Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 EXEQUENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2025.
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO
Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 375935423) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2024
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedida/certificada
Petição
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2023
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, bem como de que os autos serão remetidos ao INSS (Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais) para cumprimento do julgado. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) Presidente Prudente, SP, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal.
O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável.
É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado.
Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A
DECISÃO
FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 8 de novembro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, de 11/01/2023 (DIB), com duração até 11/05/2023, e julgou improcedente pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício por incapacidade.
Em suma, alega o recorrente que não se trata de pedido de danos morais pelo simples indeferimento administrativo. Alega que faz jus a indenização considerando que o INSS constatou a efetiva incapacidade do autor, contudo, indeferiu o benefício por erro cometido na análise da qualidade de segurado, visto que deixou de aplicar o acréscimo de mais doze meses no período de graça, diante do recebimento do seguro-desemprego.
É o relatório. –
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. De fato, no caso concreto, restou comprovado que o autor, pedreiro, é portador de fratura previa radio distal esquerda/tratada e artralgia joelhos, sem incapacidade atual, reconhecida a incapacidade pretérita no período de 11/01/2023 a 11/05/2023. Conforme se nota do extrato CNIS, o autor foi beneficiário de auxílio-doença, de 11/02/2019 a 07/07/2022, depois disso contribuiu como contribuinte individual nos períodos de 01/12/2022 a 31/12/2022, de 01/05/2023 a 30/06/2023, de 01/12/2023 a 31/12/2023, restando demonstrado o preenchimento da carência e da qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixado pelo perito em 11/01/2023.
Para julgamento de mérito
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos pela parte autora, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
DECIDO A sentença foi publicada para a parte autora em 13/05/2024 e os embargos foram juntados aos autos em 13/05/2024, portanto tempestivos. Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, sob a alegação de que não houve apreciação do seu pedido de condenação da requerida em danos morais constante do aditamento à inicial (id 297314087).
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão na sentença, não restando apreciado o pedido de condenação do INSS em danos morais. Passo à análise deste pedido. No que diz respeito à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais ante o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, tenho que descabe o pleito indenizatório. Afasto o pedido de pagamento de danos morais, pois, tratando-se de análise administrativa, constato que cabe à autarquia analisar os requisitos legais, interpretando-os conforme o princípio da legalidade estrita.
Com isso, insere-se no âmbito de atribuição administrativa do ente previdenciário rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Ademais, não restou comprovado que a autarquia tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado pela parte autora.
O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse do autor. Desse modo, não há como dar provimento ao pedido, à míngua de elementos que demonstrem o abalo moral ou a conduta ilegítima da autarquia demandada. A mera negativa administrativa não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal e a conduta ilícita. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos pela parte autora, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
DECIDO A sentença foi publicada para a parte autora em 13/05/2024 e os embargos foram juntados aos autos em 13/05/2024, portanto tempestivos. Os embargos de declaração foram interpostos pela parte autora a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, sob a alegação de que não houve apreciação do seu pedido de condenação da requerida em danos morais constante do aditamento à inicial (id 297314087).
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão na sentença, não restando apreciado o pedido de condenação do INSS em danos morais. Passo à análise deste pedido. No que diz respeito à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais ante o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, tenho que descabe o pleito indenizatório. Afasto o pedido de pagamento de danos morais, pois, tratando-se de análise administrativa, constato que cabe à autarquia analisar os requisitos legais, interpretando-os conforme o princípio da legalidade estrita.
Com isso, insere-se no âmbito de atribuição administrativa do ente previdenciário rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos, bem como aqueles não previstos em lei. Neste caso, o exercício regular do direito exclui a responsabilidade do demandado pelo eventual prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Ademais, não restou comprovado que a autarquia tenha procedido de modo ilícito ao deixar de atender ao que lhe foi solicitado pela parte autora.
O simples indeferimento do pedido não caracteriza o abalo moral, mas mera contrariedade ao interesse do autor. Desse modo, não há como dar provimento ao pedido, à míngua de elementos que demonstrem o abalo moral ou a conduta ilegítima da autarquia demandada. A mera negativa administrativa não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal e a conduta ilícita. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO 2/STJ.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER em 18/01/2023, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, sobre laudo complementar ID 310974363.
PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo(a) Réu/RÉ e, em caso de aceitação: a) indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF, para fins de expedição de ofício requisitório; b) havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento; (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) Presidente Prudente, 7 de novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (FAVORÁVEL) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 31 de outubro de 2023.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda a inicial
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda da inicial. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 31/10/2023 às 09h00min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista Arbitro, excepcionalmente, os honorários do perito nomeado em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, visto o perito residir em cidade diversa da Subseção.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-35.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária arealização de perícia, por profissional de confiança do Juízo.
No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991).
2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício.
3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo.
4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.”(José dosSantos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada eatualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, não consta dos autos procuração e declaração de hipossuficiência, assim como, não indicou as enfermidades que o acometem. Assim, deverá a parte autora promover, no prazo de 15 (quinze), emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) apresentando instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizados (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este Juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses da parte autora neste feito. c) indicando, precisamente, a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que a acomete e que a incapacita para o trabalho (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), com comprovação mediante todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes e, ainda, a possibilitar a nomeação por este Juízo de apenas um perito médico nos autos.
Com a regularização, defiro os benefícios da justiça gratuita e declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial.
Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade a ser verificada após a indicação das enfermidades pela parte autora. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com a regularização, Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Não emendada a inicial, consoante acima determinado, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se.
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Contudo, o indeferimento administrativo não enseja, por si só, a condenação em danos morais. De fato, no caso em tela, não restou demonstrado qualquer dano maior à esfera íntima da parte autora pelo fato de ter seu pedido de benefício previdenciário indeferido pelo INSS. Nesse quadro, diante do indeferimento administrativo, não verifico dano anormal, mas mero dissabor, inerente à complexidade da vida social, não sendo, os meros aborrecimentos, indenizáveis.
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre, como regra, da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. Mesmo em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, em que a responsabilidade independe da culpa (art. 37, par. 6, CF/88), é imprescindível a demonstração do ato ou omissão com potencial concreto de lesão, além do nexo de causalidade.
Eventual equívoco na análise administrativa, no que concerne à concessão do benefício, por si só considerado, não tem condão de gerar dano moral indenizável. No que diz respeito ao dano, o mero fato de ter que ajuizar ação judicial para reformar decisão administrativa contrária aos interesses não é suficiente para que se considere que o segurado experimentou dano extrapatrimonial, assim entendido aquele que viola os direitos da personalidade da vítima.
Com efeito, a prolação de decisão contrária aos interesses do administrado é situação cotidiana, tão natural quanto a irresignação daquele que se sente prejudicado e, por isso, decide ingressar na Justiça. Trata-se de situação desagradável, obviamente, mas nem por isso é causadora de dano moral, incabível quando se trata de situações de mero aborrecimento, que ocorrem com frequência no dia-a-dia. Nessa toada, a necessidade de ajuizar ação judicial não é apta a justificar a pretensão indenizatória, pois não representa violação a qualquer direito da personalidade do autor.
Não se pode confundir o estresse que naturalmente decorre desse tipo de situação com o dano de cunho moral, sob pena de se generalizar a utilização do instituto para toda e qualquer ação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O INSS, AO INDEFERIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AGIU NOS LIMITES DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO E DA LEGALIDADE, MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTABELECE QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E OS SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO SEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco José Afonso da Rocha, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 301/302 e-STJ): EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. A controvérsia cinge-se aos danos morais pleiteados pelo autor, em virtude da suspensão de seus benefício previdenciário – auxílio doença - pelo INSS, no ano de 2006, somente restabelecido, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação de restabelecimento.
2. O INSS, enquanto autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (artigo 17 da Lei n° 8.029/90 e artigo Io do Anexo I do Decreto n° 5.870/2006) encontra-se subordinado ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), de forma que é seu dever indeferir requerimento de benefício previdenciário quando entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.
3. Infere-se do art. 59 da Lei n° 8.213/91 e art. 78 do Decreto n° 3.048/99, que o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade do segurado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o que define a natureza precária deste benefício. Por conseguinte, lícito o indeferimento do pedido de prorrogação do referido benefício na hipótese em que constatada, por perícia médica da autarquia, a capacidade laborativa do beneficiário. (...)
7. De fato, não há falar em reparação moral quando a Administração causa incômodo oriundo do exercício regular de seu direito de apurar, rever e anular os atos de concessão de benefício previdenciário. (...) Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 59 da Lei Federal 8.213/91, aduzindo que a suspensão de seu auxílio-doença se mostra arbitrária e ilegal.
Ademais, sustenta a caracterização de dano moral em razão da suspensão do auxílio e da alegada impossibilidade de trabalhar. Contrarrazões às fls. 334/337 e-STJ. A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) Na hipótese dos autos, duas foram as perícias médicas realizadas pelo INSS, por diferentes profissionais, que concluíram que, em pese fosse o autor detentor de pancreatite aguda, estava apto ao retorno à sua atividade laborativa.
Portanto, a não prorrogação de benefício pelo INSS decorreu de análise efetivada por profissionais que, em duas oportunidades (perícia realizada em 06.10.2006 e perícia realizada em 30.10.2006 - fs. 84/85) e com base em seus conhecimentos técnicos, emitiram pareceres desfavoráveis à pretensão do segurado. Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a não prorrogação do benefício previdenciário pelo INSS, em razão da perícia médica, não configura ato ilícito passível de responsabilização.
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos autos - situação econômica dos demandados, compensação do dano e caráter pedagógico da condenação - motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - AREsp 1216294 - 09/02/2018) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1- A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato da autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
2- Os honorários advocatícios fixados na Sentença devem ser mantidos, uma vez que o pedido principal da autora, aposentadoria por invalidez, restou concedido. 3-Agravos a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX 1690013 - 7ª T, rel. Juiz Federal Hélio Nogueira, j 04.06.2012) - destaquei Assim, entendo descabida a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Desta sorte, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte autora, suprindo a omissão apontada, retificando o dispositivo da r. sentença proferida, para incluir o seguinte parágrafo: “Quanto ao pleito de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação exposta”.
No mais, mantenho íntegra a sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco José Afonso da Rocha, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 301/302 e-STJ): EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. A controvérsia cinge-se aos danos morais pleiteados pelo autor, em virtude da suspensão de seus benefício previdenciário – auxílio doença - pelo INSS, no ano de 2006, somente restabelecido, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação de restabelecimento.
2. O INSS, enquanto autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (artigo 17 da Lei n° 8.029/90 e artigo Io do Anexo I do Decreto n° 5.870/2006) encontra-se subordinado ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), de forma que é seu dever indeferir requerimento de benefício previdenciário quando entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.
3. Infere-se do art. 59 da Lei n° 8.213/91 e art. 78 do Decreto n° 3.048/99, que o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade do segurado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o que define a natureza precária deste benefício. Por conseguinte, lícito o indeferimento do pedido de prorrogação do referido benefício na hipótese em que constatada, por perícia médica da autarquia, a capacidade laborativa do beneficiário. (...)
7. De fato, não há falar em reparação moral quando a Administração causa incômodo oriundo do exercício regular de seu direito de apurar, rever e anular os atos de concessão de benefício previdenciário. (...) Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 59 da Lei Federal 8.213/91, aduzindo que a suspensão de seu auxílio-doença se mostra arbitrária e ilegal.
Ademais, sustenta a caracterização de dano moral em razão da suspensão do auxílio e da alegada impossibilidade de trabalhar. Contrarrazões às fls. 334/337 e-STJ. A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) Na hipótese dos autos, duas foram as perícias médicas realizadas pelo INSS, por diferentes profissionais, que concluíram que, em pese fosse o autor detentor de pancreatite aguda, estava apto ao retorno à sua atividade laborativa.
Portanto, a não prorrogação de benefício pelo INSS decorreu de análise efetivada por profissionais que, em duas oportunidades (perícia realizada em 06.10.2006 e perícia realizada em 30.10.2006 - fs. 84/85) e com base em seus conhecimentos técnicos, emitiram pareceres desfavoráveis à pretensão do segurado. Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a não prorrogação do benefício previdenciário pelo INSS, em razão da perícia médica, não configura ato ilícito passível de responsabilização.
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos autos - situação econômica dos demandados, compensação do dano e caráter pedagógico da condenação - motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - AREsp 1216294 - 09/02/2018) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1- A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato da autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
2- Os honorários advocatícios fixados na Sentença devem ser mantidos, uma vez que o pedido principal da autora, aposentadoria por invalidez, restou concedido. 3-Agravos a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX 1690013 - 7ª T, rel. Juiz Federal Hélio Nogueira, j 04.06.2012) - destaquei Assim, entendo descabida a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Desta sorte, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte autora, suprindo a omissão apontada, retificando o dispositivo da r. sentença proferida, para incluir o seguinte parágrafo: “Quanto ao pleito de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação exposta”.
No mais, mantenho íntegra a sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, pretende o requerente a concessão do benefício por incapacidade desde a DER em 18/01/2023. Após perícia médica judicial realizada em 31/10/2023 (ID 305666584), o perito afirmou que o autor, que referiu ser pedreiro, é portador de “fratura previa radio distal esquerda/tratada + artralgia joelhos”, quadro não o incapacita atualmente para o trabalho, mas que o incapacitou totalmente no período de 11/01/2023 a 11/05/2023.
No complemento ao laudo, o expert ratificou suas conclusões, aduzindo que “avaliado em associação exames complementares e físico, sem nenhum sinal de incapacidade laboral atual, apresenta sinais dores em punho esq. e joelhos, sem limitações ou déficits funcionais presentes ao exame físico. Porem esteve incapaz no período de 11/01/2023 a 11/05/2023, secundário a fratura radio distal esquerdo, necessitando destes 4 meses para devido tratamento e retorno as suas funções habituais.
Solicito a este juizado a avaliação para liberação de benefício referente a estes 4 meses. A partir do dia 11/5/2023 em diante encontra-se totalmente apto a laborar” (id 310974363). O INSS ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor, que não concorda com a cessação do benefício em 11/05/2023. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, entendo que o autor tem direito à concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 11/01/2023 a 11/05/2023. Carência e qualidade de segurado Em conformidade com o extrato de CNIS do autor (ID 279412213), observo que ele recebeu benefício por incapacidade no interregno de 11/02/2019 a 07/07/2022, depois disso contribuiu como contribuinte individual nos períodos de 01/12/2022 a 31/12/2022, de 01/05/2023 a 30/06/2023, de 01/12/2023 a 31/12/2023, restando, assim, demonstrado o preenchimento da carência e da qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixado pelo perito em 11/01/2023, conforme o art. 15 e o art.27-A da Lei 8213/1991.
Data do Início do Benefício e Data da Cessação do Benefício Como já explanado acima, ante a afirmação do perito da existência da incapacidade laboral na DER em 18/01/2023, tenho que a parte autora tem direito à concessão de benefício por incapacidade temporária, com DIB na DER em 18/01/2023. Considerando o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n° 8.213/91, o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, de 11/01/2023 a 11/05/2023.
Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de antecipação de tutela para outro fim. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares de incompetência em razão da matéria e do valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer, em favor de MAURICIO ALVARENGA OLIVEIRA - CPF: 043.***.***-52, o direito ao benefício de auxílio-doença, desse 11/01/2023 (DIB), com duração até 11/05/2023, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar os valores devidos, referentes ao período compreendido de entre 11/01/2023 a 11/05/2023, descontando-se valores de benefícios incompatíveis recebidos no período concessivo por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17). Observar-se-á a Resolução CJF n.º 784/2022. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos.
Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas (sob pena de fixação de multa diária) e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente