PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-23.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: LM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANOEL ROGELIO GARCIA - SP175343 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
LM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Sr. DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento judicial para assegurar a liberação imediata de mercadorias perecíveis (saithé congelado) retidas pela autoridade aduaneira em razão de divergência de classificação fiscal e exigência de recolhimento de tributos e multas (ID 557444766).
Afirma que sua classificação está de acordo com aquela por ela e seus concorrentes praticada no mercado há aproximadamente 10 (dez) anos. Defende a liquidez e certeza do direito postulado, argumentando ser ilegal a exigência de reclassificação contrária à legislação sanitária, conforme os critérios técnicos previstos pela IN MAPA nº 01/2019 que estabelecem o teor de 12% para a caracterização de "peixe salgado" e, no caso da presente importação, os produtos apresentam teor de sal de 1,5%, conforme descrito no rótulo da embalagem.
Aduz que deve ser levado em conta o efetivo método de conservação que, no caso, é o congelamento e não o sal, de modo que, a seu ver, os peixes não podem ser classificados como peixes salgados, na forma como a autoridade fiscal está considerando. Acrescenta ser ilegal a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, vedada pela Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. Custas iniciais recolhidas (id 547174778).
Liminar parcialmente deferida (id 557446964). Depósito judicial efetuado (id 558375527). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 558587653), nas quais defende a legalidade do ato impugnado. A União Federal requereu o ingresso no feito (id 558587422). O Ministério Público Federal ofereceu parecer mas não se manifestou sobre o mérito da demanda (id 559478042). É relatório. Fundamento e
Decido. Cinge-se a controvérsia, em síntese, em saber do direito à liberação das mercadorias amparadas na DI nº 26/0185968-6, conforme classificação empregada pelo importador, e, assim, independentemente do recolhimento dos valores referentes à multa administrativa e diferenças de tributos ou ainda prestação de garantia, a ser apresentada, alternativamente. Em fase de sentença, por não haver alterações relevantes a impor a modificação da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, reputo devam ser mantidos os termos.
Prescreve o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira, desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Observo que a exigência legal não ofende a Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único).
A importação de mercadorias consiste em atividade econômica de relevância especial, na medida em que a sua entrada e saída em um país ocasiona repercussão importante sobre a economia e sobre a atividade dos demais agentes econômicos, inclusive no plano concorrencial. Não sem razão, a lei vigente prevê rígidos controles e exigências, a serem fiscalizadas especialmente pelas autoridades aduaneira e sanitária, em conformidade com o prescrito no artigo 170 da Constituição.
Entre as exigências legais insere-se a de recolhimento de tributos no momento do registro da declaração de importação e a adoção de medidas de cautelas fiscais, quando houver exigência fiscal durante o controle aduaneiro. A situação foi abordada no julgamento do Tema 1.042, que tratou de contexto fático sobre exigência de recolhimento de tributos decorrente de diferença de preço da mercadoria (subfaturamento).
No julgamento em questão (RE 1.090.591), o STF assentou ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa, fixando a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". Por outro lado, o artigo 51, § 1º do Decreto-Lei nº 37/66, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, autoriza o desembaraço de mercadorias submetidas a exigências de natureza fiscal se forem adotadas medidas de cautela fiscal: "Art.51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais." Dispõe o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): “Art. 570.
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. Art. 571... § 1º Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 39)”. (g.n.) Confiram-se os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. CONSTANTES. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ...
IV - Não há qualquer ilegalidade no ato que interrompeu o despacho aduaneiro, não havendo indícios que afastem a presunção de legitimidade e de legalidade de que ele se reveste. Observo ser o recolhimento dos tributos, ou também em casos como o destes autos, a prestação de garantia na via administrativa condição de procedibilidade para o prosseguimento do despacho aduaneiro, não havendo ilegalidade na suspensão do despacho aduaneiro até o cumprimento da exigência por parte da interessada.
V - In casu, o fato é que, ainda que o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que não pode haver apreensão de mercadoria como forma de cobrança coercitiva de tributo, o procedimento administrativo previsto em lei que rege o despacho aduaneiro deve ser respeitado, em especial quando os trâmites estão dentro da normalidade, como no caso dos autos, em que foi demonstrado que será oportunizado à impetrante a prestação de garantia para conclusão do despacho aduaneiro no âmbito administrativo.
