Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DA SILVA
- Advogados
- GRACIELLEN SILVA ALVES (OAB 23845/MS), WILLEN SILVA ALVES (OAB 12795/MS), ELDER ISSAMU NODA (OAB 41793/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-35.2026.4.03.6003 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELDER ISSAMU NODA - PR41793 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLEN SILVA ALVES - MS23845 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se ação proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum. Requereu-se os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo.
Por força da presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo de indeferimento do benefício ou de reconhecimento de períodos especiais, impõe-se conferir o contraditório, oportunizando-se ao ente público demandado a apresentação de resposta e arguição de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito da parte autora (art. 350, CPC). Desse modo, neste estágio processual preambular, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade do ato administrativo, de modo a impor a observância do contraditório antes da análise definitiva de mérito.
Acrescenta-se que o caráter alimentar do benefício postulado, por si só, é insuficiente para o deferimento da tutela de urgência, porquanto não demonstrada situação fática que implique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, não restaram atendidos os requisitos da tutela provisória de urgência, estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Conclusão.
