Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA SALLES DA CRUZ
- Advogado
- APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA (OAB 278710/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-15.2026.4.03.6333 AUTOR: LUIZA SALLES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA - SP278710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
DECISÃO
EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. (1) Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo.
Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. (2) Regularização do instrumento de mandato judicial. A parte ativa deve juntar a procuração atualizada nos autos. (3) Declaração de pobreza sob as penas da lei.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na petição inicial. Desse modo, deverá juntar a declaração atualizada. (4) Valor da causa. Atualize a parte autora o valor da causa, juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre. Tal providência faz-se necessária em razão da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
