PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-29.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: ANDRE RICARDO DA SILVA & CIA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KHAUANY MARQUES DARDENGO IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ - MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A R S Supermercado Ltda. – EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS e do Auditor-Fiscal. A impetrante narra, em síntese, que: (I) adquiriu, por cessão, direito creditório decorrente de decisão judicial transitada em julgado no Processo n.º 0079540-12.1992.4.02.5101 (2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – denominado "Processo Vale S.A."); (II) tentou operacionalizar o "encontro de contas constitucional" via sistema PER/DCOMP, única via eletrônica disponibilizada pela Receita Federal; (III) ante a ausência de campo específico no programa para créditos de terceiros em precatórios, utilizou o código de "Saldo Negativo de IRPJ" como alternativa instrumental; (IV) a autoridade fiscal considerou as Declarações de Compensação "não declaradas" (Despacho Decisório n.º 231/2024), o que culminou na lavratura do Auto de Infração n.º 10140-731.286/2025-94, em 29.11.2025, pela DRF Vitória/ES, a título de multa regulamentar por compensação indevida com base em declaração com falsidade, com imputação de responsabilidade solidária ao sócio-administrador e a terceiros transmissores das DCOMPs.
Requer liminarmente: (a) a suspensão da exigibilidade dos débitos e multas objeto do auto de infração; (b) a vedação de inclusão no CADIN; e (c) a sustação da representação fiscal para fins penais.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida pelo retardamento da prestação jurisdicional (periculum in mora). Ambos os requisitos encontram-se presentes, nos limites adiante delineados. A plausibilidade jurídica do direito invocado encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos jurídicos que os amparam.
Primeiro, quanto à multa regulamentar aplicada com fundamento no art. 18 da Lei n.º 10.833/2003, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.939/RS (Tema 736, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.04.2021), fixou a tese de que "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária", ressalvando sua incidência apenas quando houver "juízo concreto e fundamentado" de violação à boa-fé objetiva.
No caso em exame, há controvérsia legítima sobre se a conduta da impetrante configurou efetiva falsidade ou se traduziu na utilização adaptativa da única via sistêmica disponível, diante da alegada omissão do programa PER/DCOMP em prever campo para o encontro de contas do art. 100, § 11, da CF. Essa controvérsia afasta, em sede de cognição sumária, o automatismo punitivo rechaçado pelo STF. Acrescenta-se que, à luz do Tema 863/STF (RE 736.090), a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio está limitada a 100% do débito tributário, ressalvada a hipótese de reincidência, ponto que também coloca em xeque a higidez do lançamento tal como realizado.
Outrossim, quanto à representação fiscal para fins penais, à responsabilidade solidária dos sócios-administradores e terceiros imputada com base no art. 135 do CTN, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 430/STJ) exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, não bastando o mero inadimplemento ou a realização de compensação cuja fundamentação jurídica é objeto de legítima controvérsia.
A ausência de prova cabal do elemento doloso, nesta fase, robustece a plausibilidade do fundamento. O risco de ineficácia da medida é igualmente demonstrado. A manutenção de crédito tributário exigível, no expressivo valor, decorrente de auto de infração cujos fundamentos são objeto de legítima controvérsia jurídica, expõe a impetrante ao risco imediato de inscrição em Dívida Ativa, de inclusão no CADIN e de restrições ao seu regular funcionamento, com prejuízos de difícil reversão.
Quanto à representação fiscal para fins penais, a sua efetivação impõe gravame à honra e à liberdade do administrador, igualmente insuscetível de reparação adequada ao final.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE a medida liminar, para: (a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 10140-731.286/2025-94, e de todas as suas obrigações acessórias, até o julgamento final do presente mandado de segurança; (b) DETERMINAR que as autoridades impetradas se abstenham de promover a inscrição da impetrante no CADIN ou em quaisquer cadastros de restrição creditícia em decorrência do referido auto de infração, durante a vigência desta liminar; (c) DETERMINAR que as autoridades impetradas se abstenham de praticar, ou, se já iniciados, suste imediatamente os atos tendentes ao prosseguimento da representação fiscal para fins penais vinculada ao processo administrativo em questão, até ulterior deliberação deste Juízo, em razão da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de dano decorrente da continuidade das medidas INDEFIRO o pedido de determinação de que a autoridade coatora indique, no prazo de 48 horas, o procedimento administrativo para o encontro de contas constitucional, por se tratar de matéria de mérito, reservada ao juízo definitivo.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ingressar no feito. Findo o prazo para informações, vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se.
Cumpra-se Cópia desta serve como ofício. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal