PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-25.2025.4.03.6341 AUTOR: ELIZETE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Elizete Oliveira Pontes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento em agência administrativa do INSS em 30/10/2024.
O requerimento foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou exercício de sua atividade habitual (ID 359507841). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359507820). Decisão ID 360811848 o deferiu, não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 363809916 e anexos. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 432220093).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão de ID 360811848 quanto ao tema pelos próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 432220093):
1. A parte autora já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? R: NÃO
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: CABELELEIRA, ENS. FUNDAMENTAL COMPLETO;
3. O periciado possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: SIM, ENDOCRINO, OSTEOARTICULAR E CARDIOVASCULAR, 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: SIM, NÃO; 3.2. O periciado está realizando tratamento? R: SIM,
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: NO MOMENTO NÃO, FAVOR VER O LAUDO
5. Caso incapacite decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: PREJUDICADO;
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia (s) apresentadas pela parte autora. R: FAVOR VER ITEN 01 E 02 DA DISCUSSÃO DO LAUDO; 6.1. Qual o grau de intensidade da (s) patologia (s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: FAVOR VER ITEN 02 DA DISCUSSÃO DO LAUDO; 6.2. A (s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em das situações abaixo indicadas: A) Capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) Incapacidade para toda e qualquer atividade; D) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: PREJUDICADO; 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? R: PREJUDICADO;
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]? R: PREJUDICADO;
9. Constada incapacidade, este impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: PREJUDICADO;
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando. R: PREJUDICADO;
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. R: PREJUDICADO;
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: PREJUDICADO;
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: PREJUDICADO;
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? R: PREJUDICADO;
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: PREJUDICADO;
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R:PREJUDICADO;
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita de assistência de outra pessoa: Em caso positivo, a partir de qual data? R: PREJUDICADO, PREJUDICADO;
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: SIM;
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica: Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: PREJUDICADO, PREJUDICADO;
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: NO EXAME PERICIAL NÃO APRESENTA SINAIS, SINTOMAS E EXAMES COMPLEMENTARES QUE MOSTRA INCAPACIDADE HABITUAIS EM NENHUM PERIODO;
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: NÃO
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentalmente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. R: FAVOR VER DISCUSSÃO DO LAUDO. Segundo o estudo técnico, a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (cabeleireira).
Os apontamentos feitos pelo perito foram baseados nos exames médicos da parte autora e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente. Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pelo requerente é valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso.
Assim, após as conclusões feitas pelo médico perito, verifico não haver incapacidade para o trabalho, razão pela qual não merece procedência a demanda.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-25.2025.4.03.6341 AUTOR: ELIZETE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 16 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-25.2025.4.03.6341 AUTOR: ELIZETE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o laudo médico.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-25.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ELIZETE OLIVEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues de Almeida, clínico geral, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Tendo em vista o reduzidíssimo quadro de médicos peritos disponíveis no Município de Itapeva/SP, cuja localização revela-se distante de grandes centros paulistas, faz-se necessário extenso deslocamento do profissional médico em referência (vindo da cidade de Taquarituba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, razão pela qual, fixo os honorários periciais em R$ 350,00.
Designo a perícia médica para 22/08/2025, às 14h10, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-25.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ELIZETE OLIVEIRA PONTES Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer qual era sua atividade habitual (autônoma de qual área?), antes da alegada incapacidade laborativa; b) esclarecer o comprovante de endereço apresentado em nome de 3ª pessoa, ou juntar cópia legível do comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado (emitido há no máximo 180 dias).
Caso o comprovante esteja em nome terceiro, deve ser apresentada declaração, emitida e assinada pelo terceiro, proprietário do imóvel (e não pela parte autora), em que conste a justificativa e o título a que foi concedida a moradia (cessão); ou cópia de documento que comprove o parentesco entre a parte autora e o proprietário do imóvel; ou cópia do contrato de locação, ou recibo de pagamento de aluguel.
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso.
Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto ITAPEVA, 4 de julho de 2025.