PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-45.2025.4.03.6205 SUCEDIDO: NEIDE DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por NEIDE DA SILVA COSTA, CPF 105.***.***-15, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), mediante o preenchimento do requisito etário e da carência exigida em lei.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, sustentando o preenchimento da carência de 180 meses e a ilegalidade do indeferimento administrativo (NB 174.804.066-6), ocorrido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural e carência. Subsidiariamente, pugna pela concessão de aposentadoria por idade híbrida. Requer o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
A decisão de Num. 449131376 indeferiu a tutela provisória e determinou a citação. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 452464908, p. 1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores excedentes à alçada do JEF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando, especificamente quanto à qualidade de segurado especial, a descaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora (José Pereira Costa), que laborou como frentista/motorista entre 1994 e 2015 e atualmente recebe aposentadoria urbana, fatos que, segundo a autarquia, dispensariam o labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar.
Aduz, ainda, a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência (ausência de DAP e notas fiscais) e a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural baseado exclusivamente em prova testemunhal. Houve réplica (Num. 454882041). O feito tramitou com instrução concentrada. Constam dos autos: processo administrativo (Num. 372977720) com documentos pessoais, autodeclaração e contrato do PNHR; certidão de casamento de 1974 (Num. 372977705); contas de energia elétrica rurais recentes (Num. 372977731 e segs.); matrícula de imóvel rural vinculado ao irmão (Num. 372977725); extratos do CNIS (Num. 373222331) e vídeos de depoimentos da autora e testemunhas (Num. 372986907 e segs.).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do segurado especial, prevista no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e nos arts. 39, I, e 48, §1º, da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração. Exige o preenchimento cumulativo de: (a) idade mínima (60 anos homem/55 anos mulher); (b) qualidade de segurado especial; e (c) carência, comprovada pela demonstração do efetivo labor rural por 180 meses, ainda que descontínuos (Súmula 54/TNU).
III – PRELIMINARES No caso, houve prévio requerimento administrativo apto (DER em 25/08/2023), instruído com documentação minimamente suficiente ao exame da pretensão, configurando-se o interesse de agir (Tema 350/STF). Afasto a prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (a) REQUISITO ETÁRIO Quanto ao requisito etário, a parte autora completou a idade mínima exigida em 08/01/2007 (55 anos), conforme documento de identificação juntado no Num. 372977708, razão pela qual este requisito encontra-se preenchido. (b) QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA No exame conjunto da qualidade de segurado especial e da carência, impõe-se a análise da prova material sob as balizas da Súmula 149 do STJ, que veda a concessão de benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.
Para o período anterior a 2016, verifica-se a ausência absoluta de início de prova material idôneo que vincule a autora ou seu grupo familiar à atividade rural. A Certidão de Casamento (1974) qualifica o cônjuge como "motorista" e a autora como "doméstica", indicativos de meio urbano. Da mesma forma, a Matrícula nº 06.877 refere-se a imóvel de terceiro (irmão), sem qualquer contrato de parceria ou documento contemporâneo que coloque a autora ou seu marido (que possui longo histórico de vínculos urbanos e aposentadoria urbana) na exploração daquela terra específica naquele período.
Não havendo qualquer vestígio material (notas fiscais, ITR em nome próprio, ficha de sindicato, documentos escolares de filhos em escola rural, etc.) para esse longo lapso temporal, torna-se inviável o reconhecimento do labor rural unicamente com base nos depoimentos testemunhais, sob pena de violação ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Contudo, a partir de 09/05/2016, o cenário probatório se altera.
O acervo apresenta início de prova material robusto consistente no Contrato de Concessão de Subsídio do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR (Num. 372977746 e Num. 372977720, p. 14). Este documento oficial, firmado pela autora, comprova que ela foi submetida a crivo estatal e enquadrada como trabalhadora rural de baixa renda, passando a residir no Sítio Garça Branca. A continuidade desse labor até a DER (2023) é corroborada pelas Faturas de Energia Elétrica (Num. 372977731 e seguintes) cadastradas na classe "Rural" no Assentamento Magno de Oliveira, bem como pela prova oral (Num. 372986907 e segs.), que confirmou a atividade de subsistência (mandioca, horta, pequenos animais) e a venda de excedentes nesse período recente.
Em relação a esse período posterior a 2016, a alegação de descaracterização em razão da renda do marido (aposentadoria urbana/vínculos anteriores) deve ser afastada (Súmula 41/TNU), pois a própria aprovação da autora no programa habitacional de interesse social (PNHR) evidencia a condição de vulnerabilidade econômica e a indispensabilidade do seu labor rural para a subsistência da família no Assentamento.
Assim, o conjunto probatório permite reconhecer o labor rural em regime de economia familiar apenas no período documentado e corroborado pela prova oral, qual seja, de 09/05/2016 (data do contrato PNHR) a 24/08/2023 (véspera da DER). Esse período totaliza aproximadamente 87 meses (7 anos e 3 meses), o que é insuficiente para o cumprimento da carência exigida de 180 meses para a aposentadoria por idade rural.
Também não é cabível a aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º), pois a autora não possui tempo urbano contributivo próprio suficiente que, somado a esses 7 anos rurais, alcance a carência total de 180 contribuições. Dessa forma, o pedido de concessão do benefício deve ser julgado improcedente por falta de carência, remanescendo apenas o direito à averbação do tempo rural efetivamente comprovado para fins previdenciários futuros.
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para RECONHECER e DETERMINAR a averbação, pelo INSS, do período de labor rural em regime de economia familiar/na condição de segurado especial integralmente comprovado nos autos, compreendido entre 09/05/2016 a 24/08/2023, para todos os fins previdenciários. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, vista para contrarrazões; após, remessa à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da averbação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto