PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-38.2026.4.03.6002 AUTOR: LINDALVA DALTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata se de ação previdenciária proposta por LINDALVA DALTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo comum e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 209.581.600,0, desde a DER de 13/12/2024, ou mediante reafirmação da DER, conforme pedido inicial (Id. 562741275). A decisão do Id. 564301468 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do INSS, bem como a especificação justificada das provas pelas partes.
O INSS apresentou contestação no Id. 592733237 e juntou dossiê previdenciário no Id. 592733238. Por ato ordinatório, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação e especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua pertinência, sob advertência de que pedidos genéricos, inúteis, protelatórios ou impertinentes poderiam ser indeferidos e de que o silêncio ou protestos genéricos poderiam ensejar julgamento antecipado do mérito (Id. 592933516).
A parte autora apresentou impugnação à contestação e especificação de provas no Id. 597181440, requerendo produção de prova testemunhal, expedição de ofícios, utilização de prova emprestada e realização de perícia indireta (Id. 597181440).
É o relatório.
Decido. Julgamento antecipado e indeferimento das provas requeridas O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A existência de pedido probatório não impede, por si só, o julgamento no estado em que o processo se encontra. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a solução jurídica da causa.
Em matéria de reconhecimento de tempo especial, a prova ordinária da exposição a agentes nocivos é documental e técnica. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, apresentar PPP, LTCAT, formulários técnicos, laudos ambientais e documentos funcionais idôneos, ou demonstrar, no momento processual próprio, a impossibilidade concreta de obtê los junto ao empregador ou órgão responsável.
A expedição de ofícios, a prova testemunhal, a prova emprestada, a perícia direta, a perícia indireta ou a perícia por similaridade possuem caráter excepcional. Esses meios não se destinam a substituir o ônus probatório ordinário da parte, nem a transferir ao Juízo a tarefa de constituir o acervo documental que cabia ao segurado diligenciar previamente. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua pertinência (Id. 592933516).
Ao apresentar o Id. 597181440, requereu ofícios, prova testemunhal, prova emprestada e perícia indireta, mas não comprovou, no próprio requerimento, tentativa prévia de obtenção ou retificação dos documentos técnicos junto ao empregador, negativa formal de fornecimento, ausência de resposta comprovada, inatividade da empresa ou impossibilidade objetiva de obtenção da prova documental ordinária (Id. 597181440).
Ao contrário, quanto ao Asilo da Velhice Desamparada de Dourados, a própria manifestação da parte autora indica que a empresa está ativa e que forneceu PPP relativo ao vínculo discutido (Id. 597181440). A inconformidade da parte com o conteúdo do documento ou a alegação de insuficiência das informações constantes do PPP não autoriza, por si só, a abertura de instrução judicial substitutiva, sobretudo sem demonstração de tentativa prévia de retificação, complementação do LTCAT ou obtenção de documentos ambientais adicionais perante o próprio empregador.
A prova testemunhal também não se mostra adequada para suprir deficiência de documento técnico ambiental. Em demandas de tempo especial, a prova oral pode, em situações específicas, esclarecer aspectos periféricos da rotina laboral, como setor, função e atividades desempenhadas, mas não substitui PPP, LTCAT ou documento técnico exigido para demonstração da exposição a agentes nocivos, especialmente quando a parte não comprovou a impossibilidade de obtenção ou retificação da prova documental própria.
A prova emprestada, por sua vez, não pode ser admitida como substitutiva da documentação técnica do empregador. Laudo produzido em outro processo, relativo a outro estabelecimento ou a ambiente diverso, somente poderia ter relevância complementar se demonstrada a impossibilidade de produção da prova direta e a similitude concreta entre função, setor, época, agentes nocivos, metodologia de avaliação e condições ambientais.
A parte autora não demonstrou esses pressupostos no Id. 597181440. A perícia indireta ou por similaridade também não se justifica. Sua admissibilidade pressupõe a impossibilidade de exame do ambiente original ou de obtenção da documentação técnica própria, o que não foi demonstrado. A empresa indicada pela autora está ativa e emitiu PPP. Eventual discordância quanto ao seu conteúdo deveria ter sido acompanhada de comprovação de tentativa de retificação ou complementação perante o empregador, o que não ocorreu.
Quanto aos períodos comuns, a controvérsia relativa a CNIS, CTC, DTC, vínculos, remunerações, contagem recíproca e eventual duplicidade é essencialmente documental. Cabia à autora apresentar os documentos necessários ao reconhecimento dos períodos ou demonstrar a impossibilidade de obtê los. O requerimento genérico de ofícios a empregadores e órgãos públicos, desacompanhado de prova de diligência prévia frustrada ou obstáculo objetivo à obtenção dos documentos, não justifica intervenção judicial.
Assim, indefiro os pedidos de expedição de ofícios, prova testemunhal, utilização de prova emprestada, perícia direta, perícia indireta e perícia por similaridade formulados no Id. 597181440. Passo ao julgamento do mérito. Coisa julgada formada na ação anterior A parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 0001732,53.2016.4.03.6202, na qual houve sentença de parcial procedência, reconhecendo como especiais os períodos de 14/04/1999 a 25/07/2007, 01/11/2007 a 11/03/2009, 11/03/2009 a 19/01/2011, 05/08/2010 a 02/04/2012, 07/11/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 23/11/2013, 07/03/2014 a 19/06/2014 e 02/07/2014 a 15/12/2015 (Id. 562741284).
Esses períodos não devem ser rediscutidos nesta ação. A sentença anterior constitui título judicial quanto à especialidade neles reconhecida. O próprio INSS, na contestação, afirmou que não há insurgência quanto ao período de atividade especial reconhecido por decisão transitada em julgado na ação anterior, em respeito à coisa julgada material (Id. 592733237). Assim, não cabe novo exame da especialidade dos períodos já abrangidos pelo título anterior.
Cabe apenas assegurar que tais períodos sejam considerados na análise do benefício ora requerido, observadas as regras de contagem e a vedação de cômputo em duplicidade. Período de 01/04/1999 a 30/05/2001, Asilo da Velhice Desamparada de Dourados A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1999 a 30/05/2001, laborado junto ao Asilo da Velhice Desamparada de Dourados, na função de auxiliar de enfermagem (Id. 562741275).
O vínculo, como tempo comum, encontra amparo no CNIS e nos documentos funcionais constantes dos autos (Id. 562741284). A questão controvertida é a possibilidade de enquadramento especial do período. Para o reconhecimento de tempo especial, não basta a demonstração do vínculo de emprego ou da nomenclatura do cargo. É necessário comprovar a efetiva exposição a agente nocivo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, mediante documentação técnica idônea.
No caso, o PPP apresentado não possui aptidão suficiente para comprovar a especialidade do período de 01/04/1999 a 30/05/2001. Embora o documento mencione vínculo da autora com o Asilo da Velhice Desamparada de Dourados, os registros ambientais nele lançados aparecem vinculados ao período de 01/04/2015 a 28/02/2020, ou seja, período posterior e estranho ao vínculo controvertido (Id. 562741284). Além disso, os campos relativos ao responsável pelos registros ambientais encontram se sem indicação de profissional legalmente habilitado (Id. 562741284).
Essa divergência não é meramente formal. A especialidade depende da correspondência entre o período laborado, a função efetivamente exercida, o ambiente de trabalho e a base técnica utilizada para descrição dos riscos. Se os registros ambientais do PPP se referem a período diverso daquele em que a segurada laborou, não é possível concluir, com segurança, que as condições técnicas descritas reproduzem o ambiente laboral existente entre 1999 e 2001.
A parte autora, embora tenha questionado o conteúdo do PPP, não demonstrou ter solicitado ao empregador a retificação do formulário, a complementação do LTCAT ou a emissão de documento técnico correspondente ao período correto. Também não comprovou negativa formal, ausência de resposta, inatividade da empresa ou impossibilidade objetiva de obtenção da documentação técnica. Ao contrário, a própria parte informa que a empresa está ativa e que forneceu PPP.
Nessas condições, o período de 01/04/1999 a 30/05/2001 deve ser computado apenas como tempo comum, se já admitido no CNIS, não sendo possível reconhecê lo como tempo especial. Período posterior na EBSERH Quanto ao período posterior ao já reconhecido judicialmente na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, não há prova técnica suficiente para o enquadramento especial além de 15/12/2015. A sentença proferida na ação nº 0001732,53.2016.4.03.6202 reconheceu a especialidade do vínculo na EBSERH apenas de 02/07/2014 a 15/12/2015 (Id. 562741284).
A extensão do enquadramento para período posterior dependeria de prova técnica própria e correspondente ao novo intervalo discutido. Os documentos juntados nesta ação não demonstram, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para enquadramento especial posterior. O PPP da EBSERH descreve atividades de técnica de enfermagem e exposição a agentes biológicos, mas registra EPC e EPI eficazes, bem como indicação de responsável técnico (Id. 562741284).
O LTCAT juntado, por sua vez, classifica os riscos como médios e indica resultado sem aposentadoria especial (Id. 562741284). A parte autora não produziu prova técnica apta a afastar essas informações nem comprovou, no momento próprio, a necessidade excepcional de perícia ou prova substitutiva. Assim, o período posterior a 15/12/2015 deve ser computado como tempo comum, nos termos dos vínculos e remunerações constantes do CNIS, sem enquadramento especial.
Tempo comum, períodos já reconhecidos e direito ao benefício O INSS indeferiu o requerimento administrativo NB 209.581.600,0 porque entendeu que a autora teria completado apenas 30 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER de 13/12/2024, sem enquadrar quaisquer períodos como especiais (Id. 562741284). Essa conclusão administrativa não pode subsistir integralmente, pois deixou de refletir os efeitos da coisa julgada formada na ação nº 0001732,53.2016.4.03.6202, na qual foram reconhecidos diversos períodos especiais, inclusive de 14/04/1999 a 25/07/2007, 01/11/2007 a 11/03/2009, 11/03/2009 a 19/01/2011, 05/08/2010 a 02/04/2012, 07/11/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 23/11/2013, 07/03/2014 a 19/06/2014 e 02/07/2014 a 15/12/2015 (Id. 562741284).
Na ação anterior, após a conversão dos períodos especiais então reconhecidos e a soma com o tempo comum não concomitante, apurou se que a autora possuía 25 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, sem direito ao benefício naquela DER anterior (Id. 562741284). Ocorre que, após 15/12/2015, a autora continuou vinculada ao RGPS, especialmente junto à EBSERH, conforme registros do CNIS (Id. 562741284).
Assim, somados os períodos já reconhecidos judicialmente aos vínculos comuns posteriores, a autora supera o tempo necessário ao benefício requerido na DER de 13/12/2024. A regra de transição do pedágio de 100% exige, para a segurada mulher filiada ao RGPS antes da EC nº 103/2019, idade mínima, tempo mínimo de contribuição e cumprimento de período adicional equivalente ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição.
No caso concreto, considerada a coisa julgada anterior e o tempo comum posterior constante do CNIS, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 13/12/2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o INSS compute, na análise do NB 209.581.600,0, os períodos especiais já reconhecidos na ação nº 0001732,53.2016.4.03.6202, especialmente os intervalos de 14/04/1999 a 25/07/2007, 01/11/2007 a 11/03/2009, 11/03/2009 a 19/01/2011, 05/08/2010 a 02/04/2012, 07/11/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 23/11/2013, 07/03/2014 a 19/06/2014 e 02/07/2014 a 15/12/2015, com a conversão cabível, observada a vedação de cômputo em duplicidade, bem como os vínculos comuns constantes do CNIS.
Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, com DIB na DER de 13/12/2024, se inexistente benefício mais favorável em manutenção, pagando as parcelas vencidas desde então, descontados valores inacumuláveis ou administrativamente pagos no mesmo período. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observada a base de cálculo escalonada do § 5º, incidente sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem custas, nos termos da lei. Defiro a tutela específica para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias, salvo se a parte autora já estiver recebendo benefício mais vantajoso ou manifestar opção diversa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique se. Registre se. Intimem se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LINDALVA DALTO
Advogado
ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 495903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-38.2026.4.03.6002 AUTOR: LINDALVA DALTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LINDALVA DALTO
Advogado
ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 495903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-38.2026.4.03.6002 AUTOR: LINDALVA DALTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo. Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados.
Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - a prova de tempo de trabalho especial deve ser realizada, a princípio, por apresentação de formulário PPP fornecido e devidamente preenchido pelo empregador, acompanhado de laudo técnico, como é o caso de ruído, por força do disposto no art. 58, §§1º a 4º, da Lei 8.213/91. Somente excepcionalmente, caso comprovada a impossibilidade absoluta de obtenção do documento, é que se mostra admissível o deferimento de perícia indireta em local similar, com auxílio, se preciso, da prova testemunhal.
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Cópia desta decisão poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal