MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000710-45.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando o afastamento das exigências previstas nos artigos 22 a 26 da Portaria PGFN 448/2019, possibilitando-lhe o parcelamento simplificado dos créditos tributários na forma prevista do art. 14-C da Lei nº 10.552/02.
A decisão liminar foi indeferida (id. 27643281).. Nas informações, a autoridade impetrada aduz que "as modalidades de parcelamento encontram-se previstas na lei, de modo que se o contribuinte não se amolda não se amolda seja pelo valor, seja pela natureza da dívida ou qualquer outra circunstância, não se pode criar uma terceira opção para que determinado sujeito passivo possa incluir suas dívidas no programa facilitado de pagamento, já que inexiste direito absoluto a parcelamento " (id. 28373258). e que as exigências impostas pela Portaria PGFN 448/2019 tem o seu fundamento extraído da lei, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar ( id. 28801990). O Ministério Público Federal apresentou parecer. Os autos foram sobrestados por decisão do STJ nos Recursos Especiais nº 1.724.834/SC, nº 1.679.536/RN e nº 1.728.239/RS, pela sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a partir do julgamento ocorrido em 02/10/2018, de todos os processos que discutem a "Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002" (Tema 997).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, em sede de Agravo de Instrumento e no mérito foi negado provimento (id.245975515). A parte impetrante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, visto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, contrária à pretensão postulada nesta ação (REsp nº 1.724.834/SC, nº 1.679.536/RN e nº 1.728.239/RS),contudo deixou transcorrer o prazo in albis É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR O pedido deve ser julgado improcedente. O TEMA 997 do STJ define que o estabelecimento de um teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser feito por ato infralegal, não sendo necessário que seja por uma lei.A fixação de limite por ato infralegal é considerada uma medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, nos termos do artigo 96 do CTN.
A única exceção ocorre quando a própria lei estabelece uma valor máximo e a regulamentação administrativa estabelece um valor inferior em prejuízo ao contribuinte, que não foi o ocorrido nos autos. Nesse sentido, a Lei nº 10.522/02 prevê, em seu artigo 10, que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei.
A seu turno, o artigo 14 estabeleceu vedações para a inclusão de determinados débitos no parcelamento ordinário. Tais vedações entretanto, não se aplicam ao parcelamento simplificado, previsto no artigo 14-C: Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nos termos do artigo 14-F, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editar os atos necessários à execução dos parcelamentos previstos na Lei n.º 10.522/02. No exercício dessa atribuição, foi editada a Portaria 449 de 2019 estabeleceu novas modalidades de parcelamento para débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo um limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para parcelamentos sem a exigência de garantia, e a obrigatoriedade de oferecer garantia para débitos acima desse valor.
A portaria também trouxe a possibilidade de revisão de consolidação do parcelamento, permitindo o recálculo das parcelas, e estabeleceu regras para a desistência de parcelamentos anteriores e o reparcelamento de débitos. Nesse contexto, a referida Portaria previu as modalidades de parcelamento sem garantia, para os casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e com garantia, cujos débitos sejam superiores a tal cifra (artigos 20 a 26).
Na decisão que indeferiu a liminar, foi destacado que a referida norma não veda a concessão de parcelamento em valor superior a R$ 1.000.000,00, mas somente exige a apresentação de garantia real ou fidejussória para o seu deferimento. E a garantia não é incompatível com o parcelamento simplificado, já que, como visto, tal modalidade apenas excepciona as regras do artigo 14 da Lei 10.522/02 - mas não a do §1º do artigo
11. Conclui-se, portanto, que não há direito líquido e certo merecedor de tutela.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal