Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA GOMES RODRIGUES
- Advogados
- FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMORES (OAB 227479/SP), FLORISVALDO ROBERTO (OAB 461626/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-19.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FLAVIA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FLORISVALDO ROBERTO - SP461626 REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogados do(a) REU: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844, KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, da lei n. 9099/95.
No caso concreto, trata-se de ação através da qual FLAVIA GOMES RODRIGUES pretende repetição de indébito do valor protestado, totalizando até o ajuizamento da ação, R$ 1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) e indenização por danos morais em, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e atualização monetária. A Lei n.º 12.249 /2010, em seu art. 12 , estabelece como requisitos para o exercício da profissão de contador e técnico a conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, bem como a aprovação em exame de suficiência.
Os Técnicos ou Bacharéis em Contabilidade que concluíram o curso, após a vigência da Lei n.º 12.249 /10, devem estar submetidos ao exame para comprovar o seu nível de aproveitamento, visto que, a estes profissionais, será confiada a elaboração dos cálculos nas mais variadas searas em que atuam, representando a responsabilidade que têm em suas atuações. A inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade é exigência prevista para aqueles profissionais que exercem de fato atividades exclusivas dos Bacharéis ou Técnicos de nível médio em Contabilidade.
No caso, a autor é de Auxiliar Contábil II numa empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade (Método Consultoria Contábil, Administrativa e Tributária Ltda), cargo em que desempenha práticas privativas de Contabilista, submetido à fiscalização pelo respectivo Conselho do exercício da atividade profissional, razão pela qual se mostra regular o ato administrativo que a autuou por falta de habilitação no respectivo Conselho.
