinte em detrimento dos demais.
E, conforme já exposto, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não abarca o efetivo pagamento, mas é fixado para a análise do pedido formulado. A propósito, transcrevo trecho das informações (ID 304814634): “Cabe esclarecer que, nos casos em que a decisão administrativa defere total ou parcialmente o crédito pleiteado, o processo segue para a equipe que operacionalizará o direito creditório, na qual o processo é cadastrado em fluxo eletrônico de pagamento, sendo em seguida efetuada a verificação, no que couber, da existência de débitos passíveis de compensação de ofício, com intimação e abertura de prazo para manifestação do contribuinte.
Observe-se que a efetiva disponibilização do crédito deferido ocorrerá após o PROCESSAMENTO ELETRÔNICO, etapa comum a todos os contribuintes que possuem direito creditório reconhecido, e o repasse de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional à Receita Federal do Brasil, conforme planejamento de execução orçamentária da União”. Nesse contexto, ao menos até o momento, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante a autorizar a fixação de prazo para o efetivo creditamento de valores.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença na parte em que determina o pagamento do crédito eventualmente reconhecido em 30 dias e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, denegar a segurança neste ponto. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. INÉRCIA SUPERIOR A 360 DIAS. PRAZO PARA CREDITAMENTO DO VALOR. - Da leitura da sentença, verifica-se que, apesar de ter sido determinado, no dispositivo, que a restituição dos créditos eventualmente apurados seja efetivada no prazo de 30 dias, a fundamentação exposta pelo magistrado a quo se limitou a tratar do prazo para análise dos requerimentos administrativos que, nos termos da Lei nº. 11.457/07, é de 360 dias.
Análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. - Nos Temas 269 e 270, ambos do e.STJ, restou consignado que, “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Saliente-se que o mencionado prazo para resposta do ente administrativo não deve ser entendido como lapso temporal para encerramento do processo quando este se afigura complexo, mas sim a vedação a que a administração permaneça inerte, sem promover o regular trâmite do procedimento. - A demora para proferir decisão no processo administrativo, no entanto, não autoriza o reconhecimento do direito à efetiva restituição dos valores apontados nas PER/DCOMPs, que serão objeto de criteriosa análise pela autoridade administrativa. - No caso dos autos, os pedidos de restituição foram protocolados em 24/08/2022 e 20/12/2022 (ID 304814603).
A presente ação foi ajuizada em 21/02/2024, quando já decorridos mais de 360 dias do protocolo dos PER/DCOMPs, que permaneciam sem qualquer movimentação. Presente, portanto, o direito líquido e certo da impetrante de ter seus pedidos de restituição analisados. - Conforme informações prestadas pela autoridade administrativa, o efetivo creditamento do valor objeto do pedido de restituição depende de diversas providências a serem adotadas pela Administração Tributária, devendo-se atender a uma determinada ordem, de modo a não beneficiar determinado contribuinte em detrimento dos demais.
E, conforme já exposto, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não abarca o efetivo creditamento, mas é fixado para a análise do pedido formulado. Ao menos até o momento, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante a autorizar a fixação de prazo para o efetivo creditamento de valores. - Apelação da União provida. Remessa oficial provida, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL