MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-37.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE:
L. S.
V. Advogado do(a) IMPETRANTE:
L. S.
V. - MS17818-A IMPETRADO: G. D. I.,
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
L. S.
V. contra ato omissivo do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando compelir o impetrado a implantar o benefício de auxílio por incapacidade em virtude da morosidade na apreciação do pedido, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, com prorrogação do benefício até o último dia do afastamento laboral. Pediu tutela liminar para que a autoridade implante o benefício previdenciário no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A análise da liminar foi postergada para o momento da sentença (id. 299081321). O impetrado prestou informações (id. 299724725) aduzindo que o procedimento foi concluído, com agendamento de perícia médica presencial para 15/02/2024. Acrescentou que, a partir da designação da perícia, a competência para concluir o requerimento recai sobre a Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de id. 299724725, a análise do requerimento foi empreendida, na via administrativa, e o bem da vida pleiteado alcançado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
Destaco que o impetrante ingressou com pedido de auxilio por incapacidade temporário para análise da concessão do benefício pela via documental, com fulcro no entendimento firmado no art. 3º da Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022. A impetrada concluiu pela insuficiência da documentação para aferir a presença dos requisitos legais justificadores da concessão da prestação previdenciária, designando perícia para verificação da incapacidade.
Deste modo, vê-se que o requerimento da análise documental foi concluído na via administrativa, sendo que a designação da perícia faz desaparecer o interesse de agir, pois inaugura nova fase contenciosa para apuração da incapacidade do impetrante. Vale dizer, em se tratando de remédio visando remediar a morosidade da autoridade impetrada na apreciação das hipóteses de cabimento do benefício em modalidade de verificação pela via documental, a designação da perícia implica na verificação da impertinência dos laudos médicos para comprovação da incapacidade.
Logo, o impetrante deve aguardar a realização da perícia para subsistência do benefício. Uma vez que por meio desta via, que não comporta dilação probatória, a cognição é limitada a provas pré-constituídas, descabe adentrar no mérito da análise da concessão do benefício a ser desempenhada pelos peritos federais. Frise-se, ademais, que a perícia em questão não se encontra a cargo da autoridade impetrada.
Como esclarece a Nota Técnica n. 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP, a partir da Lei 13.846/2019 os peritos médicos do INSS passaram a integrar a carreira de perito médico federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão da administração direta federa, integrante do Ministério do Trabalho e Previdência. Ou seja, trata-se de órgão diverso do INSS, de maneira que o Gerente Executivo, arrolado no polo passivo como autoridade coatora, não tem ingerência sobre a pauta de perícias, restando-se aguardar o resultado da análise para, somente então, reavaliar o direito da impetrante.
Por outro lado, a pretensão de condenação da impetrada ao pagamento do benefício à data de entrada do requerimento encontra impeditivo na própria natureza da ação mandamental, que não é adequada para produzir efeitos pecuniários pretéritos, atingindo períodos que antecedem a impetração. Deste modo, em relação aos auxílios que não foram pagos dentro do período indicado na inicial, que antecedem a impetração, deve o impetrante reivindicar o pagamento pela via judicial pertinente.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo
C. STF, nos verbetes que colaciono: “Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativa ou pela via judicial própria”. “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. É neste sentido os precedentes do Sodalício: "Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria". (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018). Desse modo, descabe, por esta via, apreciar questões atinentes aos efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da impetração.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de condenar o INSS ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.
Sem reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado de intimação da autoridade impetrada, através do e-mail institucional. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal