C. P. S/A, P. P. E. E. S/A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414-A, FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo o inteiro teor da r. decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe (ID 310638677) para fins de publicação: Assim, de rigor o cumprimento da determinação superior com o sobrestamento do presente feito.
Por fim, considerando a prejudicialidade da questão, a análise de demais pontos eventualmente alegados pelas partes deverá aguardar o levantamento da suspensão do feito. São Paulo, 27 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Interposta a apelação nos termos do art. 1012, §1º, III, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Os executados A. P. D. O. S. e outros propuseram embargos de declaração alegando que a r. sentença Id 273695175 – 27/01/2023 incorreu em obscuridades em relação ao indeferimento do pedido de produção de provas pericial contábil e prova oral nos presentes autos, bem como em omissão em relação à indispensabilidade da produção das referidas provas para afastar as alegações da União Federal (Id 274609767 – 06/02/2023).
Com vista, a União defendeu que os embargos sejam improvidos (Id 280055769 -27/03/2023).
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
O caso é de não acolhimento dos embargos. Na verdade, o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte embargante não ocorreu na sentença embargada, mas sim por decisão saneadora acostada aos autos como Id 257094787 – 20/07/2022, a qual encontra-se fundamentada e não foi embargada. Assim, não se vislumbrando as alegadas omissão e obscuridade na sentença embargada, constata-se que o que busca a parte embargante, na realidade, é a reforma da decisão, visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5000471-68.2021.4.03.6112 oferecido por A. P. D. O. S., M. J. S. S., CAVOK PARTICIPAÇÕES S/A e PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A em face da UNIÃO objetivando que seja reconhecida a inexistência de grupo econômico, com a consequente inexistência de responsabilidade tributária dos embargantes. Para tanto, a parte embargante arguiu, preliminarmente, a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ; ilegitimidade passiva dos embargantes A.
P. D. O. S. e M. J. S. S.; e ausência dos requisitos indispensáveis à medida cautelar fiscal. No mérito, alegaram inexistência do suposto grupo econômico, ante a ausência de cumprimento dos requisitos para tanto. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a procedência dos embargos para exclusão dos embargantes do polo passivo da relação jurídico-tributária, “tendo em vista a inocorrência do suposto grupo econômico com a Executada principal, ante a ausência de comprovação de nexo causal entre as supostas condutas ilícitas e a ocorrência do fato gerador, de forma que não restaram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional para a responsabilização solidária, notadamente aqueles previstos no artigo 124 do referido diploma legal”.
Os embargos foram recebidos (Id 246932755 – 25/03/2022). A União impugnou o pedido da parte embargante rebatendo as alegações lançadas na inicial (Id 255395459 – 30/06/2022). A parte embargante manifestou sobre a impugnação, oportunidade em que requereu a produção de prova oral e técnica contábil (Id 255874201 – 05/07/2022). Pela decisão Id 257094787 – 20/07/2022, afastou-se a preliminar atinente à necessidade de instauração de IDPJ, reconheceu-se que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e indeferiu a dilação probatória.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 EMBARGADO: U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por A. P. D. O. S., M. J. S. S., CAVOK PARTICIPAÇÕES S/A e PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, em face da UNIAO, arguindo, inicialmente, a existência de garantia, necessidade de efeito suspensivo, necessidade de instauração de IDPJ e ilegitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S.. No mérito, sustentou a inexistência do suposto grupo econômico.
Os embargos foram recebidos sem atribuir efeito suspensivo (Id 246932755 – 25/03/2022). A União apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a desnecessidade de instauração de IDPJ, assim como a legitimidade dos embargantes. No mérito, requereu a improcedência dos embargos (Id 255395459 – 30/06/2022). A parte embargante apresentou réplica (Id 255474201 – 05/07/2022).
Decido. Da necessidade de instauração de IDPJ No que refere à necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, registre-se que em execuções fiscais é matéria controvertida, o que motivou, inclusive, a propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A par disso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem sedimentando entendimento no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC), não se aplica nas execuções fiscais, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções (Lei n. 6.830/1980).
A propósito, transcrevo recentes excertos jurisprudenciais do E. STJ nesse sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do
CC. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.
III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.
IV - Sobre a alegada violação do art. 151, VI, do CTN, o recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem adotou como fundamento o fato de que (i) o caso gira em torno da configuração de grupo econômico de fato e há diversas execuções visando à satisfação de outros créditos; (ii) o parcelamento, assim, não abrange todos os créditos tributários do grupo econômico de fato; bem como que (iii) a propositura da medida cautelar fiscal (e a própria decretação da indisponibilidade de bens) ocorreu em momento anterior ao parcelamento dos débitos do devedor originário, não cabendo o desfazimento das medidas acauteladoras.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais.
Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.
VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
IX - Agravo interno improvido. ..EMEN: (Tipo Acórdão Número 2018.01.93804-1 201801938041 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1759512 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/10/2019 Data da publicação 18/10/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/10/2019) No mesmo sentido os Tribunais Regionais vem se pronunciando: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD, CONCOMITANTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...)
5.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de crédito tributário, executado na forma da Lei nº. 6.830/80, com aplicação das normas do Código Tributário Nacional, não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) para que seja realizado o redirecionamento do feito. Nesse sentido, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal firmou a seguinte orientação: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ." Igualmente, já se posicionou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) - Enunciado 53: "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Também o Fórum de Execuções Fiscais desta 2ª Região (Forexec), ao analisar os impactos do Novo CPC, firmou a orientação de que "a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica".
6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ.
7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
8 . Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão Número 0014626-36.2017.4.02.0000 00146263620174020000 Classe AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) FERREIRA NEVES Relator para Acórdão FERREIRA NEVES Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data 21/11/2018 Data da publicação 27/11/2018) Assim, atento ao entendimento jurisprudencial, especialmente da Corte Superior (STJ), rejeito a preliminar arguida pela parte embargante.
Da legitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S. A questão referente à legitimidade passiva dos embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S., confunde-se com o mérito e com ele será julgada por ocasião da prolação da sentença. Da produção de provas Os embargantes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de A. P. D. O. S., assim como perícia técnica contábil e apresentação de documentos.
Apresenta-se impertinente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de A. P. D. O. S., visto que quaisquer esclarecimentos que queira apresentar, poderá fazer por petição a ser juntada aos autos. Por sua vez, a produção de prova técnica também se apresenta impertinente, na medida em que em nada interfere no deslinde da causa, até porque o convencimento quanto à formação do grupo econômico deflui da análise dos documentos acostados aos autos.
Por fim, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil, a juntada de provas documentais pode ser realizada a qualquer tempo, conforme condições estabelecidas em lei. Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, apresentem novos documentos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de julho de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 EMBARGADO: U.
F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se manifeste sobre a impugnação aos embargos, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente desejam utilizar-se.
Intime-se PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000710-38.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S.,
C. P. S., P. P. E. E. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305, DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414, THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES - MG179879, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 EMBARGADO: U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando que por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, já me declarei suspeito para atuar nos autos do executivo fiscal, pelos mesmos fundamentos, também deixo de atuar neste feito. Assim, ante o que consta no artigo 2º, inciso II, da resolução n. 459/2021, do TRF da 3ª Região, remetam-se os autos ao juiz da vara de número imediatamente superior, primeiramente ao substituto e posteriormente ao titular, reiniciando-se, posteriormente, pela de menor número, sendo que a vara de Juizado Especial Federal, considerar-se-á a última de acordo com o critério numérico.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2023.
A parte embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas oral e técnica (Id 259579467 – 12/08/2022). Na sequência veio aos autos comunicado informando que o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido (Id 260039372 – 17/08/2022). Assim vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução processual, passo a julgar a presente lide. Inicialmente, pondera-se que a alegação de que seria necessária a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ já foi afastada por ocasião do saneamento do feito. Por sua vez, a alegação de que não seria possível reconhecer responsabilidade tributária no bojo de ação cautelar é irrelevante.
De fato, a ação cautelar fiscal não é meio processual apropriado para desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, nada impede que, incidenter tantum, sejam apreciados os argumentos que possam levar a aludida desconsideração e, em consequência, deferir medidas acautelatórias para garantir êxito na cobrança fiscal, sem prejuízo de que a desconsideração venha a ser efetivamente discutida em meio processual adequado.
Pondera-se que não se está aqui afirmando que os fundamentos utilizados na ação cautelar são inócuos, simplesmente não vinculam a questão caso venha a ser discutida em outro processo. Superadas as alegações referentes à necessidade de instauração de IDPJ e impossibilidade de reconhecer responsabilidade tributária no bojo de ação cautelar, passa-se a apreciar o mérito. Do mérito No mérito, em suma, alega a parte embargante a inexistência do suposto grupo econômico, ante a ausência de cumprimento dos requisitos para tanto.
Pois bem, no que se refere à formação de grupo econômico, pondera-se que a questão já foi muito bem enfrentada na r. decisão que deferiu a liminar na Ação Cautelar Fiscal nº 5001640-90.2021.4.03.6112, nos seguintes termos: Primeiramente, necessária a análise das regras e institutos jurídicos que permeiam e fundamentam o pedido fazendário, a fim de que seja possível, em cotejo com o substrato probatório documental apresentado com a inicial, verificar a existência dos indícios de ilicitude na conduta empresarial, tal como apontado pela União, capazes de autorizar a indisponibilidade cautelar dos bens das pessoas jurídicas, bem como se há indícios de ilicitude de gestão, aptos a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil, para posterior e eventual responsabilização tributária de seus dirigentes ou administradores, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, o que permite, de igual maneira, determinar, cautelarmente, a indisponibilidade de seus bens pessoais.
A mera existência de grupo econômico, ainda que de fato, não implica em ilicitude. A ilicitude advém de atos praticados, ao arrepio da lei, pelo grupo societário, utilizando-se da estrutura empresarial, em conjunto ou isoladamente, sejam elas empresas operacionais ou holdings, para o fim de, no caso específico, frustrar o pagamento de tributos. Frise-se que a própria constituição de holdings, dentre elas as familiares, desde que atendidos os requisitos legais, não encontra óbice no ordenamento jurídico.
Trata-se de uma estratégia para a prevenção de futuros entraves sucessórios, diversificação de atividades e planejamento tributário lícito, dentre outros. No que tange à verificação da existência de grupo econômico, voltado à prática de atos com o intuito de esvaziamento patrimonial, fraude contra credores e blindagem patrimonial, colhe-se da obra do Professor e Juiz Federal Nórton Luís Benites[1], elucidativos vetores, cuidadosamente pinçados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após acurada análise de mais de trinta julgados.
Pontua o Professor que “Verifica-se responsabilidade tributária de grupo econômico quando as empresas integrantes agem de forma ilícita com a intenção de praticar evasão de tributos.” Acrescenta que “Esse quadro de ilicitude é representado pelos “vícios jurídicos” de “confusão patrimonial”, de “fraude”, de “abuso de direito” e de “má-fé”. Esses “vícios jurídicos”, de seu turno, são evidenciados na realidade por “elementos fáticos” ou “pontos de contato”.
Após cirúrgica pesquisa realizada nos mais de trinta julgados, concluiu o Professor serem estes os pontos necessários, mas não necessariamente concomitantes, a meu ver, para identificar a ilicitude no proceder empresarial, quais sejam: (i) continuidade da exploração da mesma atividade empresarial; (ii) pessoas jurídicas utilizadas apenas para blindagem patrimonial; (iii) sucessão de empresas no mesmo ramo de atividade; (iv) administração da empresa por procuração; (v) administração familiar das empresas envolvidas; (vi) coincidência de endereços das empresas examinadas; (vii) confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas; (viii) controle acionário unitário; (xix) empresas que atuam no mesmo ramo; (x) identidade de denominação social; (xi) identidade de endereços de matriz e de filiais; (xii) identidade de objeto social; (xiii) identidade de quadro societário; (xiv) identidade de serviços contábeis; (xv) movimentações conjuntas de contas bancárias; (xvi) participação societária de uma pessoa jurídica na outra; (xvii) prática conjunta de fato gerador; (xviii) separação societária apenas formal; (xix) simulação de terceirização de mão-de-obra; (xx) unidade de instalações; (xxi) unidade gerencial; (xxii) unidade laboral; (xxiii) unidade patrimonial; (xxiv) vínculo entres os sócios das pessoas jurídicas envolvidas; (xxv) cessão de cotas a sócios com o fim de esvaziamento patrimonial; (xxvi) criação de uma ‘empresa-caixa’, sem passivo, apenas com o ativo do grupo econômico; (xxvii) esvaziamento patrimonial da devedora originária em benefício de outra empresa do grupo; (xxviii) realização de investimentos no exterior pela utilização de empresas off-shore; (xxix) transferência de bens da devedora original para o patrimônio particular de sócios e gestores; (xxx) manipulação de dados sobre patrimônio e funcionários das empresas.
Por serem elementos fáticos, não se trata de rol taxativo, de sorte que, caso a caso, cabe ao julgador a identificação de fatos outros com o mesmo escopo ilícito. Ainda em linhas introdutórias, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, é de se observar que o artigo 50 do Código Civil sofreu importante alteração, promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): Prevê o artigo 50, na atual redação: "Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Como visto, cuidou o legislador de bem explicitar o conceito de abuso da personalidade jurídica, definindo, em seguida, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, especificamente para o caso de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, há uma profusão de fatos narrados na inicial, apontados como ilícitos pela União, envolvendo os trinta e quatro requeridos. Necessário, então, que se averigue, ainda que perfunctoriamente, como sói ocorre na análise de pedido liminar, se estariam presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora. A partir da análise das fichas de breve relato da JUCESP, anexadas com a exordial (doc. 54384147 e 54387929), é possível constatar que, além da coincidência na utilização do patronímico “Oliveira” no nome, as empresas Oliveira Locadora de Veículos Ltda. e Oliveira Silva Transportes e Prestadora de Serviços já funcionaram no mesmo endereço, que é o da Avenida Joaquim Constantino, nº 1.795, Jardim Alto da Boa Vista, cidade de Presidente Prudente (SP), CEP: 19.053-300.
Segundo a União, o endereço em que está edificada a sede do grupo empresarial se assenta sobre quatro terrenos, que estão registrados em nome das requeridas EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA. e MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. Na ficha de breve relato dessas empresas (doc. 54386414 e doc. 54398239), é possível verificar que o requerido Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, a requerida THM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda., e a requerida Maria Vitória Lopes Costa compõem o quadro societário da MERCOVEL.
Por sua vez, no quadro societário da EBAM consta o requerido A. P. D. O. S.. Como sócios da EBAM, já figuraram as requeridas M. J. S. S. e Oliveira Empreendimentos e Participações Ltda. que, por sinal, já integrou o quadro societário da requerida Oliveira Locadora de Veículos, quando de sua constituição. Prosseguindo, verifica-se que a requerida CLAURIC TRANSPORTES (doc. 54386419), já contou, em seu quadro societário, com os requeridos A.
P. D. O. S., Rodrigo Palhares de Oliveira Silva e Thais Mayara de Oliveira Silva Jacob. Thais Mayara de Oliveira Silva Jacob já integrou o quadro societário da empresa Mercovel Mercantil e é representante da pessoa jurídica THM CONSULTORIA, que integra o quadro societário da Mercovel. O quadro societário da empresa requerida LINSTRANS (doc. 54386436) não possui ou possuiu, formalmente, quaisquer sócios em comum com as empresas acima mencionadas.
Contudo, anexou a União, com a exordial, cópia de procuração pública (doc. 54386667), outorgada em favor de Rodrigo Palhares de Oliveira Silva e Thais Mayara de Oliveira Silva Jacob, conferindo-lhes, dentre outros, poderes para representá-la perante instituições financeiras para o fim de abrir, movimentar e encerrar contas correntes, contas de investimento, contas poupança ou quaisquer aplicações de ativos financeiros relacionados a tais contas, podendo depositar e retirar quaisquer quantias.
Os poderes outorgados são amplos, tal como se administradores fossem. Por fim, aponta a União, como parte do Grupo Oliveira, a empresa JF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.. A ficha da JUCESP, anexada como documento 54399838, afasta o quadro societário em comum com as demais empresas, mas, de igual maneira, há procuração pública, outorgada por uma das sócias da JF, a HELDER MIGUEL FERREIRA, requerido nesta ação, conferindo-lhe amplos e exclusivos poderes para, além de atos inerentes às atividades comerciais e empresariais ordinárias, como venda e compra, admitir, advertir, suspender e demitir empregados, funcionários e técnicos, firmar contrato de trabalho, fixar salários e, ainda, dentre outros, representá-la perante quaisquer estabelecimentos bancários, casas ou cooperativas de crédito, podendo abrir, movimentar e encerrar contas correntes, contas investimento, contas poupança e quaisquer aplicações e ativos financeiros, retirar, depositar quaisquer quantias, ou seja, agir como se administrador ou gerente fosse.
É o que comprova o documento anexado no evento 54399845. Frise-se que HELDER MIGUEL FERREIRA já foi formalmente sócio da Oliveira Locadora de Veículos e da Oliveira Empreendimentos e Participações Ltda.. Nem se olvide a semelhança no objeto social das empresas, cujas relações societárias, como visto, são comuns. Assim sendo, há fundados indícios de que OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA., JF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e LINSTRANS TRANSPORTES LTDA. compõem, ao que tudo indica, um único conglomerado econômico, reflexo de uma profunda comunhão de interesses, refletida na existência de unicidade de administração e confusão patrimonial e participações societárias recíprocas, indicativos da responsabilidade solidária das requeridas por seus passivos tributários considerados em conjunto.
Diante da constatação de que se trata, possivelmente, de grupo econômico de fato, resta apurar se o grupo empresarial, bem como seus sócios, têm agido de forma contrária à lei, com o intuito de se furtarem ao pagamento de tributos. O passivo tributário das empresas componentes do grupo empresarial, segundo apurado pela União, atingia, em maio de 2021, a cifra de R$ 59.670.723,80 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
Os créditos já estão em cobrança nas execuções fiscais elencadas na inicial. Assevera a União que os sócios das pessoas jurídicas componentes do grupo empresarial, a fim de blindar seus patrimônios, criaram empresas não operacionais que, em um primeiro espectro, tratar-se-iam das pessoas jurídicas NORWAGEN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA; WM BAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. e AE BAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA.
A empresa NORWAGEN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., conforme documento 54384549, tem em seu quadro societário os requeridos A. P. D. O. S., Thais Mayara de Oliveira Silva, BEM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., sendo seu representante Ricardo José de Oliveira Filho, THM CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., GROSS
4 - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EPP e DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, por si e como representante da GROSS
4. A empresa OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. tinha em seu quadro societário HELDER MIGUEL FERREIRA, além de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, ex-sócio, já falecido. A pessoa jurídica OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. tem como sua única sócia a pessoa jurídica GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em cujo quadro societário figuram MANUELA MACEDO DE OLIVEIRA e GABRIEL MACEDO DE OLIVEIRA, ambos filhos de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA.
A pessoa jurídica OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. teve todas as suas cotas transferidas para Giampaolo Filizzola (doc. 54392498). A seu turno, a WM BAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. (doc. 54392697) era composta, inicialmente, pelos sócios ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA, EBAM ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., NORWAGEN – DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA.
Em seu quadro societário figuraram, ainda, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., THM CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. MARIA APARECIDA BELÃO LOPES, PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e MARIA VITÓRIA LOPES. A pessoa jurídica AE BAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. tinha em seu quadro societário a NORWAGEN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., a OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a EBAM ADMIMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA.
Seu objeto social, segundo consta do documento anexado no evento 54393211, seria a administração de imóveis próprios, administração de imóveis de terceiros e a incorporação de empreendimentos imobiliários. Resta elucidar, para compreensão desta intrincada teia empresarial, o quadro societário das pessoas jurídicas PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A., TRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A (ao que parece, antiga denominação da Companhia FLYING SAUCER PARTICIPAÇÕES S/A) e CAVOK PARTICIPAÇÕES S/A.
A PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, constituída em 2019, tem em seu quadro societário Fernanda Aparecida Barbosa Mandrote e Sandra Maria Ramos Leite (doc. 54392877). Vem descrita, em seu objeto social, como uma “holding de instituições não-financeiras, aluguel de imóveis próprios e compra e venda de imóveis próprios”. Segundo documento extraído do CAGED e anexado pela União no evento 54392883, Sandra foi empregada de uma das empresas do grupo empresarial Oliveira, a CLAURIC TRANSPORTES LTDA.
EPP e, desde 01.01.2015, tem vínculo com a OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., outra empresa do Grupo Oliveira. Consta, ainda, que seu salário contratual é de R$ 13.190,00 (treze mil, cento e noventa reais). Por sua vez, Fernanda Aparecida Barbosa Mandrote, mantém vínculo, segundo documento anexado no evento 54392889, com a empresa América do Sul Táxi Aéreo, auferindo, na função de auxiliar de pessoal, salário contratual de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
A TRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, segundo documento 54392870, tem como Diretora-Presidente Maria Vitória Lopes e Vice-Presidente Maria Aparecida Belão Lopes. Na ata, consta como acionista presente à reunião que elegeu seu corpo diretivo a GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A
C. P. S., outra holding constituída para compra, venda e aluguel de imóveis próprios, tem como sua acionista M. J. S. S., esposa de A. P. D. O. S. (doc. 54399265, página 4), relevando-se anotar que Alexandre atuou como Secretário da Mesa na Assembleia. Como acionista da CAVOK, figura também a empresa EBAM Administração de Bens e Imóveis Ltda. Por fim, a GROSS
4 – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., que também se trata de uma holding para compra e venda de imóveis próprios (doc. 54395572), foi constituída, inicialmente, tendo como sócios DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, LAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, LEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, esposa e filhos de RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, que também integra o quadro societário da holding.
Permanece no quadro societário, segundo a ficha da JUCESP, apenas MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA. Como dito algures, a mera constituição de holdings não implica ou sugere, por si só, a prática de um ilícito, pois é necessário averiguar, no caso concreto, qual a real utilização dessas corporações. De início, verifica-se que dois dos terrenos, sobre os quais se encontra edificada a sede do grupo econômico Oliveira, não lhe pertencem formalmente, que são os de Matrícula nº 80.271 e Matrícula nº 79.299, todos do 2° CRI de Presidente Prudente (SP), os quais pertenceram à EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA, mas foram transferidos à
C. P. S. e depois alienados a M. J. S. S., esposa de A. P. D. O. S.. O de Matrícula nº 80.272, do 2º CRIPP, que também compõe o terreno sobre o qual foi edificada a sede do grupo empresarial, pertence à EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA. As matrículas mencionadas se encontram anexadas nos eventos 54398501, 54398508 e 54398516. Chama a atenção o fato de que os imóveis Matrícula nº 80.271 e Matrícula nº 79.299, que pertenciam à EBAM, e que foram transferidos à CAVOK, foram dados em alienação fiduciária em favor de M.
J. S. S., que é acionista da CAVOK. Note-se, por exemplo, que o imóvel Matrícula nº 79.299, segundo consta da matrícula nº 26.944 (doc. 54392680), foi de propriedade da OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. Tais negócios, como utilização do imóvel para integralização do capital social da CAVOK e alienação fiduciária a Maria Juliana, segundo consta das matrículas, foram realizados em 2020, quando os débitos do grupo empresarial já estavam em execução, sobretudo inscritos em dívida ativa.
De pronto, constata-se que existe confusão patrimonial entre o grupo empresarial e a pessoa jurídica CAVOK. Muitos são os pontos de contato e aparente confusão patrimonial e desvio de finalidade, praticados pelo grupo empresarial e as holdings, tanto as que primeiro foram constituídas quanto as posteriores, as quais abrigam, no mais das vezes, em seu quadro societário, sócios ou acionistas das primeiras, bem como as próprias empresas.
De todo o relatado e coletado ao longo da inicial e dos documentos que a acompanham, é possível verificar que algumas empresas foram transferidas a interpostas pessoas, popularmente conhecidas como “laranjas”. Veja-se, por exemplo, a PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, constituída em 2019 por Fernanda Aparecida Barbosa Mandrote e Sandra Maria Ramos Leite (doc. 54392877), sendo, esta última, empregada da Clauric, que faz parte do grupo empresarial devedor.
Conforme comprova o documento 54392877, poucos meses depois da constituição da empresa, as acionistas transferiram suas cotas a M. J. S. S., esposa de Alexandre Palhares de Oliveira que tem, inclusive, autorização, na qualidade de representante/responsável, para movimentar as contas da empresa. Frise-se que as informações foram enviadas ao órgão fazendário pelo Banco do Brasil e pela XP Investimentos CCTVM S/A, sendo esta última uma instituição conhecida pela assessoria em investimentos no mercado financeiro.
Ao que tudo indica, a Provence, diferentemente do que consta de seu objeto social, não se trataria de uma holding patrimonial, mas uma pessoa jurídica constituída, ao que parece, tão-somente para atuar no mercado de capitais. Dentre outros fatos que merecem destaque pela peculiaridade, há a constituição da GROSS
4 – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em 2016, também uma holding patrimonial, que foi constituída, inicialmente, com seu quadro societário integrado por Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, seu cônjuge e filhos, sendo que, em 2020 (doc. 54395572), houve alteração no quadro societário, nele permanecendo apenas Pedro Grosskreutz de Oliveira Silva e Leonardo Grosskreutz de Oliveira Silva. Rodrigo Palhares de Oliveira Silva, a despeito de participar do quadro societário do conjunto de empresas que compõem o grupo Oliveira e ser, eventualmente corresponsável pelo seu passivo tributário, não possui resultados patrimoniais importantes, conforme relatório que consta do evento 54395434.
O mesmo relatório aponta a existência de movimentação financeira, possivelmente pelo fato de figurar como responsável pela movimentação financeira das empresas, mormente as holdings constituídas e, nas quais, não figura como sócio, acionista ou administrador, mas detém autorização para tanto. Os fatos acima narrados, indicadores da prática de atos em infração à lei, foram colhidos, dentre tantos outros, para análise do pedido de liminar, sendo certo que a análise, em profundidade, da conduta de cada um dos requeridos, será feita quando da prolação da sentença.
Evidenciados, portanto, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, bem como pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil. A prática desses atos, com excesso de poderes e infração de lei, gera, em princípio, a responsabilidade dos sócios-administradores/acionistas das empresas rés, para os fins pretendidos nesta ação cautelar, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” No que tange ao Direito aplicável à espécie, emerge claro o cabimento da tutela cautelar. A responsabilidade de todos os integrantes do grupo econômico decorre do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional, do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 50 do Código Civil, e do já mencionado artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
No plano do Direito Tributário, tem-se que o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada ao seu cumprimento, nos exatos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Ainda, no que diz respeito à sujeição passiva direta, deve-se analisar a questão relativa à solidariedade, prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional, onde se prescreve: “Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Portanto, o legislador tributário estabeleceu solidariedade entre todas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e, nos precisos ensinamentos da professora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury “... comprovada a existência de interesse comum dos membros de um mesmo grupo na situação que constitua o fato gerador, pode o intérprete, baseado no art. 124, I do CTN, e analisando o substrato econômico subjacente, afirmar serem todas as empresas integrantes do grupo solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias”.
E prossegue no parágrafo seguinte “Desse modo, o fato de as diversas empresas, dotadas de personalidades jurídicas próprias, constituírem, na verdade, um grupo, para obterem a evasão fiscal, é reprimido pelo método da interpretação econômica, impedindo-se, então, que elas obtenham um resultado em desacordo com a intenção do legislador e com o nosso ordenamento jurídico”[2]. E, uma vez comprovada a existência de um grupo econômico de fato e prática de atos contrários à Lei, o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e indisponibilização cautelar dos bens de todos os réus é medida de rigor, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO
A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (Acórdão a quo).
4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).
5. Recurso não-provido.(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RECURSO ESPECIAL Processo: UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 20050816 Documento: 636812 Relator(a) JOSÉ DELGADO, grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários, o que basta para, de início, autorizar a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo do exercício do direito de defesa pela via própria".2.
Aduziu o acórdão, ademais que "constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante".3. Concluiu-se que "A mera contestação por alegação genérica, totalmente desprovida de respaldo probatório, não é capaz de infirmar, nas vias estreitas da exceção de pré-executividade e do presente agravo de instrumento, tais indícios constatados, sendo de rigor a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal originária, oportunizado o exercício da ampla defesa na via própria dos embargos do devedor".4.
Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 124, I do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.5.
Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.6. Embargos de declaração rejeitados.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586490 - 0015128-79.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO
CC. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que as empresas e pessoas físicas envolvidas no caso constituem uma única sociedade de fato, submetida a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco.
Rever tais entendimentos, que estão atrelados aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.4.
Ademais, a instância ordinária, pautada no princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, constatou que o Fisco apenas deteve elementos suficientes para o reconhecimento do grupo em 2014. JÁ nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que o Fisco detinha elementos para o reconhecimento do grupo desde 2003.5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, novamente o óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1665094/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). Assim sendo, tenho que a prova documental carreada aos autos é suficiente a demonstrar a ocorrência da hipótese legal prevista no inciso IX do art. 2º, da Lei nº 8.397/92.
Com efeito, denota-se pelos argumentos lançados na transcrita decisão, a flagrante existência de grupo econômico de fato (Grupo Oliveira), criado não só para exploração de atividades empreendedoras, mas também para agir de forma contrária à lei, com o intuito de se furtarem ao pagamento de tributos, evidenciando assim abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, bem como pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil.
No caso específico dos embargantes, pondera-se que há cabais evidências de que eles compõem o agrupamento econômico de fato, ora tratado como Grupo Oliveira. Veja que as empresas Oliveira Locadora de Veículos Ltda. e Oliveira Silva Transportes e Prestadora de Serviços Ltda., que exercem a atividade empresarial do Grupo, funcionaram no mesmo endereço (Avenida Joaquim Constantino, nº 1.795, Jardim Alto da Boa Vista, cidade de Presidente Prudente), cujos imóveis estão registrados em nome das empresas MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. e EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., a qual tem como sócio o embargante A.
P. D. O. S.. Além disso, no intuito de blindar o patrimônio do Grupo, foram criadas empresas não operacionais, das quais o embargante Alexandre é sócio da empresa NORWAGEN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e o casal Alexandre e Maria Juliana são acionista da holding
C. P. S.. Acrescente-se que Alexandre também já pertenceu ao quadro societário das empresas CLAURIC TRANSPORTES, WM BAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., empresas que compõe o grupo econômico de fato, restando assim demonstrado de forma insofismável a existência de confusão patrimonial, assim como que o casal Alexandre e Maria Juliana se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica das empresas.
Pondera-se que, diante do reconhecimento da confusão patrimonial, gerada pelo agrupamento econômico de fato, não se faz necessária a demonstração de que Alexandre e Maria Juliana participaram da direção, controle ou administração das empresas, até porque, como dito, se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica das empresas que compõe o grupo econômico de fato. Por sua vez, a embargante
C. P. S., foi constituída como holding para compra, venda e aluguel de imóveis próprios e tem como acionista a embargante Maria Juliana, esposa do embargante Alexandre. Além disso, Alexandre atuou como Secretário da Mesa na Assembleia, também tendo aquela como acionista a empresa EBAM Administração de Bens e Imóveis Ltda. Ora, a íntima ligação da embargante
C. P. S. com componentes do grupo econômico têm o intuito de proteger patrimônio com manobras, como a verificada nas transferências dos dois dos terrenos sobre os quais se encontra edificada a sede do grupo econômico Oliveira (Matrícula nº 80.271 e Matrícula nº 79.299, todos do 2° CRI de Presidente Prudente), os quais pertenceram à EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA, depois foram transferidos à
C. P. S. e, posteriormente, alienados para a embargante M. J. S. S., restando assim caracterizada a existência de confusão patrimonial entre o grupo empresarial e a pessoa jurídica CAVOK. Por fim, a embargante PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, constituída em 2019, tendo em seu quadro societário Fernanda Aparecida Barbosa Mandrote e Sandra Maria Ramos Leite, mas apenas 06 (seis) meses depois de sua constituição, elas transferem suas quotas sociais para a embargante Maria Juliana, embora tenham mantido a administração da empresa.
Ocorre que Sandra Maria Ramos Leite foi empregada da empresa Oliveira Silva Transportes e Prestadora de Serviços Ltda. e da empresa Clauric Transportes Ltda., empresas que fazem parte do Grupo Oliveira, e Fernanda Aparecida Barbosa Mandrote exerce a função de auxiliar de pessoal em outra empresa com remuneração de R$ 2.850,00, demonstrando a existência de manobras tendentes à blindagem patrimonial.
Além disso, o embargante Alexandre Palhares possui autorização para movimentar conta bancária da empresa Provence Participações e Empreendimentos S/A., o que evidencia a confusão patrimonial. Assim, resta suficientemente caracterizado a existência de grupo econômico, justificando a inclusão dos embargantes no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos em que requerido pela exequente.
3. Dispositivo Isto Posto, na forma da fundamentação supra, Julgo Improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em tal verba (REsp 1143320/RS).
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, execução fiscal nº 5000471-68.2021.4.03.6112, neles prosseguindo-se. Após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos para baixa na distribuição e arquivamento, independentemente de nova manifestação judicial.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de janeiro de 2023.
Recolher
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de março de 2022.