Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SIDNEI LEMOS
- Advogado
- HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000710-43.2023.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: SIDNEI LEMOS Advogado do(a) REU: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634 D E C I S Ã O Analisando os autos, constata-se que a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar os fatos descritos na denúncia. Consta na peça acusatória que o réu “dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou e incitou a discriminação de religião, contra membros praticantes de religiões de matrizes africanas, por meio de comunicação social, consistente em publicação realizada no grupo de WhatsApp “Pra frente e avante Ddos”, imputando ao acusado a prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89.
Contudo, o fato não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, constantes no art. 109 da CF. Dentre os incisos daquele artigo, destaco que a previsão do inciso V (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente) requer, além da previsão do crime em tratado ou convenção internacional (no caso a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969), a internacionalidade da conduta.
Na hipótese, a denúncia imputa ao réu a prática de incitação à discriminação religiosa no aplicativo de conversas WhatsApp, que se distingue da divulgação de ofensas na internet, por não ter – de regra – alcance internacional, conforme entendimento firmado na jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PRÁTICA, INDUÇÃO OU INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO OU AO PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ASSINATURA E RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. INTERNALIZAÇÃO PELO DECRETO N. 65.810/1969. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELA LEI N. 7.716/1989. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS POR MENSAGEIROS ELETRÔNICOS. GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do da Constituição Federal, exige não apenas que o crime praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou vice-versa.
