PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: NELSON DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JÁ implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo do montante que entende devido, no prazo de 30 dias. Int. São Vicente, 26 de agosto de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329-A APELADO: NELSON DIAS GONCALVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, tão somente para alterar o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada para a data da citação (ID 373777842), mantendo, no mais, a r. sentença de procedência.
Em suas razões (ID 376721655), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão. Sustenta que o julgado não se pronunciou sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, aduzindo que a matéria é de ordem pública. Argumenta, nesse sentido, a necessidade de adequação do julgado às inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/25, que teria alterado o regime dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a expressa manifestação sobre os critérios de atualização do débito e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório. pc
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Os presentes embargos, contudo, não merecem ser conhecidos, por manifesta inadmissibilidade.
A autarquia embargante aponta omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre os consectários legais da condenação, notadamente em face de superveniente alteração legislativa. Ocorre que a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 354715888) já havia deliberado expressamente sobre a matéria, ao condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, determinando que estas deveriam ser "atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado".
Em seu recurso de apelação (ID 354715892), o INSS não impugnou o capítulo da sentença referente aos juros e à correção monetária. A devolução a esta Corte limitou-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e, subsidiariamente, à alteração do seu termo inicial. Dessa forma, a questão atinente aos consectários legais não integrou o objeto do recurso de apelação, de modo que não foi devolvida a este Tribunal para reexame, operando-se a preclusão sobre a matéria.
O acórdão embargado, ao julgar a apelação, ateve-se aos limites da matéria impugnada, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Com efeito, não há que se falar em omissão sobre ponto que não foi objeto do recurso e sobre o qual, portanto, esta Turma não tinha o dever de se pronunciar. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada no bojo do próprio julgado, referente a ponto que deveria ter sido analisado e não o foi.
A tentativa de inaugurar a discussão sobre os juros e a correção monetária, trazendo como fundamento a superveniência de norma constitucional, apenas em sede de embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a ampliar o objeto do julgamento ou a reabrir a discussão sobre temas já decididos e não impugnados no momento processual oportuno. Como dito, o acórdão proferido por esta Egrégia Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, tão somente para alterar o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada para a data da citação (ID 373777842), mantendo, no mais, a r. sentença de procedência, na qual há determinação expressa dos consectários aplicáveis.
A pretensão do embargante, em verdade, busca a reforma do julgado por via transversa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Prejudicado, por decorrência lógica, o pedido de prequestionamento. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para fixar o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada na data da citação, mantendo, no mais, sentença de procedência. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, alegando tratar-se de matéria de ordem pública e requerendo manifestação expressa sobre o tema, inclusive à luz de alegada alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, a justificar o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau já havia fixado expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado, questão não modificada pelo acórdão recorrido.
O INSS, quando da interposição da apelação, não impugnou os consectários legais fixados na sentença, limitando sua insurgência ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e, subsidiariamente, ao termo inicial. Em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a matéria relativa aos juros e à correção monetária não foi devolvida ao Tribunal para reexame, operando-se a preclusão.
Não há omissão no acórdão. A pretensão de discutir os consectários legais apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal. Os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto do julgamento nem à rediscussão de matéria não impugnada oportunamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que manteve inalterada a sentença quanto aos consectários fixados, se tratando de questão não devolvida ao Tribunal por ausência de impugnação específica no recurso de apelação.
2. A tentativa de suscitar discussão inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - / -.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329-A APELADO: NELSON DIAS GONCALVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 27 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329-A APELADO: NELSON DIAS GONCALVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que julgou procedente o pedido formulado por Nelson Dias Gonçalves em ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Narra a parte autora que não possui meios de prover a própria subsistência e que apresenta limitações físicas decorrentes de acidente sofrido no ano de 2003, que ocasionou sequelas no membro superior direito.
A sentença (Id. 354715888) reconheceu o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, entendendo demonstrada a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Com fundamento nos laudos pericial médico e socioeconômico constantes dos autos, o juízo a quo julgou totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar benefício assistencial em favor da parte autora, com data de início do benefício fixada em 25/09/2006, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (Id. 354715816 - Pág. 1).
Irresignado, o INSS interpôs apelação (Id. 354715892) sustentando, em síntese, a ausência do requisito da deficiência, sob o argumento de que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou impedimento que obste a vida independente da parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da citação. Contrarrazões da parte autora (Id. 354715893).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 356769750).
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2026 Processo n° 5000710-43.2025.4.03.6141 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 13-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: NELSON DIAS GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 AUTOR: NELSON DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em apertada síntese, pretende a parte autora a condenação do INSS a pagar-lhe benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 25/09/2006 Com a inicial vieram documentos. Foi designada perícia médica e social. Foram, ainda, concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS se deu por citado, e apresentou contestação. Realizadas as perícias, constam laudos sócio econômico e médico.
INSS se manifestou sobre o laudo e pugnou pela improcedência da ação; Assim, vieram à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é totalmente procedente. Senão, vejamos. O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado na Lei 8.742/93, nos seguintes termos: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso ou portador de deficiência (aquele que está incapacitado para a vida independente e para o trabalho); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo). O preenchimento do requisito 01 está demonstrado nos autos. Em que pese o Sr. Perito ter apontado a questão da incapacidade parcial e permanente em razão do acidente sofrido, o que se faz necessário para fins do benefício em questão, é a análise da existência ou não da deficiência.
Conforme consta do laudo, restou demonstrada que a parte autora é portadora de deficiência, conforme segue: (...) "4.O(a) periciando(a) possui deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? Justificar. R: sim, possui deficiência física (grifo nosso). (...) 7.O(a) periciando(a) está, por qualquer motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?
Se positivo, favor explicitar. R: sim, possui, trata-se de limitação. No que se refere ao segundo requisito, por sua vez, verifico, pelos documentos anexados aos autos que também ele está presente. A situação precária da parte autora e de sua família está devidamente comprovada, conforme laudo sócio econômico anexo aos autos. (id 430553817). Assim, de rigor a concessão do benefício pleiteado. A data de início do benefício deverá ser a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 25/09/2006 (ID 362426708).
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito constam na fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano dada a natureza alimentar do benefício.
Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade e julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar, no prazo de 45 dias, benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, Sr. Nelson Dias Gonçalves, com DIB para o dia 25/09/2006, no valor de um salário mínimo. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DIB – que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.
Oficie-se o INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos.
P. R.
I. C. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 AUTOR: NELSON DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os laudos, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS. Determino à secretaria que providencie a solicitação de pagamento dos honorários periciais, cujo montante fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF vigente, para o sr. perito médico, Dr. Ricardo. Ainda, determino a secretaria que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais (sra. perita social), cujo montante, considerando a necessidade de deslocamento da Sra.
Perita Judicial, bem como o grau de dificuldade e zelo da profissional, fixo em uma vez e meia o valor máximo previsto na Resolução CJF vigente. Cite-se o INSS. Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
1ª Vara Federal de São Vicente Autos nº 5000710-43.2025.4.03.6141 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 9:30 horas, a ser realizada na residência do autor, consoante determinado na decisão id. 363627763.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 10 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON DIAS GONCALVES
Advogado
EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-43.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: NELSON DIAS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino a realização de perícia médica e perícia sócio econômica. Nomeio como perito médico dr. Ricardo Fernandes Assumpção, que deverá realizar o exame no dia 28/07/2025, às 12h00min, na sede da Justiça Federal de São Vicente. Intimem-se as partes da data e horário da realização da perícia, bem como de que os assistentes técnicos poderão comparecer ao exame pericial, independentemente de nova intimação.
Observo que o Fórum de São Vicente alterou sua sede, e que na data da perícia a parte autora deverá comparecer no novo endereço, na Avenida Antonio Emmerick, 1238, Vila São Jorge. Nomeio como perita social a Sra. GABRIELA ESTEVES VILLA (email: [email protected]), que realizará a perícia na residência da parte autora. Determino que seja expedido e-mail à sra. Perita para agendamento da data, a qual será comunicada nos autos por meio de ato ordinatório.
ESCLAREÇO QUE INCUMBE AO PATRONO DA PARTE AUTORA COMUNICA-LA DA DATA QUE SERÁ DESIGNADA PARA PERÍCIA. Por fim, nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8213/91, a citação do INSS será feita após a juntada do laudo aos autos. Int. SÃO VICENTE, 13 de maio de 2025.
Intimação
D
É o relatório. pc
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Destaco que, com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos.
O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e da Lei nº 13.146, de 2015.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém.
Neste sentido, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
JÁ no que diz respeito ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado.
Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário-mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário-mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de pessoa com deficiência.
Acerca da miserabilidade, a falta de condições da parte autora de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família (Id. 354715830) é requisito legal contra o qual não há insurgência recursal. Quanto ao cumprimento do requisito de deficiência, ponto controvertido dos autos, o laudo médico da perícia realizada em 28/07/2025 (Id. 354715827), informou que o autor possui diagnóstico de “sequela de lesão de nervo mediano e ulnar direito (...) G56.1, G56.2”.
Afirmou o perito que: "(...)
V- HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Conta ter sofrido queda de 5 metros de altura no ano de 2003, com trauma em membro superior direito e perda dos movimentos de mão direita, dificultando seu trabalho. Refere posteriormente ter realizado atividades de pedreiro, de modo informal. Conta atualmente ter dificuldade de realizar suas atividades habituais devido a impossibilidade de segurar colher de pedreiro. (...) Mãos: Com presença de cicatrizes em parte anterior de punho direito e parte lateral; Sem alteração de motilidade da articulação de punhos Paralisia de 2, 3,4, e 5 dígitos a direita.
Sinais de Tinel e Phalen: negativos. Apreensão total de mão reduzida em mão direita Apreensão em pinça impossibilitada com mão direita; Com atrofias, tênar ou hipotênar, redução capacidade de garra em mão direita. (...)
5) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): 5.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? R: sim. 5.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas qual o grau desta restrição? R: atividades com exigência de carregar e levantar objetos com mais de 5 quilos e de movimentos finos da mão direita.
6) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): 6.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? R: está apto ao trabalho, devendo ser restrito de levantar e carregar pesos maiores de 5 quilos e movimentos finos das mãos. (...)
9) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos).
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. R: as lesões estão consolidadas e as restrições indicadas são permanentes.
10) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. R: na data do acidente, no ano de 2003. (...)
12) As dificuldades e alterações apresentadas, representam alguma barreira de participação social em igualdade de condições com relação as demais pessoas? R: Está apto ao trabalho. Não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho” - (grifei). Com efeito, existem situações em que a condição verificada não ensejaria a concessão do benefício assistencial, por não produzir dificuldade para o desempenho das funções compatíveis com a idade e escolaridade do indivíduo.
Contudo, no caso dos autos, a avaliação biopsicossocial que se extrai das provas acostadas é a de que o autor é pessoa de simples escolaridade e exercia a função de pedreiro. Logo, somadas as suas condições pessoais às limitações funcionais indicadas pelo perito médico, consistentes na impossibilidade de levantar e transportar pesos superiores a 5 quilos e na restrição à realização de movimentos finos das mãos, evidencia-se o enquadramento do autor como pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial de prestação continuada.
Importante destacar que o enquadramento como pessoa com deficiência é expresso no Decreto Federal nº 3.298/1999, que dispõe: “Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”; Embora possam ser irrelevantes para outras atividades, as restrições indicadas pelo expert produzem dificuldades para o desempenho de funções laborativas do autor, pedreiro, porquanto exigem habilidade, precisão e força plena dos membros superiores.
Depreende-se do laudo médico que "as lesões estão consolidadas e as restrições indicadas são permanentes" e que seu início se deu "na data do acidente, no ano de 2003". Assim, configura-se presente há mais de dois anos o impedimento de natureza física e sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, está obstruindo a participação plena e efetiva ao Autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, como exige a lei.
Ante o conteúdo probatório dos autos, restou demonstrada a deficiência do autor, sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à concessão do benefício vindicado. Ressalto que o benefício assistencial deve ser revisto sempre que a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo ser suspenso ou cancelado quando constatada irregularidade, nos termos do art. 21, caput e parágrafos da Lei de Assistência Social e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
TERMO INICIAL O INSS pede, subsidiariamente, caso mantida a ordem de concessão do benefício, a modificação da data de início do benefício fixada na decisão recorrida. Sabe-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, o que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo – desde que presentes ambos os requisitos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Contudo, no presente caso, a DER é de 25/09/2006, mas a ação somente foi distribuída em 30/04/2025, com laudos periciais realizados em 2025. Tendo em vista a propositura da presente demanda após decorridos quase vinte anos da data do pedido administrativo, afigura-se lapso temporal por demais extenso, havendo modificações substanciais das condições fáticas verificadas nos autos, não se prestando para a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da benesse retroativos à época do longínquo pedido administrativo.
Além disso, existe determinação legal de revisão bienal dos benefícios assistenciais de prestação continuada, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo ser suspenso ou cancelado quando constatada irregularidade, nos termos do art. 21, caput e parágrafos da Lei de Assistência Social e art. 42 do Decreto nº 6.214/07. A norma acima expressa a essência efêmera do benefício assistencial de prestação continuada, que não visa a formação de acúmulo patrimonial.
Assim, ante as particularidades indicadas, observa-se que apenas com o ajuizamento da ação é que o direito ao benefício documentalmente se concretizou, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, observada a fixação da verba honorária. É o voto.
EMENTA proviDIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia recursal limita-se ao requisito da deficiência e, subsidiariamente, ao termo inicial do benefício, sendo incontroversa a condição de miserabilidade.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as limitações funcionais decorrentes de sequela permanente em membro superior direito configuram deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e, (ii) subsidiariamente, definir qual deve ser o termo inicial do benefício, diante do extenso lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O laudo pericial constatou sequelas permanentes com limitação funcional relevante, incluindo incapacidade para realizar movimentos finos e levantar pesos superiores a 5 kg, com impacto direto na atividade habitual do autor, pedreiro.
As condições pessoais do autor, como baixa escolaridade e atividade laborativa braçal, associadas às limitações físicas, evidenciam impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação. O impedimento persiste há mais de dois anos e restringe a participação social em igualdade de condições, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício assistencial. O termo inicial não pode retroagir à data do requerimento administrativo (2006), diante do longo lapso temporal e da ausência de elementos probatórios contemporâneos, razão pela qual deve ser fixado na data da citação, quando comprovado o preenchimento dos requisitos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantida a concessão do benefício assistencial. Tese de julgamento: "1. O benefício assistencial é devido quando comprovadas deficiência e hipossuficiência econômica do requerente.
2. A limitação funcional permanente que impede o exercício de atividade habitual, quando associada às condições pessoais do indivíduo, caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
3. Em caso de lapso temporal excessivo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.214/2007, art. 42; CPC/2015, art. 85, §§ 4º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015, STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento e para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 30 de abril de 2025.