Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ICNB - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NIPO BRASILEIRA LTDA
- Advogado
- LUCIANO DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB 199824/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-33.2026.4.03.6133 AUTOR: ICNB - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NIPO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE: SATIKO TOYOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DE ALMEIDA CORDEIRO - SP199824 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SATIKO TOYOTA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória proposta por ICNB - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NIPO BRASILEIRA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor que atua na produção e comércio de cosméticos e é contribuinte do PIS e da COFINS. Nas aquisições de mercadorias, figura como contribuinte substituída no regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), sendo o imposto recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.
Aduz que a Autoridade Fiscal exige a inclusão dos valores de ICMS-ST destacados nas notas fiscais de aquisição na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que resultaria em aumento indevido da base de cálculo. Alega que com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STJ no RE nº 574.706/PR (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1.896.678/RS (Tema 1.125), que estendeu tal orientação ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, conjugado com o Tema 779 do STJ, sustenta que insumos químicos, embalagens e componentes essenciais utilizados em sua atividade, atendem aos critérios de essencialidade e relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Quanto à repetição do indébito, pede a observância da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69, indicando que a restituição deve alcançar os valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017. Por fim, requer a concessão de tutela de evidência. Atribuiu a causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntada de cópia do contrato social (ID 576952537) e das custas judiciais (ID 576952540).
Proferida decisão ID 586123331, determinada a intimação da parte autora par juntada de procuração atualizada, cópia do documento de identidade do representante legal da pessoa jurídica e proceder a retificação do valor da causa compatível com o pedido de repetição do indébito. Decurso de prazo para parte autora em 30/06/2026, sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença.
