PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-20.2026.4.03.6105 AUTOR: SILVIO CESAR ZUIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da Produção de Provas ID 574712795. O autor requer a expedição de ofício às empresas INDÚSTRIA DE MÁQUINAS HIDRÁULICAS BRESSIANI LTDA e JN BRESSIANI MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA para juntada de documentos. Da análise dos autos verifico que não há documentos comprovando a recusa das empresas supramencionadas em fornecer os formulários (FISPQ/LTCAT) referentes aos períodos em que a parte autora prestou serviço nas empresas.
Anoto que cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à prova de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, indefiro a expedição de ofício às empresas INDÚSTRIA DE MÁQUINAS HIDRÁULICAS BRESSIANI LTDA e JN BRESSIANI MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Outrossim, verifico a regularidade dos formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, das referidas empresas.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Esse documento é emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, sendo suficiente para a comprovação da efetiva exposição do segurado a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar apenas as condições de trabalho apenas do momento do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Uma vez que o feito está suficientemente instruído, tornem conclusos para sentenciamento.
Intimem-se. Campinas/SP, 24 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto