PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 EXEQUENTE: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Apresentados os cálculos, fica intimada a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Lins, 24 de setembro de 2026
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 EXEQUENTE: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando que a exequente apresentou os cálculos para fins de cumprimento de sentença (ID 604516892), intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535, caput e § 2º, do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, especificamente sobre a inexatidão do cálculo ou a incorreção no valor apontado. Fica consignado que, em caso de alegação de excesso de execução, a parte executada deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância quanto aos cálculos, homologo os valores apresentados, determinando-se a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a devida intimação das partes, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CJF nº 303/2019. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório).
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a manifestação da exequente, conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 EXEQUENTE: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme ID 596942854, fica intimada a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias.
Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Lins, 8 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 EXEQUENTE: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se que se manifeste acerca do cumprimento da demanda judicial anexada nos ID's 601024770 e 601024881, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 AUTOR: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 24/07/1992, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 29/12/2020, com DIP fixada em 1º/07/2026, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Cumprida a determinação, vista à exequente por 5(cinco) dias. Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF.
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após a manifestação da exequente, conclusos.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 AUTOR: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, proposta por JOANA REINALDO DA FONSECA, pessoa natural qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 24/07/1992, data em que lhe foi concedida a renda mensal vitalícia por incapacidade, NB 30/088.458.804-1.
Em apertada síntese, diz a parte autora que, ao formular o requerimento administrativo, o próprio INSS reconheceu sua invalidez desde 24/07/1992, mas lhe concedeu renda mensal vitalícia por incapacidade (atual benefício de prestação continuada), embora, naquela ocasião, possuísse qualidade de segurada e tivesse cumprido a carência exigida para a aposentadoria por invalidez. Sustenta que houve incorreto enquadramento jurídico da situação examinada na via administrativa, pois estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
Alega, ainda, que a renda mensal vitalícia foi mantida até 01/12/2024, quando acabou suspensa após o INSS constatar o recebimento de pensão por morte paga pelo Comando do Exército, a partir de 11/06/2010. Em razão dessa acumulação, a autarquia apurou débito no valor de R$ 238.219,98, cuja inexigibilidade também é objeto desta demanda. O INSS apresentou contestação, na qual suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente e de que não existe fungibilidade entre benefício previdenciário por incapacidade e renda mensal vitalícia.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos e sustenta a regularidade da suspensão e da cobrança administrativa. Acrescenta que a autora recebe aposentadoria por idade desde 16/12/2025, benefício inacumulável com o pretendido nestes autos. No ID 587326961, houve realização de prova pericial por expert deste Juízo. Em manifestação sobre o laudo, a parte autora requerer a procedência dos pedidos formulados.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 AUTOR: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial anexado no ID 587326961 e anexos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, - até 860/0861, Centro, LINS - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 AUTOR: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 13/05/2026 às 17h30min - ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-40.2025.4.03.6142 AUTOR: JOANA REINALDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil.
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DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), o qual, em regra, tem sua análise postergada para momento posterior. Todavia, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada a apreciação parcial do pedido neste momento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos.
Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de custeio da(s) prova(s) pericial(is) a ser(em) produzida(s) nos autos. A análise do pedido de gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciada de forma integral, à luz do conjunto probatório Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Após, os autos vieram conclusos. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Não há que se falar em falta de interesse processual. É verdade que, em 24/07/1992, a parte autora requereu renda mensal vitalícia por incapacidade, e não, nominalmente, aposentadoria por invalidez. Ocorre que a pretensão deduzida nestes autos não está fundada em situação de fato jamais submetida à Administração. A incapacidade foi examinada pelo próprio INSS, que reconheceu expressamente a invalidez da autora desde 24/07/1992 e, com base nessa conclusão, concedeu-lhe prestação destinada à proteção da incapacidade.
A controvérsia reside no enquadramento jurídico conferido aos fatos já analisados administrativamente. A autora sustenta que, em lugar da renda mensal vitalícia, deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez, porque mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência. Trata-se, em essência, de pretensão voltada à correção do benefício concedido, e não de pedido baseado em quadro fático estranho ao procedimento administrativo.
A posterior suspensão da renda mensal vitalícia e a constituição de débito contra a demandante também demonstram, de modo suficiente, a existência de lesão concreta e de resistência administrativa. Outrossim, no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 20/02/2017), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, não se exige novo requerimento administrativo, porque a atuação anterior da autarquia já caracteriza a relação jurídica previdenciária e a redução ou supressão da prestação configura lesão passível de exame pelo Poder Judiciário.
Rejeito, assim, a preliminar. Esclareço, desde já, que, como se pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/07/1992, e tendo a presente ação sido ajuizada em 29/12/2025, acaso procedente, permanece intacto o direito à percepção das diferenças vencidas apenas a partir de 29/12/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estando prescritas as prestações anteriores.
Quanto ao mérito da causa, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91); que (2) possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data da incapacidade; e que (3) cumpriu o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente, anexado ao ID 587326961, observo (1.1) que a parte autora apresenta “CID-10 N18.9 – insuficiência renal crônica não especificada; CID-10 I10 – hipertensão essencial; CID-10 R54 – senilidade; CID-10 R26.2 – dificuldade para andar, não classificada em outra parte; e CID-10 J44.9 – doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada”, enfermidades que, consideradas conjuntamente, a incapacitam para o trabalho de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, com base na prova constante dos autos, resta evidente que a demandante, do ponto de vista clínico, está inabilitada para o desempenho de qualquer labor desde 24/07/1992. Não por outro motivo que o INSS concedeu à parte autora o benefício de renda mensal vitalícia, que, segundo o art. 1º da Lei nº 6.179/74, seria devido a “maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º”.
A autora, em 24/07/1992, tinha 62 anos de idade. Logo, não era possível que recebesse a prestação pelo requisito etário, subsistindo apenas a percepção da prestação pelo requisito da invalidez. Assim, como a autarquia pagou a referida prestação de 24/07/1992 a 01/12/2024, presume-se a continuidade da invalidez, já que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade. Anoto que o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, na minha visão, encontra-se bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade, não se tendo chegado ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que o perito subscritor valeu-se da anamnese, do exame físico e dos documentos médicos.
Saliento, ainda, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada às avaliações unilaterais, implicando seu completo acatamento se produzida por experto habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. (2) quanto à qualidade de segurada do RGPS na data do início de sua incapacidade permanente para o trabalho, a partir do relatório CNIS juntado no ID 509259215, verifico que a demandante verteu contribuições na condição de contribuinte individual de 01/01/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/10/1990 e de 01/06/1991 a 30/09/1991.
Assim, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, na data do início da incapacidade, em 24/07/1992, tinha a qualidade de segurada da Previdência Social. (3) por fim, quanto à carência, sendo ela, via de regra, de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), verifico, a partir do CNIS juntado no ID 509259215, que a parte autora, anteriormente à data de início de sua incapacidade para o labor, verteu mais do que 12 contribuições mensais.
Ainda que assim não fosse, a perícia judicial relatou que a autora é portadora de doença renal crônica, com insuficiência renal e comprometimento funcional relevante. Nesse sentido, a nefropatia grave dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 26, inciso II, e 151 da Lei n.º 8.213/91. Assim, diante do quadro delineado, considerando o pedido formulado na petição inicial, entendo que a demandante, por preencher todos os requisitos legais indispensáveis, faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/07/1992, data em que requereu a renda mensal vitalícia e teve sua invalidez reconhecida pelo próprio INSS.
No que tange ao pedido de inexigibilidade dos valores cobrados a título de renda mensal vitalícia, instituída pela Lei n.º 6.179/1974, observo que é indevida a cobrança do INSS, na medida em que desde 24/07/1992 tinha direito ao benefício por incapacidade, e não apenas à renda mensal vitalícia recebida. Ao contrário do que aduz o INSS, seria ilógico pensar que a parte não teria direito ao benefício por incapacidade por ausência de requerimento e determinar a devolução dos valores decorrentes do recebimento da renda mensal vitalícia.
Cumpre destacar que o direito ao melhor benefício não depende da indicação precisa, pelo segurado, da espécie de prestação previdenciária juridicamente devida, pois, implementados os requisitos legais e estando os elementos necessários à análise à disposição da Administração, compete ao INSS conferir aos fatos o correto enquadramento jurídico e conceder a prestação mais vantajosa. Esse dever já se encontrava previsto no ordenamento jurídico quando formulado o requerimento administrativo da autora, em 24/07/1992, notadamente a partir do art. 88 da Lei nº 8.213/1991, que atribui ao Serviço Social da Previdência a obrigação de esclarecer os beneficiários sobre seus direitos e os meios necessários ao respectivo exercício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa - O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação - Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária - No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº
5 . - Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. - O
C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j . 21/02/2013, DJe 23/08/2013) - Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03 .6114, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025 - Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação - Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 53522682320204039999, Relator.: Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2025) O próprio INSS, quando da análise do pedido de renda mensal vitalícia, informou que a parte autora tinha mais do que 12 contribuições mensais (ID 487100130, fls. 69), estava inválida (fls. 70), mas que havia perdido a qualidade de segurada (fls. 69).
Ou seja, a autarquia, de forma equivocada, deixou claro que a única alternativa para a autora seria a concessão da renda mensal vitalícia, quando na verdade ela preenchia todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, ainda que a requerente tivesse pedido aposentadoria por invalidez, esse teria sido negado. Portanto, rejeito a tese da autarquia no sentido de que ela deveria ter pedido a aposentadoria por invalidez.
Além disso, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. (STJ, REsp n.º 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgamento em 10/03/2021, DJe de 23/04/2021).
No caso em tela, não se verifica má-fé por parte da requerente, já que apenas começou a receber a pensão por morte do Exército Brasileiro em 11/06/2010, conforme informou o INSS no documento de ID 589966234. Logo, não há demonstração de que, quando solicitou a prestação de renda mensal vitalícia (em 24/07/1992), ela tinha outra fonte de renda. Outrossim, não há má-fé, porque ela tinha direito a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do início do benefício de renda mensal vitalícia.
Por fim, consigno que a prestação não podia ser acumulada com benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem com prestação de outro regime, ressalvada apenas a hipótese expressamente indicada na própria lei, conforme se extrai do art. 2.º, § 1.º daquele diploma. Por isso, o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/07/1992 não autoriza o recebimento simultâneo e integral com a renda mensal vitalícia paga no mesmo período.
Nesse sentido, os valores recebidos a título de renda mensal vitalícia deverão ser compensados, competência por competência, com aqueles que seriam devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente. Desse modo, só é devida eventual diferença positiva entre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente e o valor efetivamente pago a título de renda mensal vitalícia, observada a prescrição quinquenal.
A mesma solução deve ser observada em relação à aposentadoria por idade NB 41/235.813.280-7, concedida a partir de 16/12/2025. O art. 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. A autora deverá receber o benefício mais vantajoso, após a apresentação dos demonstrativos de cálculo pelo INSS e o exercício de opção, não sendo permitido o pagamento simultâneo das duas aposentadorias.
Portanto, seja porque a autora fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/07/1992, devendo os pagamentos da renda mensal vitalícia ser imputados ao benefício previdenciário devido, seja porque os valores foram recebidos de boa-fé, não subsiste a cobrança administrativa. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/07/1992, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 29/12/2020.
Fixo da DIP em 1º/07/2026. Declaro inexigível o débito administrativo no valor de R$ 238.219,98, constituído em razão do recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade em conjunto com a pensão paga pelo Comando do Exército, devendo o INSS cancelar a cobrança e abster-se de promover descontos, inscrição em dívida ativa ou qualquer outra medida destinada à sua recuperação. No cálculo das parcelas vencidas, deverão ser compensados, competência por competência, os valores efetivamente pagos a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, sendo devido apenas o pagamento da diferença positiva entre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente e o benefício recebido a título de renda mensal vitalícia.
A compensação fica limitada às prestações inacumuláveis pagas pelo INSS, não abrangendo a pensão militar. Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade, NB 41/235.813.280-7, desde 16/12/2025, o INSS deverá apresentar os demonstrativos das rendas mensais das duas aposentadorias, facultando à segurada a opção pelo benefício mais vantajoso, já que é vedado o recebimento simultâneo das duas aposentadorias, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das diferenças, observando-se a prescrição das prestações anteriores a 29/12/2020 e a compensação determinada nesta sentença. As diferenças positivas deverão ser devidamente corrigidas e se sujeitar à incidência de juros de mora, observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento das diferenças. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Caberá ao INSS restituir as despesas processuais adiantadas pela Justiça Federal, inclusive os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2.º, do Código de Processo Civil, devendo a correspondente requisição para reembolso ser expedida em favor do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Não sujeita a reexame necessário. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
SEM PREJUÍZO, considerando que para o deslinde deste feito é indispensável a realização de prova pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio Dr. ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia, a qual fica agendada para o dia 13/05/2026 (Quarta-feira, treze de maio de 2026, às 17h30min, a ser feita nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente á Praça da Matriz.
Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 937/2025 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. Deverá o(a) perito(a) judicial responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0607ED251), e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica.
Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto