Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KELLY AZEVEDO CARVALHO
- Advogado
- ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB 164634/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-35.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KELLY AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 IMPETRADO: COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. KELLY AZEVEDO CARVALHO, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face ato atribuído ao COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, mediante afastamento dos critérios de classificação previstos na Portaria MEC nº 38/2021, especialmente a denominada “nota de corte”.
Sustenta a impetrante que a exigência não encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001 e viola o direito fundamental à educação. Alega que foi aprovada para cursar Medicina em instituição de ensino situada na Argentina, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da graduação, razão pela qual pretende obter financiamento estudantil para continuidade dos estudos. A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade processual (ID 527270439). A liminar foi indeferida (ID 527270439). Foram prestadas informações pela Caixa Econômica Federal, suscitando, preliminarmente, a existência de precedente vinculante firmado no IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região, segundo o qual as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 nem afrontam o direito constitucional à educação.
Sustenta, ainda, a inexistência de ilegalidade apta a amparar a pretensão mandamental (ID 540879833). Manifestação apresentada pela impetrante (ID 560858974). Requereu o FNDE o ingresso no feito (ID 561799684). O FNDE apresentou subsídios técnicos, afirmando que o processo seletivo do FIES observa critérios objetivos de classificação e limitação orçamentária, bem como que a concessão das vagas decorre de procedimento regulado pela legislação de regência e pelas normas regulamentares pertinentes (ID 584048881).
