DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB 414086/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-26.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: O. R. SALVIATO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por O. R. SALVIATO & CIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, objetivando a remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos registrados em sua conta corrente fiscal e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
Foi instruída a inicial com procuração, contrato social, documento de identificação do representante legal e extratos fiscais (ID. 590231990, ID. 590240301 a ID. 590240306). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a aferição da mora administrativa exigiria verificação concreta da natureza de cada débito e de que o mandado de segurança pressuporia prova pré-constituída do direito líquido e certo, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do órgão de representação judicial da UNIÃO e, posteriormente, do Ministério Público Federal (ID. 590320130), seguindo-se notificação eletrônica à autoridade impetrada (ID. 590351818).
A autoridade impetrada apresentou informações, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os débitos objeto do pedido não podem ser incluídos em transação tributária por adesão, em razão de regra que veda a negociação de créditos inscritos em dívida ativa há menos de 90 (noventa) dias. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, por se tratar a remessa de débitos à PGFN de ato privativo da Administração Tributária, colacionando precedentes do TRF4 nesse sentido, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID. 590659849).
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL manifestou ciência e interesse em ingressar no feito, requerendo intimação de todos os atos processuais (ID. 591034930). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 593068992 e ID. 593068993). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, manifestou a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção quanto ao mérito, por se tratar de direito individual e patrimonial disponível, com interesse secundário da Fazenda Pública, e requereu a dispensa de intimação para os atos processuais futuros, ressalvada situação superveniente que impusesse solução diversa (ID. 593195967).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela autoridade impetrada sob o fundamento de que os débitos objeto do pedido não podem ser incluídos, em razão de vedação temporal, nas atuais modalidades de transação por adesão disponibilizadas pela PGFN, não comporta acolhimento. O interesse de agir extrai-se da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional para a superação de omissão administrativa que obsta o regular andamento do crédito tributário, interesse que subsiste independentemente da elegibilidade dos débitos a um edital de transação específico e vigente em determinado momento.
Rejeito, pois, a preliminar. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. O encaminhamento de débitos tributários pela secretaria especial da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, é disciplinado pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que fixam o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir dos marcos temporais especificados em seus parágrafos, conforme a natureza e a forma de constituição de cada débito.
A liminar fora inicialmente indeferida em razão da necessidade de individualização dos débitos e de formação do contraditório. Superada essa fase, a instrução dos autos permite a verificação concreta, em cognição exauriente, da situação fática subjacente à pretensão. A análise dos documentos que instruem a inicial mostra que a impetrante possui diversos débitos tributários e previdenciários sob administração da RFB, todos discriminados no relatório "Informações de Apoio para Emissão de Certidão" (ID. 590240304) e classificados como "DEVEDOR", sem qualquer indicação de remessa à PGFN.
Entre eles estão débitos de PIS e COFINS vencidos entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, de IRPJ e CSLL referentes aos trimestres de 2025, com vencimento até 30 de janeiro de 2026, e de contribuições previdenciárias vencidas ao longo do mesmo ano. Chama atenção, ainda, a existência de débitos do Simples Nacional relativos a competências de dezembro de 2021 a novembro de 2023, portanto pendentes de remessa há mais de dois anos.
A extensão dos débitos pendentes de remessa é confirmada pela consulta de capacidade de pagamento realizada junto à PGFN, segundo a qual o "Valor da dívida na RFB" totaliza R$ 272.873,89 (duzentos e setenta e dois mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) (ID. 590240305), valor que coincide com o atribuído à causa e reforça a consistência da pretensão. Ficam de fora dessa determinação os débitos de abril de 2026 (PIS, COFINS e contribuições previdenciárias, vencidos entre 20 e 25 de maio de 2026) e os de maio de 2026 (PIS e COFINS, ainda classificados como "A ANALISAR-A VENCER" – ID. 590240304), já que, nesses casos, o prazo de 90 dias ainda não se completou.
Pelo mesmo motivo, também não são alcançados pela ordem os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, listados na seção "Inscrição com Exigibilidade Suspensa (SIDA)" do mesmo relatório (ID. 590240304), pois, quanto a estes, a remessa já foi providenciada. A autoridade impetrada sustenta, em suas informações, que o encaminhamento de débitos à PGFN constitui ato privativo da Administração Tributária, insuscetível de controle jurisdicional, invocando o caráter de norma interna das Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, bem como precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido (ID. 590659849).
O argumento, contudo, não subsiste. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 emprega o verbo "devem", conferindo à Administração dever, e não faculdade, de proceder ao encaminhamento no prazo fixado, em concretização dos princípios da legalidade e da eficiência que regem a atividade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A discricionariedade eventualmente reconhecida à Administração circunscreve-se a aspectos operacionais do procedimento, forma, sequência e agrupamento dos envios em lote, não alcançando a própria obrigatoriedade do encaminhamento uma vez superado o prazo regulamentar sem causa legítima de suspensão.
Reconhecer a impossibilidade de controle jurisdicional sobre o descumprimento do prazo normativo equivaleria a esvaziar de eficácia a própria norma regulamentar, convertendo prazo cogente em recomendação desprovida de consequência. A autoridade impetrada, de outro lado, não demonstrou, quanto aos débitos especificados nesta sentença, a existência de pedido de revisão pendente, de parcelamento em curso ou de outra causa legítima de suspensão do prazo, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, limitando-se a invocar, em tese, a natureza discricionária do ato.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA. (...) - Mandado de segurança com o objetivo de que seja remetidos todos os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos, a viabilizar adesão a programa de parcelamento. - Demonstrada a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos da norma reproduzida, já deveriam ter sido remetidos pela RFB à PGFN), evidencia-se a violação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que faz jus ao encaminhamento à fazenda dos créditos tributários mencionados na petição inicial para fins de inscrição em dívida ativa na PGFN, de forma a permitir a adesão ao programa de parcelamento instituído pelas referidas portarias PGFN. - Remessa necessária não desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010373-56.2022.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) O referido entendimento aplica-se ao caso concreto, em que se demonstrou a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem o correspondente encaminhamento à PGFN, caracterizando a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter tais débitos remetidos para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa, condição necessária ao exercício de eventual direito à regularização fiscal.
Portanto, restou comprovada a omissão da autoridade impetrada em promover, no prazo regulamentar, o encaminhamento dos débitos exigíveis da impetrante à PGFN, quanto aos débitos vencidos há mais de 90 dias na data desta sentença, o que impõe a concessão da segurança nos limites ora delineados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante O. R. SALVIATO & CIA LTDA a ter os débitos tributários e previdenciários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, registrados em sua conta corrente fiscal, encaminhados pela autoridade impetrada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, ressalvados os débitos já inscritos em dívida ativa e os ainda não exigíveis pelo decurso do referido prazo, nos termos da fundamentação.
DETERMINO que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao encaminhamento de que trata a alínea anterior, comprovando-o nos autos. Custas na forma da lei, já recolhidas pela impetrante (ID. 593068992 e ID. 593068993). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.