PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-16.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: JOAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Por meio desta ação, formula o autor pedido de concessão de aposentadoria rural, desde o requerimento apresentado na via administrativa. O art. 55, §2º e §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
O art. 143 garante ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Tais exigências repetem a redação do artigo 39 para os segurados especiais (redação atual): Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Ou seja, para concessão de benefício por idade, sob tais fundamentos, é necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142.
Cabe, ainda, análise do previsto pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre regras gerais para aposentadoria por idade, cito: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A regra geral para concessão de aposentadoria por idade, urbana e rural, é o cumprimento do prazo de carência – artigo 142. Porém, para o trabalhador rural, o §1º do citado artigo prevê um benefício, com redução da idade para 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Com efeito, a aposentadoria por idade rural exige, como um dos requisitos, que a parte esteja laborando no meio rural quando do requerimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Nesse julgado, o STJ enfatizou que a regra do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que tornou desnecessária a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991, afirmando que o art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento.
O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sob outro prisma, prescinde-se que a prova material abranja todo o período em questão, ano a ano, pois sua eficácia pode ser ampliada por outros meios de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Ainda em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Segundo o julgado, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Considero que, para tanto, devem estar presentes elementos que demonstrem a vocação rurícola indicando que o labor teve início antes de referido marco.
Possível, ainda, o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. É esse o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira, 18/09/2013). Embora seja sabido que muitos lavradores em tempos remotos iniciaram o labor rural antes dessa idade, como forma de auxílio aos genitores, considero que o serviço prestado em tenra idade – antes de atingidos doze anos – não detinha caráter relevante para a caracterização da qualidade de segurado, consubstanciando-se via de regra em ajuda de pequena monta própria da condição e força física da criança, salvo em casos excepcionais que devem ser concretamente demonstrados.
Outrossim, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). A comprovação da atividade rural pode ser feita por quaisquer documentos idôneos, pois as hipóteses de comprovação não constam de rol taxativo. Por outro lado, considero que a mera declaração do sindicato rural não pode ser considerada como início de prova material sem prévia homologação pelo INSS, devendo ainda ser fundamentada, consoante estatui o art. 106, III, da Lei n. 8.213/91.
Ainda no que se refere à necessidade de início de prova material, não havendo provas hábeis ao reconhecimento do período, o entendimento é o de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no ponto, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo STJ, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Outrossim, acolho o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1803581/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 18/10/2019). Por fim, oportuno registrar que não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. Passo à análise do caso concreto. Na espécie, o autor preencheu a idade mínima de 60 anos em 2022, pois nascido em 01/03/1962.
Portanto, precisa demonstrar carência de 180 contribuições mensais para ter direito ao benefício. Como já afirmado preambularmente, não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, devendo o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, o que corresponde à carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Como início de prova material do trabalho alegado, o autor trouxe aos autos o comprovante de endereço no Assentamento Nova Itamarati, lote 05; as certidões de nascimento dos filhos em 1983, 1984, 1987 e 1988, em que o autor consta como agricultor; certidão de óbito do filho em 2020 e da esposa em 2021, nas quais constam como última residência o Assentamento Itamarati, Zona Rural; boletins de ocorrência datados de 2007 e 2010, em que o autor declarou a profissão de agricultor perante a autoridade policial; escritura pública de emancipação do filho lavrada em 2001, em que o autor foi qualificado como agricultor; certidão do INCRA de que o autor é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA NOVA ERA, localizado no(s) município(s) de PONTA PORA inscrito(a) no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, sob o código MS009900000034, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº
10 - - , que lhe foi destinada, datada de 2023; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 25/10/2005 em nome da esposa do autor; notas fiscais rurais em nome da esposa do autor datadas de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010; comprovantes de endereço no Assentamento Rural em nome da esposa do autor, datadas de 2005 e 2007; Contrato de Assentamento em nome da esposa datado de 2001; nota fiscal de produção de leite em nome do filho datada de 2014; comprovantes de aquisição de vacina bovina para febre aftosa datados de 2002, 2004, 2005 e 2007 em nome da esposa; declaração de área cultivada de mandioca em nome da esposa, mas firmada pelo autor, datada de 2008; Plano de Investimento PRONAF em nome da esposa, datado de 1999; nota de crédito rural em nome da esposa, com vencimento em 2005, documentos de saúde em que consta o endereço do autor e da esposa no Assentamento Itamarati.
No CNIS, o autor possui registrado período de atividade como segurado especial de 19/08/2004 a 10/03/2022, e percebe pensão por morte de sua esposa desde 08/05/2021, de natureza rural. HÁ um vínculo urbano de 07/11/2014 a 04/2016 que, por se tratar de curto período de tempo, pode ser desconsiderado na soma do tempo de contribuição. Dito isso, as testemunhas ouvidas em Juízo CARLOS ROBERTO DA SILVA SALES e JUREMA VIEIRA MATOSO confirmaram que o autor sempre se ocupou das lides rurais, trabalhando plantando feijão, rama, horta, criava porcos, galinha e vacas de leite.
Relataram que o autor trabalhou na atividade rural desde 2001, e testemunharam ter visto pessoalmente seu trabalho, porque também trabalharam no local. Dessa forma, possível computar tempo de contribuição desde o documento mais antigo apresentado (certidão de nascimento do filho em 1983) até a DER (10/03/2022) como tempo de atividade rural, com exclusão do período de atividade urbana de 07/11/2014 a 04/2016, o que resulta em mais de 180 meses de carência.
O autor, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima, e prova exercício de atividade rural por tempo superior à carência mínima de 180 meses ou 15 anos, prevista nos artigos 25 e 48, ambos da Lei 8.213/91, o que faz com que tenha direito ao benefício postulado desde a DER em 10/03/2022. Considerando a data de início do benefício, não há prescrição quinquenal a declarar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em favor do autor, com início em 10/03/2022 e renda mensal calculada na forma da Lei. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/2020, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, além do caráter alimentar do benefício, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, vez que presentes os seus pressupostos (art. 300 do CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade à parte autora. À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento, servindo a presente sentença como ofício.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: JOÃO DOS SANTOS CPF: 972.***.***-20 Endereço: Assentamento Itamarati, quadra 52, lote 05, município de Ponta Porã – MS Espécie de benefício: Aposentadoria por Idade Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data de início do benefício (DIB): 10/03/2022 Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): --- Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal