MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-24.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: NATHALY DEISE MENDES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO ESTOCHI SILVA - SP523672 IMPETRADO: PRO REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UFSCAR LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc Em apertadíssima síntese: trata-se de mandado de segurança contra ato da Autoridade coatora que indeferiu recurso/revisão da impetrante no tocante ao resultado de CRV (CadÚnico), o que impediu a impetrante em efetuar sua matrícula no curso de Educação Física, Campus São Carlos, na condição de cotista, grupo 1B, conforme alegado na petição inicial. Em síntese, segundo a impetrante, toda a celeuma é decorrente de apenas um DOCUMENTO que tinha que ser tirado do sistema do CadÚnico, sistema que enfrentou problemas de atualização e ficou inoperante por mais de 1 mês.
Outrossim, sustentou que a atualização do sistema “renomeou” o nome de seus documentos, o que gerou incompatibilidade com as nomenclaturas dos documentos exigidos pelo edital da UFSCar, tendo, daí, sido gerado todo o problema no caso da impetrante, conforme relatado na petição inicial. Inobstante tenha conseguido o documento correto, a UFSCar não mais o aceitou, negando sua matrícula. Eis uma brevíssima síntese do caso concreto.
Com a inicial juntou ofício de nomeação de advogado dativo para comprovar poderes de representação e documentos. Pleiteou, também, os benefícios da AJG. É o que basta. Primeiramente, defiro ao impetrante os benefícios da AJG. Anote-se. No mais, considerando as alegações da parte impetrante, entendo necessária a vinda das informações da autoridade coatora para a apreciação do pedido de liminar, quando será possível uma análise mais detalhada e profunda acerca dos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, a fim de que preste as informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, no prazo legal, inclusive se manifestando sobre as alegações de que o sistema do CadÚnico ficou “fora do ar” e, também, que mudou as nomenclaturas dos documentos. Com fundamento no , da , dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UFSCar, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.