VI - Com efeito, a liberação de mercadoria independentemente de prestação caução revela-se um estímulo à importação de produtos com classificação errônea, o que certamente não é boa prática que deva ser chancelada pelo Judiciário.
VII - Como destacado na inicial, o presente recurso não discute a questão da classificação tarifária correta para o caso concreto, mas apenas a retenção das mercadorias, por configurar coação dirigida ao pagamento de tributo, vedada pela jurisprudência (Súmulas 70, 323 e 547/STF), contrariando, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, propriedade, moralidade e eficiência administrativas.
VIII - Todavia, não se trata de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. Apurada a existência de crédito tributário a ser satisfeito, o contribuinte pode manifestar inconformidade, após o que cabe à autoridade efetuar o lançamento, aguardando as providências do importador, o qual pode efetuar pagamento para que prossiga o despacho aduaneiro.
IX - Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, até porque a legislação prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, por quaisquer motivos que sejam, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação aduaneira. (AMS 355175/SP, Rel.
Juiz Conv. LEONEL FERREIRA, 3ª Turma, e-DJF3 18/03/2016). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA - INSTRUÇÕES NORMATIVAS N. 206/2002 E 680/2006 DA SRF - LIBERAÇÃO CONDICIONADA A GARANTIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158/2001. Preliminares rejeitadas. A Instrução Normativa nº 206/2002, disponibiliza instrumento que permite à autoridade aduaneira proceda a retenção de mercadorias importadas para procedimento especial de controle, punível com pena de perdimento, sobre as quais haja suspeita de irregularidades, tais como nos casos de subfaturamento.
Na hipótese, a impetrante ficou submetida ao controle especial de fiscalização, em razão de suspeita de incompatibilidade do valor declarado e possibilidade de prática de interposição fraudulenta ou ocultação do sujeito passivo. A Medida Provisória nº 2158/2001, regulamentada pelo artigo 7º da Instrução Normativa nº 228/2002, permite o desembaraço, mediante medida de cautela fiscal, condicionada a prestação de garantia até a conclusão do procedimento especial.
Precedente. Apelação e remessa oficial não providas. (A M S 323900, Rel Desembargador Federal Nery Junior, 3ª Turma, e- DJF3 12/02/2015). Pois bem. No caso em apreço, em que pese a Impetrante sustentar que a controvérsia travada nos autos prescinde de dilação probatória, os fundamentos relacionados à liquidez e certeza do direito postulado, entretanto, cotejados com aqueles por meio dos quais a autoridade coatora defende a legalidade da classificação na posição NCM 0305, revelam elevado grau de discussão em torno do processo industrial (matéria de fato) ao qual o bacalhau importado, dessalgado e congelado, é submetido.
De consequência, a altercação entre as partes sobre a adequada aplicação das regras de interpretação e das normas jurídicas e técnicas que regem a classificação de pescados no Brasil merece ser analisada em ação própria. Bem por isso, reputo inviável a liberação da mercadoria sem a prestação de garantia. Ressalta-se, na espécie, tratar-se de mercadoria perecível devendo ser evitada a sua deterioração.
Destarte, para fins de salvaguardar a sua integridade e consumo, não se justifica a permanência do produto durante longo período em recinto alfandegado, quando são impostos ao importador altos custos de armazenagem e demurrage, além de impactar financeiramente os seus compromissos comerciais. Neste cenário, considerando as inúmeras impetrações análogas nos últimos meses, importa consignar a modificação de entendimento deste juízo sobre onde a garantia deverá ser prestada, conforme decisão proferida nos autos do MS 5000231-30.2026.4.03.6104.
Nestes termos, constato presentes, em parte, a liquidez e certeza do direito invocado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar o desembaraço das mercadorias descritas na DI nº 26/0185968-6, mediante depósito judicial em garantia. O depósito judicial efetuado permanecerá retido nos autos até o trânsito em julgado da sentença ou até a conclusão definitiva de eventual processo administrativo relacionado à controvérsia, quando então será deliberado quanto à sua destinação.
Custas na forma da lei. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Int. e Oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal