PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-28.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: GERACYNA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada em face da União Federal, objetivando a concessão de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurada na Constituição Federal, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças da vantagem.
Decido. O Juizado Especial Federal Cível (JEF) não tem competência para processar e julgar a demanda, porque o § 1º, III, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF a ação "para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". E a eventual procedência dos pedidos iniciais implica em indissociável anulação do ato administrativo que determinou o pagamento da GDASS à parte autora com base no percentual questionado.
Nesse sentido: (...) Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. No caso específico dos autos, constato que, para que seja determinado o pagamento do auxílio fardamento será necessária a análise e declaração de nulidade/inconstitucionalidade da limitação imposta pelo art. 61 do Decreto 4.307/2002.
Ora, para que seja determinada a reimplantação e o pagamento da verba em tela, será necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação respectiva. Nesse contexto, passo a adotar a posição que prevaleceu, por maioria, recentemente, na 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região em sede de Conflito de Competência sobre a questão em tela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar.
Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1‘ Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021.
Grifei). (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000691-75.2021.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 15/07/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RECEBIMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. (...) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que pretende a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de recebimento cumulativo do adicional por tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar. Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise de questão preliminar, qual seja a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, c/c §5º e art. 64 §1º, CPC/15). Trata-se de matéria de ordem pública, portanto. O art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. No caso específico dos autos, constato que, para que seja determinado o pagamento cumulativo das verbas almejadas será necessária a anulação de ato administrativo para modificar o cálculo do soldo do militar. (...) Com essas considerações, deixo de analisar o mérito do recurso para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv 0005801-55.2021.4.03.6202, Rel.
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA 14/02/2024) - grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR. DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DIFERENÇA SOBRE SOLDO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Conflito de competência entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar e tendo por escopo a condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças referentes a adicional de habilitação militar.
II – Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
III – Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023780-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) - grifei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ÍNDICE. DIFERENÇAS.
NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01.
I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a averbação do índice de 16% na remuneração, referente ao Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento da diferença de 4% sobre o soldo desde a redução impugnada, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não do ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008350-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) - grifei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01.
I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a concessão de auxílio transporte, bem como pagamento de valores retroativos, pleito que foi indeferido no âmbito administrativo, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não de ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005398-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ÍNDICE.
DIFERENÇAS. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01.
I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a averbação do índice de 16% na remuneração, referente ao Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento da diferença de 4% sobre o soldo desde a redução impugnada, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não do ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008350-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar.
Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1‘ Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021) - grifei ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I - A jurisprudência desta E. Corte já firmou entendimento segundo o qual, em causas como a que se discute neste feito, a competência para a apreciação e julgamento é do Juízo Federal Comum e não do Juizado Especial Federal Cível.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80.
Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001043-10.2016.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) - grifei Passo a adotar, ainda, por analogia ao caso sob análise, a posição que prevaleceu, por maioria, pacificada recentemente na 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região em sede de Conflito de Competência sobre a questão em tela.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar.
Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021.
Grifei) Por conseguinte, é cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito. A propósito: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais, critério que adoto, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como balizador de hipossuficiência financeira.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).