PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-24.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: BIANCA TORRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, informa ter celebrado com a CEF, em 22/04/2021, o contrato de financiamento estudantil n°. 21.3210.187.0000072-50, para adimplemento das mensalidades do curso de Medicina.
Assevera que ao tentar realizar o aditamento contratual do primeiro semestre do ano de 2025 teve sua pretensão negada em virtude de restrição anotada em desfavor do fiador contratual. Sustenta, ainda, haver sido classificada como apta ao Fies Social, possibilitando-lhe aplicar até 100% do percentual de financiamento ao seu contrato. Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a alteração da modalidade de fiança com o intuito de ter como garantidor contratual o FGEDUC.
Requer, ainda, a concretização do aditamento da semestralidade do curso superior em que está matriculada. Não obstante o feito necessite de melhor instrução probatória, a probabilidade do direito da parte autora está consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial. Explico. O FIES é disciplinado pela Lei nº. 10.260/2001 e por diversos atos normativos da administração pública federal, especialmente do MEC.
A respeito da fiança, a legislação de regência prevê em seu artigo 5º, inciso III, que os contratos celebrados com recursos do Fundo e seus aditamentos deverão observar o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou entidade mantenedora da instituição de ensino, podendo o estudante beneficiar-se do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.087/09.
Em complemento, o artigo 12-A, caput, da Portaria Normativa MEC nº. 10/2010, prescreve que a garantia prestada pelo FGEDUC se dará de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no § 1º do art.
10. Por sua vez, o parágrafo primeiro do ato normativo estabelece que a garantia será exclusiva quando se tratar de financiamento concedido a estudante: (i) matriculado em curso de licenciatura; (ii) que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio; e (iii) bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
In casu, o contrato firmado pela autora dispõe que a garantia pelo FGEDUC ocorrerá de forma concomitante com a fiança convencional. Ocorre que, de acordo com o documento anexado ao Id. 359433911 (fls. 1), o núcleo familiar da autora está inscrito no CadÚnico desde 17/10/2024, e apresenta renda per capta “entre R$ 210,01 até meio salário mínimo”, enquadrando-se, assim, na hipótese de fiança exclusiva pelo FGEDUC, prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 12-A da referida portaria do MEC.
Logo, a autora faz jus à substituição da fiança convencional prestada por fiador pela cobertura do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Ademais, em que pese o contrato celebrado estar na fase de utilização do financiamento, reputo possível a alteração de garantia contratual ora deferida, diante da ausência de previsão legal sobre marcos temporais limitadores da opção pelo FGEDUC.
A este respeito, assinalo que, nesse ponto, as Portarias Normativas MEC nº 10/2010 e 15/2011 extrapolam os limites legais, razão pela qual não se pode referendar as restrições temporais nelas previstas. Com efeito, o poder regulamentar da administração pública não pode extrapolar o que está previsto em lei para restringir direitos dos administrados. No tocante ao pedido de aditamento contratual, infere-se do documento acostado ao Id. 359433931 que a autora obteve rendimento acadêmico satisfatório, bem como a CPSA emitiu declaração ratificando que a estudante “preencheu todas as condições regulamentares exigidas para habilitar-se ao aditamento do seu contrato de financiamento educacional”.
Logo, em não havendo qualquer óbice acadêmico ou regulamentar, faz jus à autora ao aditamento contratual pleiteado. Outrossim, em que pese o decurso do prazo assinalado no documento do Id. 359433926, não considero razoável impedir a alteração da garantia e do aditamento contratual, pois a autora buscou solucionar a questão em tempo hábil para garantir a renovação do financiamento estudantil no prazo fixado, mas não logrou êxito, em decorrência de causa alheia à sua vontade e à sua conduta.
Além disso, o perigo de dano é evidente, em virtude da possibilidade de suspensão/cessação da formação acadêmica da demandante. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de autorizar a substituição da fiança convencional prestada pelo Sr. Djalma Ribeiro da Silva Júnior pela garantia concedida pelo FGEDUC, para o aditamento contratual do 1º semestre de 2025 e para os aditamentos futuros, afastando a exigência de um segundo fiador.
Outrossim, determino à CEF que promova o aditamento do contrato n°. 21.3210.187.0000072-50, relativo ao primeiro semestre de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Além disso, deverá a CEF promover as comunicações sistêmicas pertinentes ao FNDE e a IES Universidade Nove de Julho – Unidade Vergueiro, em igual prazo e sob a mesma cominação.
Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser apresentado pela parte autora à Caixa Econômica Federal a fim de promover o cumprimento das medidas ora deferidas. De outro modo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da peça de ingresso, promova a alteração do polo passivo a fim de excluir a União e incluir o FNDE na presente relação processual.
Corrigida a inconsistência, citem-se e intimem-se a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que contestem o feito no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.